Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197790/CE (2025/0049924-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ALBANEZA MOREIRA GRIGORIO
ADVOGADO: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE020392
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 212): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Caso em que se pretende o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% ou, ainda, concessão de auxílio-acidente, tendo o juiz singular concedido o segundo benefício, a partir de 10.01.2012, em face da prescrição quinquenal; 2. Apela o INSS, alegando, prejudicialmente, incidência da prescrição e, no mérito propriamente dito, quanto à aplicação da Súmula nº 111, o STJ; 3. A despeito do ajuizamento da ação ter ocorrido quase 10 anos após a data do requerimento administrativo, ou seja, em 30.01.2017, tal não enseja falta de interesse de agir, uma vez que o INSS, em sua defesa (contestação), resistiu à pretensão autoral, configurando a lide, considerando-se o ingresso em juízo um novo requerimento, ainda que somente nesta via judicial. Por outra, também não enseja prescrição do direito de ação, como aponta o INSS, afetando, apenas, a eficácia do requerimento administrativo, como já referido, defendo, assim, ser afastada tal prejudicial; 4. Quando do cálculo dos honorários advocatícios deve ser observada a aplicação da Súmula nº 111, do STJ, para a exclusão das parcelas vincendas; 5. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a aplicação da Súmula nº 111, do STJ sobre as parcelas relativas à verba honorária. A questão debatida nos autos encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.124), e foi assim delimitada: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES