Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983264/SP (2025/0057534-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARAES MOSSIN
ADVOGADOS: HERACLITO ANTONIO MOSSIN - SP029689
JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN - SP254921
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS PALMA DE CASTRO
CORRÉU: OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
CORRÉU: EVANDRO CÉSAR RODRIGUES
CORRÉU: NELSON AMÂNCIO JÚNIOR
CORRÉU: LARISSA CRISTINA MARCHIONI SOARES
CORRÉU: ADRIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA SESTARI
CORRÉU: ANA CLÁUDIA DIAS DE LIMA
CORRÉU: MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: GUSTAVO DINIZ GUERRA
CORRÉU: PAULO ROGÉRIO LEITE PEIXOTO
CORRÉU: JORGE AUGUSTO AZEVEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS PALMA DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP (Habeas Corpus Criminal n. 2011867-82.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Orlândia/SP, pela suposta prática do crime previsto no art. 337-F, do Código Penal - CP (frustração do caráter competitivo de licitação). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pretendendo o trancamento da Ação Penal n. 1001775-82.2023.8.26.0404, contudo, a Sétima Turma do TJSP, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de L. P. de C.. alegando constrangimento ilegal por inépcia da denúncia nos autos n° 1001775-82.2023.8.26.0404. da Ia Vara Criminal da Comarca de Orlândia. A denúncia não descreve a conduta do paciente, apenas a obtenção de vantagem, sem detalhamento, o que configuraria mero exaurimento de conduta anterior delituosa. Pedido de suspensão e trancamento da ação penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta do paciente e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de Decidir 3. A decisão que recebeu a denúncia está fundamentada conforme o artigo 93. inciso IX da Constituição Federal, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a falta de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A denúncia atende aos requisitos legais e não é inepta. 2. Não há flagrante constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal. Legislação Citada: CF/1988, art. 93; IX: CPP; art. 41. Jurisprudência Citada: STJ; AgRg no RHC 205603/PR. Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. DJe: 29/10/2024. " (fl. 19). No presente writ, a defesa argumenta que a denúncia é inepta e não detém justa causa, afirmando a inexistência de descrição adequada da conduta do paciente, ausência de nexo, carência de elementos indicativos de autoria e materialidade e falta de indícios que justifiquem a persecução penal. Requer o deferimento de liminar para suspender o andamento da ação penal. No mérito, requer a concessão da ordem para trancar a persecução. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão urgente será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo eletrônico. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK