Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983187/ES (2025/0056711-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JEAN CARLOS SILVA DE ABREU
ADVOGADOS: JEAN CARLOS SILVA DE ABREU - ES026982
HELLEN MATEUS TOLEDO - ES027743
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: BRUNO MATOS DA SILVA
CORRÉU: RONIVALDO DO ROSARIO
CORRÉU: JOSE RONALDO GONÇALVES
CORRÉU: THAMIRES RODRIGUES
CORRÉU: RENAN COSTA DIMAS
CORRÉU: JOSIEL DO NASCIMENTO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Bruno Matos da Silva, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (e-STJ, fls. 10-17). Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que não concedeu a ordem. Neste writ, a impetrante alega a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e a falta de fundamentação idônea, uma vez que não há elementos concretos que vinculem o paciente às conversas de WhatsApp citadas nas investigações (fls. 3-6). Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 8). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema demandaria revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus. O Tribunal de origem, denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos: "[...] Inicialmente, considerando a natureza do pleito e os argumentos lançados pelo impetrante em sua petição, tomo como razões de decidir a decisão liminar por mim proferida no id. 8995398, eis que das informações apresentadas pelo juízo de origem, pude constatar que até a presente data não houve nenhuma alteração significativa no contexto fático do caso em análise. Dessa forma, transcrevo, no que importa, excertos da referida decisão: ”[…] No que diz respeito à alegação de ausência de preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313, do CPP, para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, verifico, a priori, que não assiste razão, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, destaco que se encontra presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da custódia cautelar, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de suposta prática dos crimes dispostos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006. De igual modo, verifica-se que foram atendidos os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem púbica e da aplicação da lei penal, tendo sido registrada a existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No que concerne ao fumus comissi delicti, o magistrado a quo consignou expressamente qual teria sido a atuação do paciente na prática criminosa, que atuaria na gerência do tráfico de drogas no bairro Adalberto Simão Nader, assim indicando quanto aos indícios suficientes de autoria: “O relatório de investigação demonstra que Jose Ronaldo Gonçalves mantinha relação com os narcotraficantes Wesley Tragino Tagarro, Alan Reis dos Santos, Josiel do Nascimento Pereira, Bruno Matos da Silva e Renan Costa Dimas, constando que Wesley é uma espécie de administrador da traficância, além de fazer parte da traficância do bairro Jesus de Nazaré, também atua na traficância de vários bairros de Vila Velha e Guarapari, principalmente fornecendo drogas e armas. Consta que Wesley Tragino Tagarro aparece em várias conversas do aplicativo WhatsApp se relacionando com JOSÉ RONALDO GONÇALVES, vulgo “ALAGOANO”, constando que em alguns trechos dessas conversas, JOSÉ RONALDO, pede ajuda de WESLEY TRAGINO para ter o controle do bairro Adalberto Simão Nader. […] Em relação ao investigado Bruno Matos da Silva, relata que o mesmo atua no bairro Adalberto Simão Nader, constando que segundo conversas analisadas, Alagoano relata para Bruno repassar a gerencia para ele agora, visto que Ronivaldo ordena que seja Alagoano o frente do bairro. O investigado Renan Costa Dimas, é apontado por atuar nos bairros Adalberto Simão Nader e Camurugi, constando que após a prisão de Alagoano, foi para o Município de Marataízes. Relata ainda que o Alan Reis dos Santos é gerente de Jeferson, vulgo “morango”, responsável distribuidor e fornecedor de drogas para Alagoano, acrescentando que Alan ajuda com armas, munição e distribui drogas do morro de Jesus Nazareth para os bairros do Camurugi e Adalberto Simão Nader. Quanto a investigada Thamires Rodrigues Balestrero, relata que é esposa do Ronivaldo, que ela assumiu a gerência dos negócios ilícitos do esposo, segundo conversas de diálogos do Whatsapp, Thamires já realizava negócios no tráfico de drogas com Bruno Matos da Silva, todavia, recebeu ordens de seu esposo, para deixar Alagoano assumir o tráfico do bairro Adalberto Simão Nader e Camurugi, que quando assumir, enviará para Thamires o dinheiro das vendas das drogas. Relata ainda, que Thamires é responsável por receber o proveito do tráfico (lucro da venda das drogas) e também levava as informações para os líderes no presídio”. Dito isso, no que concerne à alegação de que o paciente não seria um dos interlocutores das conversas de WhatsApp citadas nas investigações, é de se considerar que é por meio da instrução e do julgamento da ação penal que haverá a apuração quanto à culpabilidade ou não do ora paciente na perpetração do crime que lhe é imputado, inclusive quanto à prova a ser produzida nesse particular, discussões essas inviáveis em sede de habeas corpus, vez que o referido remédio constitucional não se presta ao exame aprofundado de provas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, de prova da existência do crime e de indícios de autoria suficientes para a decretação da segregação cautelar, por demandar profundo revolvimento fático-probatório dos autos. […] (AgRg no RHC n. 154.347/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.)”. Assim, para a decretação da prisão preventiva houve a devida fundamentação quanto à prova da ocorrência do crime e os indícios suficientes de autoria, de modo que maior incursão quanto à prova da autoria por parte do paciente se dará na ação penal respectiva. Quanto ao periculum libertatis, na decisão que decretou a prisão preventiva foi demonstrada a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que dão conta do seu envolvimento com facção criminosa que atua no tráfico de drogas de vários bairros de Vila Velha e Guarapari, sendo que a sua constrição e a de seus corréus tem por finalidade interromper a atuação de grupo criminoso, em garantia da ordem pública, conforme autoriza a jurisprudência pátria. Vejamos: [...] Além disso, também foi ressaltado que o acusado possui 05 (cinco) condenações criminais, responde a outros processos e ainda tem em desfavor uma evasão do sistema carcerário, que evidenciam o risco de reiteração delitiva e a necessidade de sua prisão cautelar, com o escopo de garantia da ordem pública e da aplicação da lei. [...] Dessa forma, ao contrário do alegado pelo impetrante, a constrição cautelar foi devidamente fundamentada nos moldes do art. 312, do Código de Processo Penal. Sendo assim, em cognição sumária, típica dos pedidos liminares, a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, incisos I e III, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de se resguardar a ordem pública. Justamente em razão dos fundamentos acima delineados é que não se admite a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, haja vista que a gravidade concreta da conduta delituosa denota que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema, o Superior Tribuna de Justiça já sedimentou que “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 727.688/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022)”. Assim, ao menos neste presente momento, não verifico comprovados os requisitos ensejadores à concessão da liminar. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. […]”. Em idêntica orientação é a manifestação da Procuradoria de Justiça: “Acerca dos fatos imputados ao coacto, extrai-se que a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram demonstradas na ação penal originária diante do cotejo do caderno informativo e investigativo amealhado, no bojo do qual constam relatórios de indícios colhidos em interceptação telefônica dando conta que ocorreu uma aliança entre os grupos de narcotraficantes dos bairros de Adalberto Simão Nader (situado na cidade de Guarapari) e Jesus de Nazareth (situado na cidade de Vitória), em razão da união entre seus respectivos lideres Ronivaldo do Rosário, vulgo “cuíca”, e Jeferson da Silva Ramos, vulgo “morango”, que cumprem pena no PSMA I. Depreende-se do relatório de investigação que Jose Ronaldo Gonçalves mantinha relação com os narcotraficantes Wesley Tragino Tagarro, Alan Reis dos Santos, Josiel do Nascimento Pereira, Bruno Matos da Silva (ora paciente) e Renan Costa Dimas, constando que Wesley é uma espécie de administrador da traficância, além de fazer parte da traficância do bairro Jesus de Nazaré, também atua na traficância de vários bairros de Vila Velha e Guarapari, principalmente fornecendo drogas e armas. Consta que Wesley Tragino Tagarro aparece em várias conversas do aplicativo WhatsApp se relacionando com JOSÉ RONALDO GONÇALVES, vulgo “ALAGOANO”, constando que em alguns trechos dessas conversas, JOSÉ RONALDO, pede ajuda de WESLEY TRAGINO para ter o controle do bairro Adalberto Simão Nader. Após aprofundadas diligências investigativas, deflagradas, notadamente, em complexa interceptação telefônica, verificou-se que o ora paciente Bruno Matos da Silva atua no bairro Adalberto Simão Nader, sendo o responsável por gerenciar o tráfico daquela região a mando de Ronivaldo do Rosário. Nesse sentido, destaca-se que o paciente integra associação criminosa que atua no comércio ilícito de entorpecentes e outros crimes afins, e que conta com uma complexa estrutura, o que demonstra a sua periculosidade e a de seus integrantes, circunstância apta a demonstrar a gravidade concreta de sua conduta”. À luz de todo o exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto" (e-STJ, fls. 12-17, grifou-se). Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. As investigações apuraram que o paciente está envolvido com facção criminosa que atua no tráfico de drogas de vários bairros de Vila Velha e Guarapari. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 03.05.13; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJ de 04.10.13" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que seria integrante de "uma sólida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, com ramificações em outras cidades do Sul de Minas Gerais". Tal circunstância, a meu ver, indica reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema. V - 'A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário Desprovido" (RHC 95.938/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018). "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELO CRIMINAL. NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. [...] 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em associação criminosa, com diversos integrantes, posições definidas, ligação com organização criminosa denominada PCC, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. [...] 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado." (HC 389.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). Seguindo, segundo se infere, a custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o risco de reiteração delitiva. Conforme consta, o paciente ostenta 05 (cinco) condenações criminais, responde a outros processos e ainda tem em desfavor uma evasão do sistema carcerário. Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). No mesmo sentido: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Denegada a ordem." (HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019). Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS