Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854421/RS (2025/0044843-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARCOS AURELIO GIL BOSSLE
ADVOGADOS: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/01/2025. Concluso ao gabinete em: 13/03/2025. Ação: revisional, ajuizada por MARCOS AURELIO GIL BOSSLE, em face da agravante, fundada na abusividade contratual. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por MARCOS AURELIO GIL BOSSLE e negou provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO S DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRELIMINAR RECURSAL. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO EM APREÇO, OS CONTRATOS DE MÚTUO FORAM FIRMADOS DE MAIO DE 2017 A JUNHO DE 2022. COMO A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 24/02/2023, A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RESTA AFASTADA. 2. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA OU DE PROVA. HIPÓTESE NA QUAL OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO E FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADOS. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS E FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS DISPONIBILIZADAS PELO BACEN, REVELANDO-SE EXORBITANTES E ABUSIVOS, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO POR ELE PUBLICADA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 5. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DOS CONTRATOS, É VIÁVEL JURIDICAMENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA, A FIM DE ADEQUAR-SE ÀS PARTICULARIDADES DA DEMANDA E AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 2º DO CPC. PRELIMINARES RECURSAIS AFASTADAS.APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME." (fls. 928/929, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, 927, do CPC, 421 do CC; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não seria possível concluir pela abusividade e existência de vantagem exagerada, pela mera comparação entre a taxa de juros contratada e a média do Bacen. Defende que deveria ser analisada as peculiaridades do caso concreto para constatação da abusividade dos juros remuneratórios contratados. Aduz, ainda, a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil para se aferir a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Dos juros remuneratórios (Súmulas 568, 5 e 7 do STJ) A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022. Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS, consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos: "Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, uma vez que a pactuação é livre entre as partes. Desta forma, somente há que se falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticam percentuais bem inferiores ao do contrato objeto de discussão. Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada, somente ocorrerá se comprovado que a taxa contratada é superior à taxa média para as operações financeiras similares. A limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrado que a taxa contratada apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado. Neste caso, far-se-á a limitação com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo Bacen, que reflete a média de mercado. (...) Feitas essas considerações, passo ao exame dos contratos submetidos à apreciação judicial. - Contrato de Empréstimo nº 030900026046, firmado em 17/05/2017, no valor de R$ 8.484,47, contendo a previsão de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 – CONTR6); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 7,29% ao mês. - Contrato de Empréstimo nº 033380017910, firmado em 25/10/2019, no valor de R$ 800,00, contendo a previsão de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 – CONTR7); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 5,88% ao mês. - Contrato de Empréstimo nº 033380018801, firmado em 04/02/2020, no valor de R$ 8.879,81, contendo a previsão de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 – CONTR8); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 6,23% ao mês. - Contrato de Empréstimo nº 033380019311, firmado em 23/03/2020, no valor de R$ 1.042,63, contendo a previsão de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 – CONTR9); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 5,71% ao mês. - Contrato de Empréstimo nº 033380020090, firmado em 01/06/2020, no valor de R$ 8.713,79, contendo a previsão de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 – CONTR10); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 5,33% ao mês. - Contrato de Empréstimo nº 033380020855, firmado em 03/09/2020, no valor de R$ 1.239,55, contendo a previsão de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 – CONTR11); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 4,50% ao mês. - Contrato de Empréstimo nº 033380021065, firmado em 05/10/2020, no valor de R$ 7.835,00, contendo a previsão de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 – CONTR12); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 4,88% ao mês. - Contrato de Empréstimo nº 033380022206, firmado em 02/02/2021, no valor de R$ 9.037,50, contendo a previsão de juros remuneratórios de 13% ao mês e 333,45% ao ano (Evento 1 – CONTR13); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 5,23% ao mês. - Contrato de Empréstimo nº 033380022971, firmado em 04/05/2021, no valor de R$ 8.361,09, contendo a previsão de juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (Evento 1 – CONTR14); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 5,05% ao mês. - Contrato de Empréstimo nº 033380023582, firmado em 13/07/2021, no valor de R$ 1.700,00, contendo a previsão de juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (Evento 1 – CONTR15); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 4,87% ao mês. - Contrato de Empréstimo nº 033380024130, firmado em 08/09/2021, no valor de R$ 9.991,39, contendo a previsão de juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (Evento 1 – CONTR16); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 4,81% ao mês.- Contrato de Empréstimo nº 033380025124, firmado em 28/12/2021, no valor de R$ 8.063,46, contendo a previsão de juros remuneratórios de 20% ao mês e 791,40% ao ano (Evento 1 – CONTR17); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 5,27% ao mês. - Contrato de Empréstimo nº 033380025408, firmado em 02/02/2022, no valor de R$ 2.000,01, contendo a previsão de juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (Evento 1 – CONTR18); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 5,18% ao mês. - Contrato de Empréstimo nº 033380026085, firmado em 02/05/2022, no valor de R$ 1.521,88, contendo a previsão de juros remuneratórios de 19,93% ao mês e 785,62% ao ano (Evento 1 – CONTR19); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 5,22% ao mês. - Contrato de Empréstimo nº 033380026344, firmado em 01/06/2022, no valor de R$ 1.813,27, contendo a previsão de juros remuneratórios de 19,97% ao mês e 789,19% ao ano (Evento 1 – CONT20); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 5,37% ao mês. Dessa forma, levando em consideração a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se que os juros remuneratórios contratados estão muito superiores à taxa média de mercado, revelando-se exorbitantes e abusivos, razão pela qual deve ser mantida a limitação imposta na sentença. Ademais, entendo que não há como acolher o pedido subsidiário da parte ré de aplicação do acréscimo do percentual de 30% sobre a taxa média do Bacen na limitação do encargo, na medida em que esta Câmara entende que, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, estes devem ser limitados de acordo com a taxa média prevista para a operação da espécie, na época da contratação, sem qualquer acréscimo. Recurso da parte ré desprovido, no ponto." (fls. 922/924, e-STJ). Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais. A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. 2. Da ausência de prequestionamento Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto à imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil para se aferir a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados, nos termos da alegada ofensa aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ressalto, por oportuno, que sequer foi indicada a ofensa ao art. 1.022 do CPC com vistas a dirimir eventual negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Tribunal de origem. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI