Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983330/MG (2025/0057848-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RAFAEL DE AZEVEDO
ADVOGADO: RAFAEL DE AZEVEDO - SP436932
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO
PACIENTE: VALMIR RIBEIRO COSTA
CORRÉU: DANIEL PARADELLA RIBEIRO
CORRÉU: LUIZ ALFREDO GAIOFATO FILHO
CORRÉU: SIDINEI DE JESUS ROCHA
CORRÉU: JOAQUIM DOS SANTOS COSTA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALMIR RIBEIRO COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi desconsiderado o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, pois a detração do período de mais de oito meses em que o paciente permaneceu preso cautelarmente autorizaria a fixação de regime inicial mais brando. Requer, em suma, que seja aplicada a detração e alterado o regime inicial de cumprimento da pena. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à(s) controvérsia(s) apresentada(s): Além disso, dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, que "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal". No caso dos autos, o réu ficou preso preventivamente no período de 04/11/2013 a 28/07/2014, totalizando um tempo de prisão provisória inferior a 9 meses. Logo, ainda que esse tempo fosse computado na pena privativa de liberdade aplicada, isso não modificaria a necessidade de imposição do regime inicial fechado na sentença, em face da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 465, grifo meu). Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP. De acordo com o entendimento desta Corte, o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, observando-se as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, quando a fixação de regime inicial mais gravoso do que o autorizado pelo quantum de pena aplicado estiver baseada na reincidência do acusado ou na existência de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ou, ainda, na gravidade concreta do delito, será irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória pois, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.580.714/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 894.475/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.585.263/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no AREsp n. 2.515.697/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 857.705/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 871.969/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6.3.2024; AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 853.277/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023. Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois no presente caso a aplicação do instituto da detração não importaria em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN