Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983308/SP (2025/0057762-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: CINTIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: CINTIA APARECIDA DA SILVA - SP452416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCELIA DE SOUZA PAGUNG
CORRÉU: AIMEE NUNES SILVA
CORRÉU: THIAGO DIAS DOS SANTOS
CORRÉU: RAFAEL ALVES DE SOUZA
CORRÉU: OTAVIO DAVID BARAUNA
CORRÉU: FELIPE FERREIRA VIANA
CORRÉU: FABIO SILVA DA VEIGA
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS BRANDAO SIMOES
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS BRANDAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELIA DE SOUZA PAGUNG contra acórdão proferido pela Sexta CÂMARA DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501370-96.2020.8.26.0176. Consta dos autos que a paciente foi sentenciada às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, e no artigo 35, caput, c/c artigo 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pela Corte local. Neste writ, a defesa alega que a condenação da paciente se baseou em provas frágeis e contraditórias, destacando que os depoimentos dos policiais são inconsistentes e que não há provas concretas de que a paciente participava do tráfico de drogas (e-STJ fls. 5-7). Afirma que a paciente é inocente e que a condenação foi baseada em uma ligação telefônica sem comprovação de envolvimento no tráfico (e-STJ fl. 7). A defesa sustenta que a sentença violou os arts. 33, §2º, “b” e “c”, e §3º, e 59 do Código Penal, bem como as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, ao impor regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito (e-STJ fls. 9-10). Alega, ainda, que a exasperação da pena foi desarrazoada e desproporcional, sem justificativa idônea (e-STJ fls. 11-13). Diante disso, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da paciente diante da fragilidade do quadro probatório (e-STJ fl. 14). Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena no máximo legal, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ou ao menos regime semiaberto, caso mantida a pena (e-STJ fls. 14-15). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, no caso, a absolvição da paciente e, subsidiariamente, a redução da pena no máximo legal, a fixação de regime prisional inicialmente aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ou ao menos regime semiaberto, caso mantida a pena. Extrai-se do acórdão impugnado que e o Tribunal local, com base no acervo probatório, firmou a compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas, aos seguintes termos (e-STJ fls. 28/30): Autorizada a interceptação, os agentes públicos passaram a manusear os telefones e as anotações referentes ao tráfico, sendo certo que chegaram ao contato de Otávio (Tavinho). Notaram um SMS (mensagem de texto) no telefone do corréu indicando a prática do comércio ilícito de drogas, avisando-o que comparsas teriam sido pegos e o novo telefone do chefe do tráfico. Contaram que as interceptações telefônicas de novas linhas foram deferidas, de modo que chegaram a Luiz Ferreira Viana (gerente) e a partir dele chegaram em Marcélia e Rafael. No cumprimento de mandado de busca e apreensão, Amiee disse que já havia morado na casa alugada, mas que a responsável pelo tráfico seria sua irmã Ana Helena, menor de idade, sendo sua função receber a droga, armazenar na casa, contar e distribuir aos poucos ao ponto de tráfico. Sobre Thiago, vulgo “Cruel”, disseram que o contato telefônico dele estava tanto nas anotações quanto nos telefones apreendidos e sua qualificação se deu a partir de um cadastro da linha telefônica, sendo reconhecido por outras pessoas. Marcélia recebia ligações de Luiz para avisar aos traficantes da área a chegada da Polícia e, em buscas na sua casa, localizaram anotações típicas de tráfico e diversos celulares. Voltando ao corréu Otávio, disseram que ele recebeu ou enviou a contabilidade do tráfico, sendo que as ligações indicavam que sua função seria abastecer a biqueira. Indicaram também que numa das ligações entre Luiz e Marcélia apontava que Felipe seria o “vapor” na “biqueira” e Fábio seria o fornecedor de ecstasy. Pois bem. A fala dos policiais civis vem ratificada pelo conteúdo das escutas telefônicas, que são claras, restando amplamente demonstrado que os réus se organizaram com ânimo permanente e divisão de tarefas para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como realizaram o comércio ilícito e o fizeram envolvendo adolescente. Além disso, as versões apresentadas pelos réus durante a realização de seus interrogatórios não são críveis e nem encontram suporte nos elementos probatórios produzidos ao longo de toda a ação penal, bem como as testemunhas de defesa nada relataram acerca do ocorrido que pudesse infirmar as demais provas colhidas nos autos. Nesse cenário, nem mesmo a pouca quantidade de droga apreendida nestes autos é capaz de enfraquecer o material probatório reunido. Diante desse quadro, verifica-se que a Corte local, após a análise minuciosa do acervo probatório presente nos autos, entendeu pela efetiva prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico pela paciente. Nesse contexto, aplica-se o entendimento de que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da abordagem feita pelos policiais militares, os quais, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) trazendo consigo uma sacola, que tentou fugir quando da aproximação dos policiais, o que chamou a atenção dos agentes estatais. Realizada a busca pessoal, a guarnição policial localizou aproximadamente 355g de maconha e duas pedras de crack. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. 3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida no caso dos autos para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. 4. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela desfavorabilidade de circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), baseada em elementos concretos, especialmente o fato de o réu estar cumprindo condições cautelares na posse de cocaína, de natureza altamente deletéria, e maconha, o que se mostra em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 5. Por fim, Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira e tapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.506/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto a autoridade policial deu efetivo cumprimento a mandados de busca e apreensão e, no deslinde da ocorrência, obteve dados que a levou à residência do paciente, que, ao notar a presença da guarnição, arremessou pela janela aparelho celular no qual admitiu haver conteúdo em conversas de WhatsApp que indicavam a prática criminosa. Essas circunstâncias comprovam a investigação prévia e justificam a dispensa de mandado judicial, visto que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática do delito no local; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e o corréu foi evidenciada de maneira adequada pelas instâncias ordinárias, de sorte que não há como absolvê-los do delito de associação para o tráfico de drogas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.006/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Quanto aos demais temas tratados na impetração, a irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto do HC n. 927.096/SP, o qual já foi apreciado por este Relator, por decisão transitada em julgado. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019). III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA