Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972080/SP (2024/0489482-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LUCIMAR GUIMARAES
ADVOGADO: LUCIMAR GUIMARÃES - SP354893
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE AIRTON PEREIRA REGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE AIRTON PEREIRA REGO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2395711-85.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto e teve indeferido o pedido de saída temporária por não preencher o lapso temporal exigido como requisito objetivo. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos para a concessão da saída temporária, a não ser pelo cumprimento mínimo de 1/6 da pena imposta. Alega que o requisito objetivo do lapso temporal pode ser dispensado, ao sopesar os demais elementos dos autos, de forma a viabilizar a ressocialização. Aduz que o paciente é idoso (72 anos), com saúde fragilizada, e sempre teve boa conduta carcerária, sem registro de nenhuma falta disciplinar ou de envolvimento com facção criminosa. Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o direito à saída temporária. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 971.732/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN