Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983262/MG (2025/0057541-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PAULO CESAR SABINO
ADVOGADO: PAULO CESAR SABINO - MG126268
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: DARIS RODRIGUES VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DARIS RODRIGUES VIEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.024358-1/000). Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 158/160, assim ementado: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - DECISÃO ACAUTELATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos e na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, decreta a segregação cautelar do paciente visando garantir a ordem pública e a integridade física da vítima. 2.As condições pessoais do acusado, mesmo que favoráveis, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas. Neste writ, a defesa alega a inexistência de motivação idônea do decreto prisional. Defende que não está configurado o crime de tentativa de homicídio, asseverando que não houve fuga, o paciente apenas foi procurar socorro médico em uma unidade de saúde. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Primeiramente, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. No caso, são estes os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 63/65, grifei): Ciente do caso, o MPMG requereu a decretação da prisão preventiva (ID 10371790374). 2. O conduzido, Daris Rodrigues Vieira, encontra-se hospitalizado, razão pela qual não foi possível comparecer para prestar esclarecimentos (cf. APFD, ID 10371769422). Não obstante, o ofendido, Felipe Junio da Silva Ávila, descreveu que na madrugada dos fatos estava na praça da cidade de São João de Manhuaçu/MG, acompanhado de sua esposa, Noêmia Alves da Silva, e de Daris Rodrigues Vieira e da esposa dele, Leidelaura Bento de Souza (cf. depoimento de Felipe Júnio da Silva Ávila no APFD, ID Em determinado momento, um rapaz aproximou-se de Daris Rodrigues Vieira e começou a conversar com ele, o que desagradou Leidelaura Bento de Souza, levando-a a questionar o marido. Esse casal iniciou uma discussão, tendo Leidelaura Bento de Souza desmaiado devido ao nervosismo (cf. depoimento de Felipe Júnio da Silva Ávila no APFD, ID 10371769422). Na ocasião, ele, Felipe Junio da Silva Ávila, conseguiu acalmar Daris Rodrigues Vieira e o convenceu a ir para casa. Além disso, ele, Felipe Junio da Silva Ávila, levou para sua residência Leidelaura Bento de Souza para descansar, na companhia de Noêmia, que ficou cuidando de Leidelaura Bento de Souza enquanto ele repousava (cf. depoimento de Felipe Júnio da Silva Ávila no APFD, ID 10371769422). Em dado momento, Felipe Junio da Silva Ávila ouviu alguém chutando o portão e foi verificar. Ao abri-lo, foi surpreendido por Daris Rodrigues Vieira, que desferiu várias facadas contra ele (cf. depoimento de Felipe Júnio da Silva Ávila no APFD, ID 10371769422). Para se defender, Felipe Junio entrou em luta corporal com Daris Rodrigues Vieira, conseguindo tomar-lhe a faca e, na sequência, revidou, desferindo golpes contra Daris Rodrigues Vieira (cf. depoimento de Felipe Júnio da Silva Ávila no APFD, ID 10371769422). Além disso, Felipe Junio da Silva Ávila disse ter gritando para pedir ajuda à sua esposa, Noêmia Alves da Silva, dizendo: "olha o que o Daris fez comigo, me deu um monte de facada, estou perdendo muito sangue", vindo a ser socorrido (cf. depoimento de Felipe Júnio da Silva Ávila no APFD, ID 10371769422). Felipe Junio da Silva Ávila acrescentou que Daris Rodrigues Vieira não gostou de Leidelaura Bento de Souza ter ido para a casa dele (cf. depoimento de Felipe Júnio da Silva Ávila no APFD, ID 10371769422). Noêmia Alves da Silva e Leidelaura Bento de Souza confirmaram que esta ima teve uma discussão com o marido, Daris Rodrigues Vieira, na madrugada dos fatos (cf. poimentos de Noêmia Alves da Silva e Leidelaura Bento de Souza no APFD, ID 10371769422). Além disso, Noêmia Alves da Silva viu Daris Rodrigues Vieira fugindo logo depois do marido dela, Felipe Junio da Silva Ávila, ter gritado por ela "olha o que o Daris fez comigo", estando todo ensanguentado (cf. depoimento de Noêmia Alves da Silva no APFD, ID 103/1769422). Consta do prontuário n° 18.928.125 do hospital César Leite que Felipe Junio da Silva Ávila ostentava diversas lesões cortantes já suturadas e com hematoma importante (face à esquerda, região occipital à esquerda, braço direito, anterior à axila, hipocôndrio esquerdo e infraescapular esquerda) e outras não suturadas (escapular direita, pescoço à direita, orelha e atrás da orelha), em tese causadas por arma branca (ID 10371769424). Diante desse contexto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de infração(ões) penal(is) dolosa(s) punida(s) com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, CPP). 3.Quanto à necessidade da cautelar extrema, o conduzido teria desferido diversos golpes de faca contra o ofendido, que foi lesionado em vários pontos do corpo (prontuário n° 18.928.125 do hospital César Leite, ID 10371769424). Além disso, o conduzido teria desferido facadas contra o ofendido depois que este, junto com a esposa, levaram para a casa deles a esposa de Dáris, tendo em vista que ela passou mal/desmaiou depois de uma discussão travada com ele. Ademais, depois desses eventos, Dáris fugiu do local onde tudo aconteceu. Esse cenário evidencia a existência concreta de fatos contemporâneos (art. 312, §2°, do CPP) e o perigo gerado pelo estado de liberdade do conduzido, decorrente do efetivo risco de ele cometer novas condutas típicas, especialmente da mesma natureza pela qual foi preso, assim como de descumprir suas obrigações processuais (art. 312, caput, primeira parte, e §2°, do CPP). Destarte, na espécie, a prisão cautelar tem como fim a necessidade concreta de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (art. 312, caput, primeira parte, CPP). Em outras palavras, a medida não tem como finalidade antecipação de eventual cumprimento de pena e nem é decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia(art. 313, §2°, CPP). Portanto, nenhuma das medidas cautelares alternativas é adequada e suficiente ao caso, pois todas são executadas em meio aberto, tornando-as aptas à reiteração da conduta ou à fuga (art. 282, §6°, CPP). Logo, inviável a concessão de liberdade provisória (art. 324, IV, CPP). 5. Ante o exposto, defiro o pedido ministerial constante da ID 10371792576, para, com força nos arts. 282, I e II, 282, §§2° e 6°, 311, 312, 313, I e 315 todos do CPP, decretar a prisão preventiva de DARIS RODRIGUES VIEIRA. Assim, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a gravidade do delito, pois teria o paciente desferido golpes de arma branca contra o ofendido, motivado por discussão anterior com sua companheira, que, na ocasião, foi acolhida na residência da vítima. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa. 2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto efetuado durante uma corrida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 192.966/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto "O crime foi praticado, em tese, em plena luz do dia. Enquanto a vítima estava em uma Unidade de Pronto Atendimento quando, ao ser chamada para conversar pelo investigado, negou e, assim, foi atingida por diversas facadas". 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 852.065/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Por fim, quanto à tese de que não se encontra configurado o crime de homicídio, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta parte, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO