Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693499/DF (2024/0262124-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MG - SERVICOS DE IMAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO ACCIOLY DA SILVA - PE017265
EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS - PE015926
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - PB019533
FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB021505
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, sendo patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a parte autora. Nesse sentido, dentre outros: AC 1044969-68.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. “É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018).” (AC 1022418-94.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 25/08/2022). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 199, § 1º, da CF/88, 17, III e IX, e 18, I e X, da Lei n. 8.080/1990; 198, da CF/88; 114 do CPC/2015; 26 e 47 da Lei n. 8.080/1990; 32 da Lei n. 9.656/1998 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) ilegitimidade passiva, haja vista que a União, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviço, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais; (b) como Estados e Municípios também suportarão os prejuízos advindos do acolhimento da tese autoral, verifica-se nulidade de tramitação do processo sem sua inclusão no feito como litisconsortes passivos necessários; (c) caráter não vinculativo da "Tabela SUS" e facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS, tendo a parte total autonomia para desfazer o vínculo diante da alegada inviabilidade econômica; (d) inaplicabilidade dos reajustes concedidos para a Tabela TUNEP e o IVR às Tabelas de Procedimentos do SUS dada a inexistência de previsão legal autorizadora, diversidade da finalidade de ambas as tabelas, bem como pelo fato de que o prestador de serviço contratado não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da Tabela SUS, considerando os diversos benefícios fiscais de que dispõe em razão da natureza de sua atividade. Com contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial versa sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem demanda que busca a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS). A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF, sob relatoira da Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido por este Superior Tribunal de Justiça (Tema 1305/STJ), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Outrossim, julgo prejudicado o agravo interno constante às fls. 1413/1421e. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES