Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983268/SC (2025/0057690-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANDRE PINTO DALCAROBO
ADVOGADO: ANDRÉ PINTO DALCAROBO - RS103181
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: AIRTON NASCIMENTO MENDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AIRTON NASCIMENTO MENDES contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (agravo em execução nº 8001071-55.2024.8.24.0020/SC). Consta dos autos que o paciente obteve o seu direito a saídas temporárias, o que foi cassado pelo TJ após recurso do MP, em razão da necessidade de aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024. Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de que se preencheram todos os requisitos legais para a saída temporária. Assevera que nada existe que desabone a conduta do paciente, possuindo lapso necessário para a saída temporária e conduta adequada. Espera, portanto, afastar a aplicação imediata da Lei n. 14.84 3/2024. Requer, inclusive liminarmente, reconhecer o direito às saídas temporárias, com a retificação da execução penal. Tudo a ser confirmado no mérito. É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) A controvérsia consiste em se saber se a revogação do deferimento de saídas temporárias, apenas pela retroatividade da Lei n. 14.843/2024, deveria subsistir. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis: [...] a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei). In casu, o Juízo das Execuções Penais, ao apreciar o pleito de saída temporária formulado em favor do paciente, pronunciou-se pela possibilidade de deferimento, por entender presentes os requisitos legais. Ocorre que, no acórdão a quo, o entendimento que prevaleceu foi o de que a retroatividade plena da Lei n. 14.843/2024 seria possível, de forma a prejudicar o paciente, que antes teve o seu requisito subjetivo comprovado. Vejamos (fl. 11): [...] Contudo, após intensos debates e inúmeras emendas, optou-se por limitar a vedação ao benefício da saída temporária somente aos condenados por crimes hediondos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa - nos termos da atual redação do art.122, § 2º, da Lei de Execução Penal. Assim, postergar a aplicação da norma já em vigor iria de encontro não apenas aos princípios processuais penais, como às próprias finalidades da atual legislação - a qual, em última medida, representa os interesses de toda a sociedade. Aliás, a revogação da saída temporária para determinada categoria de delitos, advinda com a Lei 14.843/24, em nada afeta o sistema progressivo de cumprimento de pena, pois permanece hígido ao recluso o direito de retorno gradual ao convívio social por meio da progressão aos regimes semiaberto e aberto, assim como o direito ao trabalho externo e livramento condicional, mecanismos que viabilizam a reinserção social do preso, e que se dão através da redução da vigilância estatal direta, privilegiando o senso de responsabilidade do reeducando no cumprimento das leis e regras de convivência. Não se pode, ademais, confundir a garantia de direitos existenciais mínimos, isto é, o núcleo fundamental de direitos do preso, com a concessão de benefícios adicionais cujo alcance esteja limitado a critérios objetivos e subjetivos que somente serão alcançados durante o cumprimento da reprimenda penal imposta pelo Estado. Prova disso é que a progressão aos regimes semiaberto e aberto não sofreu qualquer alteração, subsistindo a possibilidade da concessão do livramento condicional, da visita social e íntima ao apenado. Assim, embora não desconheça as divergências jurisprudenciais que existem a respeito do tema - sobretudo, em virtude de tratar-se de uma alteração legislativa recente -,filio-me ao entendimento que conclui pela aplicabilidade imediata das modificações da Lei de Execução Penal introduzidas pela Lei n. 14.843/2024. Sobre a questão, trago à colação excerto de julgado proferido pelo Min. Otávio de Almeida Toledo, na data de 5/11/2024, nos autos do HC n. 939.570/MG, que bem analisou a matéria da impossibilidade de retroatividade da lei processual penal em casos tais, de acordo com o histórico de julgamentos deste STJ: Nesse sentido, reputo de substancial importância destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma ocasião, deparou-se com diversas alterações legislativas, as quais, naturalmente, modificaram dispositivos da Lei de Execução Penal ao longo de sua vigência. Em tais ocasiões, esta Corte Superior tem convergido quanto à interpretação a ser conferida a alterações incidentes ao direito fundamental de locomoção, pacificando o entendimento no sentido de que a aplicação de normas dessa natureza, com vigência posterior aos casos pretéritos, impõe respeito ao direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo o qual, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. [...] Acresça-se à fundamentação aqui exposta que este Egrégio fixou jurisprudência acerca de casos relativos a outros institutos da execução penal, modificados pela mesma legislação ora em análise (Lei n. 14.836/2024), a exemplo da atual obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, sendo essa alteração concebida como norma de natureza penal. Desse modo, a interpretação dada foi no sentido de tratar-se de típico caso de novatio legis in pejus; de modo que se impõe a impossibilidade da aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência (AgRg no HC n. 888628, relator Ministro Otávio De Almeida, desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, 23/10/2024; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024). (grifei) No mesmo sentido, manifestação da Sexta Turma deste STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022 (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). A corroborar, no âmbito do STF, a decisão nos autos do HC n. 240.770/MG, de relatoria do Min. André Mendonça, proferida em 29/5/2024: [...] 17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019. 18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do TJ e determinar o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo juízo da execução penal. Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO