Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967262/SP (2024/0468938-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: WILLIAN BRIAN LIMA HENRIQUE
ADVOGADOS: WILLIAN BRIAN LIMA HENRIQUE - SP472194
VITÓRIA ALVES DOS SANTOS - SP494118
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADILBERT PASSOS IDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADILBERT PASSOS IDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Cautelar Inominada Criminal n. 2333150- 25.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/10/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. No dia seguinte, em sede de audiência de custódia, o magistrado singular concedeu a liberdade provisória. O Tribunal de origem, na medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público estadual, concedeu efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente (fls. 7/12). No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de origem violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a decisão do magistrado de primeira instância estava alinhada às normas legais e não apresentava vícios graves que justificassem a revisão. Do mesmo modo, argumenta que a decisão que determinou a prisão preventiva carece de elementos concretos e específicos, sendo fundamentada apenas em suposições genéricas. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, afirmando que não existem elementos que indiquem que sua liberdade comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que a prisão é medida excepcional e não pode ser utilizada como antecipação de pena, ao passo em que afirma ser possível a substituição da medida extrema por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a liberdade do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 42/43). Por sua vez, o juízo de primeira instância prestou informações às fls. 49/58 e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo às 59/69. Ao final, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 71/74). Em consulta aos autos de Recurso em Sentido Estrito sob n. 0000801-73.2024.8.26.0583 (fls. 140/147, da origem), verificou-se que o Tribunal paulista negou-lhe provimento, com a determinação de expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente. Entretanto, o feito está prejudicado. De acordo com as informações obtidas por meio de acesso aos autos originais, verifica-se que, em 27/01/2025, foi negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito, sendo determinada a soltura do paciente. Confira-se: "(...)NEGOPROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a concessão de efeito ativo a este recurso em cautelar inominada, expeça-se alvará de soltura clausulado." (fls. 147 da origem) Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo o prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK