Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 906709/GO (2024/0134799-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAYKEL SOUZA MAIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAYKEL SOUZA MAIA - GO041470</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WANDERSON MAIK CARDOSO GUIMARAES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON MAIK CARDOSO GUIMARAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5198714-14. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, e de 1 ano e 2 meses de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 607 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 12 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 1473/1474): "Tráfico de drogas (92 gramas de maconha), posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada. Pena somada: 9 anos e 2 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção, regime inicial fechado, e 607 dias-multa. Apelo da defesa sustentando nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão (ausência de justa causa, de fundamentação e pesca de provas), nulidade da prisão e ilegalidade das provas obtidas por meio da busca e apreensão realizada em um dos imóveis vistoriados (violação do art. 245, caput, e § 7º, CPP), absolvição de todos os crimes por falta de provas, por atipicidade da conduta (princípio da insignificância) em relação às 7 (sete) munições de calibre.380, desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para o consumo próprio, fixação da pena no mínimo legal previsto, direito de recorrer em liberdade e concessão dos benefícios da justiça gratuita. (1) A tese de nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão já foi enfrentada e rejeitada na ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 5235561-87.2023.8.09.0000, realizado em 25/05/2023, não tendo ocorrido qualquer inovação apta a alterar o entendimento anteriormente exposto. (2) Rejeitadas as demais teses de nulidades. (3) O édito condenatório consubstanciou-se nos depoimentos dos policiais produzidos em contraditório judicial, corroborados pela documentação proveniente da quebra de sigilo de dados (“de onde pode ser facilmente vislumbrada a existência da negociação de compra, venda e revenda de substâncias entorpecentes”), apreensão da droga, apetrecho para o tráfico (balança de precisão), um colete balístico, duas armas de fogo de uso permitido, sendo uma com numerada raspada, e 33 munições, sendo 06 de calibre 38, 07 de calibre.380 e 20 de calibre 12. Logo, os fundamentos da sentença devem ser mantidos posto que respaldos na prova produzida e com o disposto no art. 155, do CPP. (4) No caso dos autos não se reconhece crime de bagatela tendo em vista que as munições foram apreendidas durante ação policial para combate à organização criminosa voltada à prática de crimes contra a vida, tráfico de drogas. (5) A pena aplicada não merece reparo em virtude da ocorrência de erro material beneficiando o apelante. (6) A manutenção da prisão preventiva do apelante é necessária por ele ter permanecido preso no decorrer do processo e para evitar a prática de crimes (garantia da ordem pública), tendo em vista a aplicação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade (fechado), a gravidade concreta dos delitos e a existência de outros registros criminais (reincidente específico e três ações penais em curso), circunstâncias reveladoras de periculosidade (risco de reiteração criminosa), nos termos do art. 282, I e II, c/c art. 312, ambos do CPP. (7) Em sede de apelo, inadequado o pedido de justiça gratuita. (8) Apelo conhecido e desprovido." No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão; a ilegalidade da busca domiciliar; a necessidade de absolvição por negativa de autoria e ausência de provas em face aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo; aplicação do princípio da insignificância quanto às munições; desclassificação para posse de drogas para o consumo próprio; e aplicação de pena no mínimo legal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 1643/1645. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 1654/1658). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Primeiramente, quanto a tese da nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, verifico que o Tribunal a quo não apreciou a questão. Portanto, o Tribunal de origem não debateu esta na decisão impugnada, referindo-se apenas a análise em outro habeas corpus. Assim, não tendo decidido sobre o tema, fica impedido o exame direto por esta Corte Superior, porquanto restaria configurada a absoluta supressão de instância, o que é vedado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a custódia preventiva do agravante decorre de novo título, isto é, a decisão de pronúncia, na qual o Juízo de primeiro grau decidiu acerca da manutenção da prisão cautelar do réu, consoante a regra prevista no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, após o exame do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de insurgência que não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 930.689/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) A defesa alega também a nulidade das provas dos autos diante da ilegalidade da busca domiciliar realizada. Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1469/1470): "Ainda em sede preliminar (mov. 265), a defesa arguiu a nulidade da prisão e ilegalidade das provas obtidas por meio da busca e apreensão realizada no imóvel situado na Rua 9, quadra 7-A, lote 10, setor Itapuã, Caldas Novas-GO, pelo descumprimento da disposição contida no artigo 245, caput, e § 7º, do Código de Processo Penal. Tais teses foram afastadas na sentença com os seguintes fundamentos: “Referidos dispositivos ensinam que 'As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta [...] §4º Observar-se-á o disposto nos §§2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. [...] §7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no §4º.[...]'. No ponto, pretende a defesa fazer crer que o modus operandi empregado pela Autoridade Policial no momento do cumprimento das ordens externou-se em desacerto. Entretanto, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, o Delegado de Polícia que participou da diligência e que também prestou depoimento em juízo na qualidade de testemunha, consignou que houve de imediato o adentramento forçado, tendo em vista o conhecimento do alto grau de periculosidade do investigado (vide depoimento de movimentação 213). Demais disso, como se não bastasse a justificativa acima, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que somente há nulidade quando demonstrado prejuízo pelo desrespeito às formalidades no cumprimento da ordem: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO. CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1 - A existência de determinação judicial autorizadora do adentramento atribui validade à ação policial, principalmente quando os agentes públicos a executam com moderação e prudência, dentro dos parâmetros do razoável e proporcionalidade. 2 - Eventual desrespeito às formalidades invalidam o ato se comprovada a existência de prejuízo, caso não observado nos autos. 3 - Réu primário, de bons antecedentes, sem provas que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, faz jus à redução do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343, em seu grau máximo. Recurso improvido. De ofício redução das penas. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5343255-62.2022.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 19/06/2023, D Je de 19/06/2023). Situação que não restou verificada nos autos, mormente porque a defesa técnica nem sequer mencionou qual seria eventual prejuízo outrora experimentado. Pelas mesmas razões, em relação a alegação de que houve inobservância do §7º, do artigo 245, do CPP, pois uma das residências foi vistoriada pelos Militares enquanto desabitada. Repisa-se, tal fato, de per si, não enseja presumir eventual ilegalidade, posto que não demonstrado, tampouco indicado eventual prejuízo, não comportando trânsito a singela alegação de que as provas obtidas restaram abaladas, vez que toda diligência foi documentada e especificada, inclusive com acervo fotográfico. Em mais, não se vislumbra qualquer desacerto. Até porque, após o cumprimento das diligências, os autos foram devidamente lavrados com a indicação e assinaturas daqueles que delas participaram, bem como de duas testemunhas, conforme pode ser visto às páginas 37/48 do PDF. Portanto, não merecem acolhida referidas preliminares.” (mov. 238). Os argumentos explanados na decisão impugnada encontram respaldo nos autos (mov. 213 e fl. 45), bem como na jurisprudência superior e deste Tribunal de Justiça. Além disso, conforme ponderou o Ministério Público, com atuação no 2º grau, por seu Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Rios: “(...) em se tratando de crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de armas de fogo e munições, infrações de caráter permanente, não há se falar em nulidade da prisão por suposta inobservância das formalidades previstas no artigo 245 do Código de Processo Penal. Ademais, em matéria de nulidade, no processo penal, como cediço, há de ser demonstrado prejuízo, ausente na espécie.” (mov. 280). A propósito: “O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief.”, situação não ocorrida na espécie. (STJ, HC 299558). Nesse contexto, afasto as preliminares arguidas." No caso dos autos, verifico que a busca domiciliar decorreu de mandado judicial. Alega o paciente que não teria havido a mostra e leitura do mandado ao paciente antes da entrada no imóvel, o que violaria o disposto no artigo 245 do CPP. Ocorre que a ausência de tais diligências foi devidamente justificada nos autos, vez que "o Delegado de Polícia que participou da diligência e que também prestou depoimento em juízo na qualidade de testemunha, consignou que houve de imediato o adentramento forçado, tendo em vista o conhecimento do alto grau de periculosidade do investigado" (fl. 1226). Ademais, havia suspeita de pratica de crime permanente no local (tráfico e porte de arma de fogo), o que revela situação de flagrante delito e dispensa a expedição de prévio mandado de busca e apreensão, de modo de que suposta inobservância das formalidade legais exigidas para o cumprimento da aludida ordem judicial não invalidam ou maculam as provas obtidas, sendo, portanto, inviável o reconhecimento de nulidade nos termos do art. 245 do CPP. Além disso, como afirmado pelo magistrado de primeiro grau não foi verificado prejuízo ao paciente "mormente porque a defesa técnica nem sequer mencionou qual seria eventual prejuízo outrora experimentado" (fl. 1226). Sendo que, "em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese destes autos" (AgInt no HC 465.962/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1°/10/2018). Assim, ausente prova de prejuízo e diante do acima exposto, não há que se falar em nulidade da busca domiciliar realizada nem de "inobservância do §7º, do artigo 245, do CPP, pois uma das residências foi vistoriada pelos Militares enquanto desabitada. Repisa-se, tal fato, de per si, não enseja presumir eventual ilegalidade, posto que não demonstrado, tampouco indicado eventual prejuízo, não comportando trânsito a singela alegação de que as provas obtidas restaram abaladas, vez que toda diligência foi documentada e especificada, inclusive com acervo fotográfico. Em mais, não se vislumbra qualquer desacerto. Até porque, após o cumprimento das diligências, os autos foram devidamente lavrados com a indicação e assinaturas daqueles que delas participaram, bem como de duas testemunhas, conforme pode ser visto às páginas 37/48 do PDF. Portanto, não merecem acolhida referidas preliminares". (fl. 1227) Com relação à alegação de falta de provas e atipicidade das condutas de tráfico e posse irregular de arma de fogo, cabe observar que a decisão impugnada proferida pelo Tribunal de origem afastou estas sob a seguinte fundamentação (fls. 1470/1471): Nas razões recursais (mov. 265), a defesa sustenta que não há provas suficientes para a manutenção da condenação dos crimes atribuídos ao apelante. Alternativamente, pede a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para o consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28), bem como o reconhecimento da atipicidade da conduta do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2006, em relação às 7 (sete) munições, calibre.380, de uso permitido, apreendidas no interior de sua residência situada na Rua 31, área 3, bloco D, apartamento 305, Residencial Ilha Bela I, Itaici II, em Caldas Novas/GO, com a aplicação do princípio da insignificância. O édito condenatório (mov. 238) consubstanciou-se nos depoimentos dos policiais produzidos em contraditório judicial, corroborados pela documentação proveniente da quebra de sigilo de dados (“de onde pode ser facilmente vislumbrada a existência da negociação de compra, venda e revenda de substâncias entorpecentes” - mov. 208 e fls. 832/836), apreensão da droga (92 gramas de maconha), apetrecho para o tráfico (balança de precisão), 1 (um) colete balístico, 2 (duas) armas de fogo de uso permitido, sendo uma com numerada raspada, e 33 (trinta e três) munições, sendo 6 (seis) de calibre 38, 7 (sete) de calibre.380 e 20 (vinte) de calibre 12. Impende ressaltar que, embora não tenha sido apreendida uma quantidade considerável de droga, o apelante, que era conhecido no meio policial como traficante de drogas, estava sendo investigado pelo Grupo de Investigações de Homicídios (GIH) de Caldas Novas-GO, por seu suposto envolvimento em crimes dolosos contra a vida ocorridos na referida cidade, nos anos de 2022 e 2023, decorrentes de disputa por pontos de tráfico de drogas entre membros de facções rivais, bem como por possuir armas de fogo e munições que seriam utilizadas para a prática de tais crimes, o que motivou a representação pela busca e apreensão nos imóveis a ele vinculados. Tais fatos restaram comprovados pela documentação proveniente da quebra de sigilo de dados extraídos dos aparelhos de telefone celular e do material ilícito acima descrito apreendidos durante a operação policial, além da própria certidão criminal do apelante, que atesta uma condenação por tráfico de drogas (0155557- 18.2019.8.09.0024, data do fato: 11/12/2019, sentença: 26/11/2020, trânsito em julgado: 15/03/2021), com execução penal em tramitação (0155557 - 18.2019.8.09.0024), e três ações penais, em curso, sendo uma por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (5187556-30.2021.8.09.0024, data do fato: 16/04/2021), outra por homicídio qualificado tentado (5394327-11.2023.8.09.0011, data do fato: 06/03/2023) e a terceira por homicídio qualificado consumado (5705684- 70.2023.8.09.0024, data do fato: 11/03/2023), sendo os dois últimos delitos praticados em razão de conflitos ocasionados por facções criminosas rivais (Comando Vermelho – CV e Primeiro Comando da Capital - PCC). No tocante à pretensão defensiva de aplicação do princípio da insignificância em relação às 7 (sete) munições de calibre.380, como bem pontuou o Ministério Público, com atuação no 1ª grau, por seu Promotor de Justiça, Dr. Cristhiano Menezes da Silva Caires, “(...) os tribunais superiores têm admitido sua incidência quando preenchidos os requisitos da pequenez (ofensividade mínima da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada), acarretando a atipicidade da conduta e, de consectário, a absolvição do autor. Contudo, no caso em comento, as munições foram apreendidas durante ação policial para combate à organização criminosa voltada à prática de crimes contra a vida, tráfico de drogas, e delitos previstos na Lei nº 10.826/03. Deste modo, o contexto em que as munições foram apreendidas denotam grau elevado de ofensividade da conduta, afastando a incidência da bagatela.” (mov. 273). Portanto, os fundamentos da sentença devem ser mantidos.
Diante do exposto, se observa que o paciente estava sendo investigado pelo Grupo de Investigações de Homicídios de Caldas Novas-GO, por seu suposto envolvimento em crimes dolosos contra a vida ocorridos na cidade decorrentes de disputa por pontos de tráfico de drogas entre membros de facções rivais, bem como por possuir armas de fogo e munições utilizadas para a prática de tais crimes, o que motivou a expedição de mandado de busca e apreensão nos imóveis vinculados ao paciente. Em cumprimento ao mandado, foi localizado no imóvel do paciente drogas (maconha), apetrecho para o tráfico (balança de precisão), além de 1 colete balístico, 2 armas de fogo (uma com numerada raspada), e 33 munições. Além disso, diante da quebra de sigilo de dados pode "ser facilmente vislumbrada a existência da negociação de compra, venda e revenda de substâncias entorpecentes” (fl. 1470). Tais fatos foram confirmados pelos policiais ouvidos nos autos, que afirmaram que o paciente mantinha em depósito drogas, armas de fogo e munições, sendo que paciente "era conhecido no meio policial como traficante de drogas" (fl. 1471). Com efeito, é de se ressaltar que os policiais ouvidos são agentes públicos e, como tal, estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade, de sorte que seus depoimentos merecem credibilidade. O depoimento dos policiais que participaram da detenção é amplamente aceito nos tribunais como meio de prova a amparar um juízo de condenação, nada havendo em nosso ordenamento jurídico que possa obstar-lhe a utilização. Aliás, seria até um contrassenso o Estado selecionar, com base no regime jurídico-administrativo, agentes para o exercício de atividades de segurança pública e, posteriormente, vir a negar-lhes crédito quando convocados a relatar o resultado do desempenho de suas funções (nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, rel. min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 20/04/2018; TJRS, ApCrime nº 70002366375, Sétima Câmara Criminal, rel. José Antônio Paganella Boschi, j. em 21/06/2001 e TJRS, ApCrime nº 70072859853, Segunda Câmara Criminal, rel. Rosaura Marques Borba, j. Em 08/06/2017). E não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais responsáveis pela diligência, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção - relativa de veracidade de seus conteúdos - não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Nesse sentido (grifou-se): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. [...] 8. Habeas corpus não conhecido." (HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017). Portanto, no caso dos autos, a condenação foi apoiada em prova robusta, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Além disso, é de se ressaltar, que a própria defesa do paciente afirma que o mesmo é réu "confesso" (fl. 32). Inobstante, para alterar as conclusões alcançadas na origem, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no HC n. 849.942/PE). A propósito (grifou-se): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP. III - Na presente hipótese, o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, convencendo-se o eg. Tribunal de origem acerca da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, com base no conteúdo probatório carreado nos autos. IV - Proceder a amplo reexame e revaloração dos fatos e provas coligidos nos autos, a fim de desconstituir o que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da existência de indícios de autoria, como pretende o impetrante, não apenas é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório, como, sobretudo, significaria clara usurpação da competência do Tribunal do Júri, Juízo natural da causa, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 537.546/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DESCRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de garantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi descrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça acusatória e a sentença. 4. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Quanto ao princípio da insignificância, tenho que este não incide no caso dos autos, pois sua aplicação somente é possível quando a conduta de portar munição é desacompanhada da respectiva arma de fogo, o que não ocorreu nos autos, vez que foram apreendidas duas armas de fogo na residência do paciente. Além disso, as circunstâncias do caso também impedem sua aplicação, vez que envolve participação do paciente em organização criminosa, além disso o paciente possui "três ações penais, em curso, sendo uma por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (5187556-30.2021.8.09.0024, data do fato: 16/04/2021), outra por homicídio qualificado tentado (5394327-11.2023.8.09.0011, data do fato: 06/03/2023) e a terceira por homicídio qualificado consumado (5705684- 70.2023.8.09.0024, data do fato: 11/03/2023), sendo os dois últimos delitos praticados em razão de conflitos ocasionados por facções criminosas rivais (Comando Vermelho – CV e Primeiro Comando da Capital - PCC)", além de possuir "uma condenação por tráfico de drogas (0155557- 18.2019.8.09.0024, data do fato: 11/12/2019, sentença: 26/11/2020, trânsito em julgado: 15/03/2021), com execução penal em tramitação" (fl. 1471). A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, mesmo que em pequena quantidade, tenham sido apreendidas juntamente com arma de fogo, em contexto de outro crime, ou quando se tratar de réu reincidente, todas condições presentes no caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE DE MUNIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REPROVAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o agravante foi flagrado com 1 cartucho calibre 5.56mm, munição de uso restrito, enquanto conduzia veículo automotor com número de identificação de chassi e de motor adulterado. Por ocasião da abordagem, teria informado que recebera o valor de R$ 2.500,00 para se livrar do carro. 3. Conquanto seja eventualmente possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta de portar munição desacompanhada da respectiva arma de fogo, o contexto examinado no caso, em que o agravante foi flagrado durante a suposta prática de outro crime, ainda mais tratando-se de reincidente, não permite afastar a reprovação do comportamento. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta (AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 6. No caso, o magistrado destacou os maus antecedentes do agravante, que ostenta duas condenações pelo crime de roubo, e ação penal em andamento relativa a crime de receptação. 7. Ademais, ressaltou-se a gravidade concreta da conduta, uma vez que o agravante, em tese, conduzia veículo com sinais adulterados, compatível com o utilizado na prática de um roubo, dentro do qual estavam a munição citada e uma touca do tipo "balaclava", tendo ele próprio relatado que havia sido pago para se livrar do automóvel. A conduta é apta a denotar a periculosidade do agravante e indicar vinculação às práticas delitivas, circunstância reforçada pelo seu histórico criminal. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 958.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pela prática de crime de posse ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03). A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando que as duas munições apreendidas estavam desacompanhadas de arma de fogo. O agravante foi também condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 67 pinos de cocaína. O pedido é pela absolvição em razão da suposta inexpressividade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munição desacompanhada de arma de fogo; e (ii) estabelecer se o contexto fático de condenação concomitante por tráfico de drogas afasta a aplicação do referido princípio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância, em regra, não se aplica aos crimes de perigo abstrato previstos na Lei 10.826/03, uma vez que a segurança pública e a paz social são os bens jurídicos tutelados pela norma. 4. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a aplicação do princípio da insignificância quando há apreensão de pequenas quantidades de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que demonstrada a mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social. 5. No caso concreto, a apreensão das munições ocorreu no contexto de uma operação que resultou também na apreensão de 67 pinos de cocaína e na condenação do agravante por tráfico de drogas, o que evidencia lesividade ao bem jurídico tutelado e impede a aplicação do princípio da insignificância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.613.839/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Quanto ao pedido de desclassificação para uso, tenho que, muito embora a quantidade de droga não seja expressiva, as circunstâncias do caso demonstram que se tratava de traficância, quais sejam: (i) o envolvimento do acusado com organização criminosa; (ii) o paciente ser conhecido no meio policial como traficante de drogas; (iii) o fato de ser reincidente por crime de tráfico de drogas; (iv) por ter sido apreendido no imóvel do paciente, além das drogas, balança de precisão, colete balístico, armas de fogo e munições. As circunstâncias acima narradas demonstram que não se tratava de drogas para uso, mas sim para traficância. Portanto, independentemente da quantidade das drogas, as circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, com a presença de balança de precisão utilizada para pesar a droga por aqueles que praticam o comércio ilícito, bem como a presença de armas, e os depoimentos dos agentes policiais, indicam a destinação mercantil do entorpecente. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, alegando ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas. III. Razões de decidir3. A desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1596085/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023. (AgRg no AREsp n. 2.671.231/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REPAROS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com pedido de revisão da condenação por tráfico de drogas e readequação da dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteando a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) verificar se há provas para condenação; iii) verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, conforme a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, sendo legítima a consideração da reincidência e maus antecedentes do réu. 6. A revisão da dosimetria da pena demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria que justifique a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 865.342/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS E LOCAL DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. MAIOR REDUÇÃO APLICADA CONFORME QUANTIDADE APREENDIDA (160G DE MACONHA, 10G DE CRACK E 5,5G DE COCAÍNA). Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, com pedido de maior redução pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O réu foi acusado de portar e vender substâncias entorpecentes, sendo surpreendido por policiais em local conhecido por tráfico. A materialidade foi comprovada por auto de flagrante, boletim de ocorrência e exame químico-toxicológico. 3. O Tribunal de origem negou a desclassificação da conduta para uso pessoal e manteve a aplicação da minorante do tráfico em 1/2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber o acerto da tipificação e se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Demonstração suficiente, com base nas circunstâncias fáticas, da prática do delito de tráfico de drogas, estando o réu na posse de diversas porções prontas para venda (39 de maconha, 34 de crack e 7 tubos de cocaína), em local conhecido pelo comércio espúrio. 6. No caso, a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem dedicação à criminalidade, com apreensão de 160g de maconha, 10g de crack e 5,5 de cocaína, justificam a aplicação da minorante no grau máximo. 7. A pena foi fixada no mínimo legal, com aplicação da minorante em 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, com possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.156.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.) Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem de que se tratava de tráfico de drogas e chegar às pretensões apresentadas pelo paciente, de que era mero usuário, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte. A propósito (grifou-se): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instância ordinária, após análise de todo o conjunto de provas, concluiu pela caracterização de conduta descrita como tráfico de drogas, ressaltando, além da prova testemunhal, as circunstâncias em que se deu o flagrante, a quantidade de droga apreendida e a forma em que o entorpecente estava acondicionado. 2. Diante da conclusão da instância antecedente, a pretensão de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para aquele tipificado no art. 28 do referido diploma legal, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, que é vedado em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, e, portanto, inadequado para averiguar as particularidades que lastrearam o convencimento do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.330/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Por fim, quanto à dosimetria, a defesa alega apenas pleiteia ser aplicado "ao paciente a pena mínima, por ser este confesso e preencher da forma menos maléfica os artigos 59 do CP; art. 33 e art. 42 da lei 11.343/06; e os art. 16 e 12 da lei 10.826/03" (fl. 32). Quanto a este ponto, consta do acórdão impugnado o seguinte (fls. 1471/1472): VI.(a) Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) Na sentença (mov. 238), a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mínimo legal, elevada em 1/6 (um sexto) pela incidência da agravante de reincidência (Proc. n.º 0155557-18.2019.8.09.0024 - condenação anterior transitada em julgado por tráfico de drogas), restando definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. VI.(b) Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12) Na sentença (mov. 238), a pena-base foi fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, elevada em 1/6 (um sexto) pela incidência da agravante de reincidência (Proc. n.º 0155557-18.2019.8.09.0024), restando definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. VI.(c) Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada (Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV) Na sentença (mov. 238), a pena-base foi fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, elevada em 1/6 (um sexto) pela incidência da agravante de reincidência (Proc. n.º 0155557-18.2019.8.09.0024), restando definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. VII. Concurso material Diante do concurso material entre os crimes, foi procedido o somatório das reprimendas estabelecidas, restando fixadas em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 607 (seiscentos e sete) dias- multa. Regime inicial fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Porém, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que o somatório das penas aplicadas restaria fixado em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 607 (seiscentos e sete), beneficiando, portanto, o apelante. Diante disso, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena definitiva aplicada. Portanto, no presente caso, se verifica que não houve qualquer aplicação "maléfica" das penas, vez que todas as penas-bases foram fixadas no mínimo legal, sendo agravadas apenas em razão da reincidência, sem aplicação de qualquer causa de aumento de pena. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00