Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2592070/SP (2024/0078662-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELAINE SHINKAI LENT
AGRAVANTE: SIDNEY LENT JUNIOR
ADVOGADO: SIDNEY LENT JUNIOR - SP131647
AGRAVADO: VALDEMIR SILVA ALVES
AGRAVADO: VIVIAN SPER
ADVOGADOS: JOSÉ GERALDO DE PONTES FABRI - SP011453
JOSÉ GERALDO FABRI - SP139532
VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA - SP343907
JANAINA FOLTRAN PIVA - SP276689
HELDER ANDREONI ALVES FERREIRA - SP456772
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 577/587) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 572/573). Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso e junta documentos. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 591/592). É o relatório. Decido. A parte recorrente comprovou a tempestividade (e-STJ fl. 582). Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de demonstração da ofensa alegada e da não comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 523/525). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 464): Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Vícios construtivos. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova pericial realizada. Desnecessária maior dilação probatória, pois a efetivada alcançou seu objetivo. Ademais, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo (CPC, art. 479), inclusive por meio do exame do conteúdo do próprio laudo pericial. Prova pericial produzida que evidenciou a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelos Autores, sem vinculação à alteração do projeto original. Dever de reparar os danos caracterizada, inclusive com o pagamento de aluguel, de imóvel equivalente, durante o período de realização das obras de reparo. Dano moral evidenciado. Juros de mora que fluem a partir da citação. Sentença mantida. Verba honorária majorada. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 320/342), fundamentado no art. 105, III, "a" e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 240 do CPC, defendendo a incidência dos juros de mora a partir da data da sentença. A insurgência não merece prosperar. Quanto ao termo inicial dos juros, a Corte local assim se manifestou (e-STJ fl. 469): Por fim, os juros de mora, quanto aos danos morais arbitrados, devem incidir a partir da citação, uma vez que somente aos Réus pode se imputar a culpa pelos vícios construtivos existentes no imóvel, de modo que não procede o pedido para que os juros tenham fluência a partir do arbitramento. A constituição em mora se deu com a citação na presente ação. Essa posição está de acordo com a jurisprudência do STJ, que fixou a data da citação como o termo inicial para os juros moratórios na condenação por danos morais decorrentes de relação contratual. A propósito: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PERDA DA POSSE PELO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 128 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284 DO STF POR ANALOGIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de responsabilidade contratual flui a partir da citação. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. VIABILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Em caso de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros de mora. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.327/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 572/573) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA