Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983309/RS (2025/0057766-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JOCENEI DE MORAES
ADVOGADOS: JOCENEI DE MORAES - RS052339
NASSER VITORIA JALIL - RS037419
TAINÃ DE MORAES - RS125358
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RENAN DE OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: DIEISSON MORAIS DUARTE
CORRÉU: RAFAEL PRESTES DA SILVA
CORRÉU: NAYARA VENCAO MIRANDA
CORRÉU: LEONARDO LUIS POLESE
CORRÉU: LEONARDO FRAGA BORGES
CORRÉU: WILCEMAR BOBSIN MARQUES
CORRÉU: RODRIGO MONTEIRO WOYEINAK
CORRÉU: LETICIA DE CASTRO
CORRÉU: MARCIO SOUZA DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON ROGERIO DOS SANTOS PINTO
CORRÉU: NATHAN CORREA DA SILVA
CORRÉU: BRUNO DA SILVA GUEDES
CORRÉU: ELIANE DA SILVA KOLLING
CORRÉU: RAFAEL SOARES DA SILVA
CORRÉU: RICHARD FRANCA BENITES
CORRÉU: PAMELA DOS SANTOS DA SILVA
CORRÉU: LARISSA MACHADO MOLINARIS
CORRÉU: KLEISON ARLETO DE MOURA
CORRÉU: KAMILA CRISTIELLE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: JOAO VITOR MAXIMO DOS SANTOS
CORRÉU: JOAO VITOR LUIZ ALMANSA
CORRÉU: ALICE MACIEL DOS SANTOS
CORRÉU: RAFAEL DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: LEONARDO AUGUSTO PRESTES CARDOSO
CORRÉU: WAGNER SELBACH OLIVEIRA
CORRÉU: VANESSA FRANCIELE RAMOS DE ALMEIDA
CORRÉU: RUDINEI FERNANDES KAMINSKI
CORRÉU: ROGER MENDES PASCOAL
CORRÉU: NEDISON MIGUEL MACHADO DORNELLES
CORRÉU: MARCONE CARBINATO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARCELLO LEHMANN CENTENA
CORRÉU: LUIS SILVA DA SILVA
CORRÉU: LUIS FERNANDO RODRIGUES MARTINS
CORRÉU: LUCAS RODRIGUES FRANCO
CORRÉU: LEANDRO BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: JOCASTA PEREIRA LUIZ
CORRÉU: JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO
CORRÉU: JEFERSON BORGES DA SILVA
CORRÉU: GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS
CORRÉU: GILSON DA SILVA
CORRÉU: EUQUIAM GONCALVES VALANSUELO
CORRÉU: EDISON DE OLIVEIRA CAMBRAIA
CORRÉU: EDIPO WILKER DE MOURA RODRIGUES
CORRÉU: DAVID DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO LUIZ
CORRÉU: ANDREY MODESTO DA SILVA
CORRÉU: ALBERI JUNIOR SOUZA DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL MORETTI MOLLERKE
CORRÉU: RAFAEL ALDO NUNES
CORRÉU: OTAVIO PACHECO MEDRONHA
CORRÉU: LETICIA FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: PABLO MAURICIO ALVES
CORRÉU: LEONARDO DE PAULA BORGES
CORRÉU: JESSICA MIGUEL MACHADO
CORRÉU: FERNANDA NEVES SOARES
CORRÉU: CARLOS EDUARDO BOEIRA DO COUTO
CORRÉU: RONI PETERSON ANTUNES DA SILVA
CORRÉU: ROBSON LUIZ DA SILVA
CORRÉU: PEDRO ERICO DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: JOELMA CASTRO DA SILVA
CORRÉU: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: DOUGLAS DUARTE SOARES
CORRÉU: PIERRY RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: ITAMAR EVANDRO DE ARAUJO
CORRÉU: NATHAN SILVA TEIXEIRA
CORRÉU: JOAO EDUARDO DA SILVEIRA GONCALVES
CORRÉU: RAFAEL MONTEIRO DA SILVA
CORRÉU: GABRIEL STANKI SUBTIL
CORRÉU: DENIS MARTINS FERNANDES
CORRÉU: JULIANDER SILVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: SIDIRLEI MUNIZ MARTINEZ FILHO
CORRÉU: CLAUDIOMAR DE ALMEIDA CAMPOS
CORRÉU: MARCELO RAMOS DE ALMEIDA
CORRÉU: LUCAS CABRAL SOUZA
CORRÉU: YURI SILVEIRA LOPES
CORRÉU: WAGNER SILVA DA SILVA
CORRÉU: MICHEL JUNIOR RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Renan de Oliveira da Silva, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por maioria, denegou o Habeas Corpus criminal n. 5250975-10.2024.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro/RS, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (fls. 74/83). Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP, bem como a falta de contemporaneidade entre os fatos alegados e o decreto de prisão preventiva. Menciona que o paciente está recluso há mais de 8 meses sem que tenha havido o início da oitiva de testemunhas e acusados, o que configura, segundo a defesa, um constrangimento ilegal (fl. 11). Além disso, a defesa argumenta que, mesmo na hipótese de condenação, o tempo de prisão já ultrapassaria o necessário para progressão de regime, reforçando a alegação de arbitrariedade na manutenção da prisão cautelar (fl. 13). Por fim, discorre sobre as condições pessoais do paciente, como primariedade e residência fixa, e a proporcionalidade e legalidade na substituição da prisão por outras medidas cautelares. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura correspondente. Subsidiariamente, solicita-se a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (fls. 2/14). É o relatório. Nos presentes autos, apura-se a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O relatório de investigação revela que o grupo criminoso, no período de 11 de março a 15 de maio de 2023, movimentou aproximadamente 8.497,827 kg de maconha, 214,5 kg de cocaína e 383 kg de crack (fl. 205). A medida constritiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade das operações criminosas, que demonstram a periculosidade do grupo e o risco que ele representa para a sociedade. No julgamento do habeas corpus perante a Corte estadual, por maioria, manteve a constrição cautelar do paciente, destacando que (fls. 79/82): […] No presente caso, a análise fática e jurídica quanto aos requisitos da segregação cautelar do paciente feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos, tendo sido devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto. Desse modo, considerando que nenhum fato novo foi trazido aos autos pelo impetrante, adoto como razões de decidir a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e de diversos outros investigados, que, em tese, operavam em uma complexa rede de traficância. [...] O presente caso concreto envolve altíssima quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como um complexo grupo criminoso capaz de movimentar, conforme as informações contidas nos autos, no período de 2 meses, aproximadamente 8.497,827 kg de maconha, 214,5 kg de cocaína e 383 kg de crack. Especificamente em relação ao paciente, embora não tenha sido preso em flagrante em posse de drogas, as investigações e, especialmente, os dados extraídos dos telefones celulares apreendidos indicam que recebia grandes quantidades de entorpecentes em favor do grupo criminoso, com alusões, nas mensagens trocadas entre os acusados, ao fato que o paciente "viria de longe" para buscar 150kg de maconha, o que, aparentemente, restou efetivado. Tais circunstâncias apontam para o envolvimento do paciente com a organização criminosa para a prática do crime de tráfico de drogas. Logo, considerando que as condições pessoais favoráveis à soltura, por si sós, não impedem a segregação preventiva, bem como que há indícios da reiteração da conduta ilícita e indicativos de periculosidade do paciente e consequente risco à ordem pública, a manutenção da prisão preventiva é adequada e necessária. Sob o mesmo raciocínio, tendo em vista a constatação da periculosidade do réu e da gravidade concreta do delito, bem como considerando a ausência de elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado pelo juízo singular, julgo por inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP. Logo, por ora, sigo o juízo de primeiro grau que, mais próximo dos fatos, entendeu ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva do paciente. […] Pois bem, segundo o entendimento exarado nesta Corte Superior, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a prisão preventiva de membros de organização criminosa se justifica como medida imprescindível para impedir a continuidade das práticas delitivas. Dessa forma, justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo (AgRg no HC n. 728.450/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). Isso porque a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 776.508/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022). Quanto à suposta alegação de excesso de prazo, informo que não houve manifestação pela Corte estadual, incorrendo, aqui e agora, em indevida supressão de instância. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR