Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799761/RS (2024/0438105-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: DANILO MACIEL BARBOSA
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 573/575). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 359): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Caso em que o Juiz entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a intimação para produção de provas. JUROS REMUNERATÓRIOS. A revisão da taxa de juros representa medida excepcional, reservada aos casos em que for evidente a abusividade, analisada em cada caso, diante das condições do negócio jurídico e do contratante. Hipótese em que os juros remuneratórios discrepam excessivamente da média de mercado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Quanto ao pedido de repetição do indébito, é cabível a pretensão do demandante, diante da cobrança de taxa abusiva de juros, como uma forma de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora, sendo necessário o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. No caso concreto, considerando-se que o contrato foi quitado, não há interesse processual quanto ao pedido de descaracterização da mora. Apelo da ré provido, no ponto. APELO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 384/387). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 394/420), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (e-STJ fl. 405): [...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, porque (e-STJ fls. 408/409): [...] entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado. No agravo (e-STJ fls. 584/592), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 597/610). É o relatório. Decido. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu que (e-STJ fl. 354): Para a formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas, se as considerar desnecessárias ou impertinentes. [...] No caso, entendeu o magistrado que os elementos já constantes nos autos eram suficientes, o que tornaria desnecessária a intimação para produção de provas posteriormente à contestação. Neste contexto, ao deferir a produção de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, estaria o Juiz atuando à sombra dos princípios da economia e celeridade processual. Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade de produção de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal a quo concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, sem, todavia, fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso concreto (e-STJ fl. 356): Conforme informação obtida no site do Banco Central (bcb.gov.br), verifica-se que, em abril de 2018, para os contratos de empréstimo pessoal não consignado, a média da taxa de juros foi de 6,99% ao mês, enquanto, no contrato em tela, foi aplicado o percentual de 22% ao mês, 214,73% acima da média. [...] Assim, os juros que discrepam excessivamente da média de mercado evidenciam a abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor, sendo cabível, em tais casos, a redução dos juros à taxa média de mercado. A jurisprudência do STJ, ademais, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso em questão, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021). Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). Assim, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado — apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen [...] — está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." [...] 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Conclui-se, portanto, que esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os contratos de empréstimo pessoal. Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA