Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972180/SP (2024/0489550-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: AMANDA CRISTINA PRADO
ADVOGADO: AMANDA CRISTINA PRADO - SP392816
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALAN DA SILVA VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DA SILVA VIEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396510-31.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão preventiva por, supostamente, ter cometido os crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, e de ameaça, com fulcro no art. 147, caput e § 1º, do Código Penal. A impetrante se insurge contra decisão monocrática do Desembargador do TJSP que, ao indeferir o pedido de liminar em Habeas Corpus, manteve a segregação cautelar do paciente. Preliminarmente, defende a necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a medida é desproporcional e desnecessária. No mérito, sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que houve consentimento prévio das vítimas (genitores do custodiado) para o retorno do paciente ao convívio familiar. Aduz, portanto, que a sua liberdade não enseja riscos à integridade física ou psicológica das vítimas ou daqueles que estão à sua volta. Por isso, considera que as medidas cautelares diversas da prisão, notadamente as previstas nos incisos II, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, já seriam suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal. Por fim, destaca que o paciente possui transtornos comportamentais, causados por dependência química, e que a manutenção no cárcere pode agravar a situação de forma desnecessária e abusiva. Em suma, requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a liberdade provisória do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN