Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983113/CE (2025/0056573-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JOSE JOAO ARAUJO NETO
ADVOGADO: JOSÉ JOÃO ARAÚJO NETO - CE006039
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: SIONE DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SIONE DOS SANTOS SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0639522-06.2024.8.06.000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), pois teria coagido a vítima "a transferir[-lhe] a titularidade de sua residência ou pagar o valor de R$ 80.000,00, decorrente de dívida inicial de R$ 1.600,00, contraída com juros de 10% ao mês" (e-STJ fl. 16). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 15/21). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXAME SOBRE PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ANÁLISE QUANTO À CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. 1. A argumentação de carência dos requisitos legais da prisão preventiva não merece conhecimento quando já analisada e decidida em habeas corpus anterior, configurando coisa julgada material, à míngua de fato novo a justificar a reiteração do pedido. 2. A contemporaneidade da prisão cautelar é respaldada pela permanência e pela atualidade dos riscos que sua revogação poderia implicar. A medida não se baseia em simples contagem de tempo desde o evento delitivo, mas na avaliação da situação fática atual que sustenta a necessidade dessa constrição máxima. 3. A permanência do agante em local incerto e não sabido, furtando-se do cumprimento das decisões judiciais, mesmo após diversas buscas em endereços diferentes, evidencia a contemporaneidade para manutenção da medida mais gravosa, fundamentada no risco atual à aplicação da lei penal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados ao paciente e a decretação da prisão preventiva, pois ocorreram em outubro de 2022, enquanto a prisão foi decretada apenas em dezembro de 2022. Aduz, por fim, haver violação ao princípio da presunção de inocência. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a manutenção da prisão preventiva, com a confirmação da fundamentação idônea do decreto prisional, já foi objeto de exame por esta Corte Superior no julgamento dos HCs n. 811.912/CE e 946.461/CE. Na oportunidade, também foi afastada a possibilidade de substituição da custódia por outras medidas cautelares. No mais, não há se falar em ausência de contemporaneidade, porquanto entre os fatos e o decreto prisional decorreram apenas 2 meses, período em que concluída a investigação policial, com a confirmação de indícios suficientes da autoria delitiva, oferecimento e recebimento da denúncia, ocasião em que acolhido o requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva do acusado. Ainda que assim não fosse, "[s]obre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HCn. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei.) Por fim, a Sexta Turma entende que, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante todo o exposto, conheço em parte o presente habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO