Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971957/SC (2024/0489246-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: WILLIAN ANDERSON HERVIS
ADVOGADOS: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
BARBARA LOUISE BREMM HERVIS - PR053904
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ITAMAR FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: PATRICK COSTA DA PAZ
CORRÉU: TEODORICO MANOEL DA SILVA
CORRÉU: ADIR MARCZAK
CORRÉU: EDUARDO MARCEL DA ROSA
CORRÉU: EMILIANO ALEXANDRE
CORRÉU: FRANCISCO GONCALVES JUNIOR
CORRÉU: VANESSA SECHAS ROSA
CORRÉU: TATIANE VENERI
CORRÉU: PETERSON MOTTA MELO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUCAS GUSTAVO FERREIRA
CORRÉU: LIONICE APARECIDA MACHADO
CORRÉU: JOSE AYRTON LIANI DE OLIVEIRA
CORRÉU: IVANDRO JOAO BARNI
CORRÉU: HELOISA FERNANDA DA SILVA GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ITAMAR FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5083808-32.2024.8.24.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 299 do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à manutenção da prisão preventiva do paciente. Alega que a segregação processual do paciente não possui fundamentação idônea, pois está amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Argumenta que não foi considerado que, após a operação policial em 1º/11/2024, o paciente interrompeu a realização de laudos toxicológicos, o que impede o reconhecimento do risco de reiteração dos crimes. Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, e no mérito a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN