Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174052/SP (2024/0199828-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADOS: JACK IZUMI OKADA - SP090393
PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717
FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA - SP367649
RECORRIDO: MUNICIPIO DE AURIFLAMA
ADVOGADO: MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
DECISÃO O recurso especial discute a legalidade da transferência da responsabilidade pelas despesas e pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pela ANEEL aos municípios. Com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, imprimi a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos AREsps n. 2.622.033/SP e 2.658.255/SP, convertidos, em virtude do provimento dos agravos, nos REsps n. 2.174.051/SP e 2.174.052/SP. Em seguida, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos. Neste processo, a Procuradoria-Geral da República opina pela admissão do recurso como representativo da controvérsia, em parecer assim ementado (fl. 1.113): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE. 1 – O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade: representação regular; tempestividade e preparo dispensado, por gratuidade de justiça. 2 – Quanto aos requisitos intrínsecos, constata-se o cabimento do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 3 – No tocante ao artigo 1.036, §6º, do CPC, que cuida de pressuposto específico para afetação de um recurso como representativo da controvérsia, observa- se que a recorrente, nas razões recursais, teceu argumentos que abrangem a tese delimitada pelo Tribunal de origem. 4 – Considerando-se que a questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta alto nível de multiplicidade, tem-se que a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 5 – Parecer pela admissibilidade do presente recurso especial como representativo da controvérsia. As partes recorrente e recorrida não apresentaram argumentos nessa etapa processual (fls. 1.122-1.123). Já a parte interessada, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, manifesta-se contrariamente à afetação do recurso ao rito dos repetitivos, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.036, do Código de Processo Civil. Destaca que (fl. 1.121, grifei): Mais do que mencionar que a matéria é infralegal, o STF asseverou que a discussão envolve, também, matéria fática, inviabilizando o tratamento do tema pelos tribunais superiores pelo óbice das Súmulas 279/STF e 7/STJ. Com efeito, registre-se que no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência também já se consolidou nas duas turmas que julgam a temática em exame, com exemplos de diversos julgados, todos de caráter defensivo, pelo não conhecimento dos recursos, os quais foram citados inclusive no despacho proferido pela Presidência do NUGEP/NAC. Os julgados referidos reconhecem a existência inúmeros acórdãos do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, sempre com o entendimento de ser inviável a discussão, em sede de Recurso Especial, da validade dos atos normativos exarados pela ANEEL na matéria, os quais não se enquadrariam no conceito de tratado ou lei federal. Sem prejuízo de entendimento diverso pelo relator, entendo que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. O Colegiado de origem, com base na interpretação da Resolução ANEEL n. 414/210, compreendeu que a determinação ali tratada "efetivamente desborda dos limites do poder regulamentar conferido à ANEEL, na medida em que atribui novas obrigações ao município que, até então, eram da responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica" (fl. 912). E arrematou (fl. 918, destaquei): Destarte, há de ser mantida a sentença que reconheceu o direito invocado e declarou a ilegalidade do art. 218 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ficando desobrigado o Município de receber e administrar o sistema de iluminação pública (conforme estabelecido pelo art. 218 da referida resolução), devendo a apelante Elektro manter a prestação do referido serviço. E a parte interessada na demanda, ANEEL, conforme registrado acima, fez consignar em sua manifestação que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de, em casos como o presente, se mostra "inviável a discussão, em sede de Recurso Especial, da validade dos atos normativos exarados pela ANEEL na matéria, os quais não se enquadrariam no conceito de tratado ou lei federal" (fl. 1.121). Verifico, ainda, que a decisão do Tribunal de origem de inadmissibilidade do recurso especial também se deu pelo mesmo fundamento, de que (fl. 1.063): a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não constituir o recurso especial a via adequada para a análise de eventual ofensa a decretos, resoluções, portarias ou instruções normativas. Isso porque tais atos normativos não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. É fato que referido entendimento jurisprudencial teve por objetivo fixar critério em relação à competência do STJ acerca da uniformização da legislação infraconstituiconal. No entanto, isso não impede a submissão do recurso ao rito dos repetitivos, pois a Primeira Seção deste Superior Tribunal, na Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2.098.629/SP (Tema 1.246), sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu cabível a afetação de recurso ao rito dos repetitivos, ainda que em situações que tratem de "controvérsia jurídica relativa à própria (in)admissibilidade do recurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal" (DJe de 12/4/2024). Desse modo, a Primeira Seção do STJ inaugurou metodologia que poderá representar expressivo ganho em celeridade e em eficiência processual, pois, ao imprimir, nesta Corte, procedimento prático de definição, sob o rito dos repetitivos, acerca de quais hipóteses ensejam o cabimento do recurso especial, sinalizará, de forma objetiva, a sua posição às partes processuais. Com isso, evitará a tramitação desnecessária de processos nas instâncias de origem e de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais no STJ que, invariavelmente, receberão a mesma decisão, caso não haja a sua atuação sob o rito dos repetitivos. Ademais, a análise da questão, à luz da sistemática dos repetitivos, indicará aos presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade, que poderão negar seguimento a recursos especiais que tratem da mesma matéria processual. Isso ensejará o cabimento de agravo interno para o próprio tribunal, e não mais o agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC. Essa estratégia, a meu ver, está positivada no parágrafo único do art. 928 do CPC, que dispõe: "O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual" e se justifica, ainda mais no presente caso, por se tratar de recurso especial interposto contra julgamento submetido ao rito do incidente de resolução de demandas repetitivas. Quanto ao aspecto acumulativo da controvérsia, em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, se verifica haver, até o momento, 44 acórdãos e 1.062 decisões monocráticas proferidos, com temática similar, pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas, podendo-se destacar os seguintes (grifei): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMESSA DE AVISO PRÉVIO À UNIDADE CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DA FORMA ESTEBELECIDA PELO ÓRGÃO REGULADOR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A interrupção do fornecimento de energia, por razões de ordem técnica ou segurança, deve ser previamente avisada à unidade consumidora, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a prévia notificação precisa observar a forma eventualmente estabelecida pelo órgão regulador. 2. Para o Supremo Tribunal Federal, as agências reguladoras exercem ilegitimamente o seu poder normativo quando não observam as balizas legais e constitucionais. Não se identifica vício dessa ordem na Resolução 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), vigente ao tempo dos fatos. Isso porque nela se adotava uma sistemática equilibrada, dando ao fornecedor a alternativa de que o aviso prévio fosse feito nas faturas regularmente emitidas e dispensando a comunicação do usuário nas situações de emergência. 3. Sem adentrar a aplicação dada pelo Tribunal de origem aos dispositivos da Resolução 414/2010, conclui-se que não há nada na Lei 8.987/1995 que assegure ao fornecedor, tal como defende a parte recorrente, a liberdade de escolha da forma pela qual será cumprido o dever de prévio aviso. Em vez disso, o preceito legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da continuidade, da adequação, da eficiência e da segurança dos serviços, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Presume-se que esses princípios são alcançados quando observada a forma estabelecida pelo órgão regulador. 4. Embora no julgamento do Recurso Especial 1.270.339/SC se tenha declarado legitimo o aviso prévio feito por estações de rádio, naquela ocasião a demanda foi proposta sob a vigência de outro ato normativo, também editado pela ANEEL, mas que não tinha disposições semelhantes às da Resolução 414/2010. Além disso, naquele processo, o Tribunal de origem e a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não trataram da circunstância de haver ato do órgão regulador especificando a forma pela qual deveria se dar a notificação das unidades consumidoras. 5. Quanto à alegada má interpretação da Resolução 414/2010, não se pode dela conhecer na via do recurso especial por não ser ato equiparável a tratado ou lei federal, como previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.812.140/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. VIÉS CONSTITUCIONAL DO JULGADO A QUO. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O tema trazido à discussão, relativo à transferência de ativos de iluminação pública, restou decidido pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. 4. Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi dirimida nestes autos, não se vislumbra a possibilidade de seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial. 5. Tendo sido decidida a questão jurídica a partir do que dispõe a Resolução Normativa ANEEL 414/2010, é certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF. 6. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar no seu não cabimento, haja vista que se coadunam com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Dessa forma, a definição da problemática veiculada nestes autos sob o rito qualificado dos recursos repetitivos, com a abordagem ou não do seu mérito pelo STJ, representará efetivos ganhos e estará consentânea com o propósito do Código de Processo Civil, de racionalizar julgamentos por meio da técnica de julgamento de casos repetitivos. Por fim, esclareço que a presente qualificação do recurso como candidato à afetação à sistemática dos repetitivos não vincula o relator, que é o competente para submeter a questão ao Plenário Virtual, com a finalidade de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o presente processo por prevenção ao REsp n. 2.174.051/SP (2024/0103964-6). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ