Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723416/SP (2024/0308535-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GILBERTO CAMARGO DE MORAES JUNIOR
ADVOGADO: GLAUBER ALBIERI VIEIRA - SP303903
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por GILBERTO CAMARGO DE MORAES JUNIOR contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a parte embargante reitera a tese de que há erro nos cálculos, o que levou a equivocada conclusão de que não haveria saldo a ser restituído ao recorrente. Afirma que há omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que teria deixado de se pronunciar sobre a alegação de que haveria saldo a ser devolvido ao embargante. Aduz que o acórdão foi omisso quanto à existência de impugnação aos cálculos. Afirma ser descabida a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. No caso, não há que se falar omissão quanto à alegação de que haveria saldo favorável ao recorrente. Conforme consignado na decisão embargada, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inexistência de saldo em favor do recorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Com relação à impugnação aos cálculos, na própria ementa do aresto proferido pelo Tribunal de origem asseverou-se que o autor "não apresentou elementos capazes de impugnar satisfatoriamente o alegado pela instituição financeira" (e-STJ fl. 176). Em verdade, nos presentes embargos, o recorrente insurge-se efetivamente contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e não contra a decisão ora embargada. No que diz respeito à aplicação da Súmula7 do STJ, evidente que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de saldo em favor do autor, ora embargante, exige o reexame de fatos e provas. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração e, tendo em vista o seu manifesto caráter protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa em favor da embargada, no montante correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da elevação da penalidade na hipótese de reiteração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI