Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959557/MG (2024/0423292-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO
ADVOGADO: ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO - MG120871
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FERNANDO DIAS FORNASIER
CORRÉU: BRUNO DIEGO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA JOSE DA SILVA
CORRÉU: DOUGLAS CAMARGO DE MORAES
CORRÉU: GABRIEL ALTISSIMO FERNANDES
CORRÉU: PAMELA APARECIDA MIRA SANTOS
CORRÉU: ESTER EMANUELE VILAS BOAS
CORRÉU: RITA DE CASTRO SANTOS
CORRÉU: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DIAS FORNASIER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 2º da Lei n. 12.850/2013. O impetrante requer seja reconhecida a nulidade de provas obtidas mediante invasão ilegal de domicílio. Defende a inexistência de provas a respeito da comercialização de entorpecentes, devendo a conduta ser desclassificada para a figura típica do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que o paciente é primário e possui boa conduta social, devendo ser aplicada a redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixado regime mais brando. Assevera que (fl. 13): Não há elementos suficientes para lastrear uma condenação nas penas do art. 35 da Lei de Drogas, na medida em que os indícios e circunstanciais lançados nos autos não comprovam a existência de uma associação estável e permanente, tampouco eventual divisão efetiva de tarefas entre os supostos envolvidos. Aduz que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis, o que permite a fixação da pena-base no mínimo legal ou abaixo, em respeito ao princípio da individualização das penas. Argumenta que não se justificaria o aumento da pena-base em relação ao delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com fundamento na reprovabilidade de circunstâncias "que não são inerentes ao paciente ou mesmo a prática do crime em comento" (fl. 20). Requer, liminarmente, a declaração de nulidade das provas derivadas da ilegalidade da invasão de domicílio, com a consequente expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas alternativas diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela absolvição do paciente ou pelo redimensionamento da pena. Decisão de fls. 672-674 do Supremo Tribunal Federal, negando seguimento ao habeas corpus e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para providências. A liminar foi indeferida às fls. 688-693. As informações foram prestadas (fls. 696-697 e 701-906) O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. O pedido não pode ser apreciado. A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 953.698/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000). [...] 3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido. 2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES