Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705749/PE (2024/0271971-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BENTO FERREIRA DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: MARIA DAS NEVES E SA DE CARVALHO
ADVOGADO: ROSEANE FERREIRA DE CARVALHO - PE024665
AGRAVADO: JOSE ARAUJO DE CARVALHO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE LIRA ALBUQUERQUE - PE009692
AGRAVADO: LAPRAZMAIS DIAGNOSTICS E ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MIRIAN CAMPOS DE CARVALHO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BENTO FERREIRA DE CARVALHO - ESPÓLIO, representado por MARIA DAS NEVES E SA DE CARVALHO - INVENTARIANTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ILEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE DA EMPRESA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FIADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À LISTICONSORTE PASSIVA. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE INSPEÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. CHAVES ENTREGUES NA SECRETARIA DA VARA À DISPOSIÇÃO DO LOCADOR DOIS ANOS ANTES DA SENTENÇA, SEM INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - A justiça gratuita pode ser requerida em grau de recurso. 2 - Comprovado através de documentos que o espólio carece de recursos financeiros, concede-se os auspícios da gratuidade da justiça. 3 - Se tratando de locatário pessoa jurídica, o seu representante não responde por eventuais dívida da locação, se o mesmo não está na condição de fiador e portanto não pode compor o polo passivo da ação de despejo c/c cobrança de alugueis. 4 - Nula a sentença que condena réu/fiador, falecido antes do ajuizamento da demanda. 5 - Descabe pedido de inspeção judicial no imóvel locado em grau de recurso, quando as chaves foram entregues na secretaria da vara dois anos antes da sentença, sem que tenha havido informação de eventuais danos no mesmo imóvel causados pelo locatário. 6 - Recurso não provido" (e-STJ fl. 196). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 489, II, e §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido não apreciou o pedido de juntada da via original do contrato de aluguel trazido pela parte recorrida em formato digital. Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre o pedido de juntada da via original do contrato de aluguel trazido pela parte recorrida em formato digital. Contudo, o tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do voto condutor: "(...) A autora/apelante, sustenta que não foi apreciado seu pedido para que a parte ré apresentasse o original do contrato de locação que não constou o representante da empresa como fiador, ao argumento de que o referido documento apresenta vária rasuras. Ocorre que o fato de um contrato apresentar rasura, necessariamente não remete à condição de imprestabilidade da prova para o fim a que se destina, sendo oportuno verificar se o conteúdo rasurado importa na mudança da obrigação das partes e/ou no objetivo da contratação. Verificando o contrato de locação trazido com a contestação (id. n° 17156712 - Pág. 4), verifico que nele não consta nenhuma rasura, no entanto há o preenchimento do valor do aluguel de R$ 700,00 (setecentos reais), escrito à mão. Ocorre que o citado documento apresenta alguns espaços em branco para preenchimento após ser redigido, o que não é raro acontecer em contrato de locação. Além disso, a autora/apelante não está questionando os valores do aluguel. Saliento que o contrato está assinado pelo locador, cuja assinatura não foi questionada na réplica ou neste recurso, não fazendo sentido pretender anular a sentença para que seja determinada a juntada da via original para verificar o valor do aluguel, quando o mesmo não está sendo discutido nos autos. Consequentemente, deve a via do contrato de locação apresentado na contestação ser declarado válido para fins de prova da renovação da locação discutida neste feito" (e-STJ fls. 189/190). Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) Logo, o acórdão recorrido não merece reforma, haja vista a inexistência da suscitada violação legal, bem como a evidente falta de similitude fática com os acórdãos trazidos a confronto, os quais reconheceram o vício na prestação jurisdicional nos respectivos casos concretos, o que, repita-se, não se aplica à presente hipótese. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pela ausência de prévia condenação do recorrente ao pagamento da verba. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA