Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810706/SP (2024/0464555-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VALDIRENE PERPETUA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PITON FILHO - SP125154
CAIA AIDAR PITON - SP125154
AGRAVADO: PRB EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
OUTRO NOME: PEDRO DA ROSA BADALOTTI INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DEMARCHI - SP184458
OSWALDO DA COSTA TELLES NETO - SP255225
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDIRENE PERPETUA DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CERCEAMENTO DE DEFESA Situação não ocorrente Desnecessidade de produção doutras provas. MONITÓRIA Cheque Desnecessidade de indicação da causa debendi Súmula 531 do STJ Desconstituição total ou parcial da dívida que é encargo da devedora, mediante prova cabal e convincente Ré que disso não se desincumbiu Comprovantes apresentados que não guardam relação com a dívida cobrada e indicam para pagamento doutros negócios entre os envolvidos Rejeição dos embargos e de constituição de título executivo judicial Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 123) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º, 9º e 369, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que restou evidenciado cerceamento ao direito de defesa em razão do indeferimento da prova testemunha, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No que tange à alegação violação dos arts. 7º e 9º, do CPC/15, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C.STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Com efeito, apontando malferimento ao art. 369 do CPC/15, o agravante sustenta que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento de testemunhal. Por sua vez, o eg. TJ-SP afastou expressamente tal alegação, consignando que era desnecessária a produção das provas requeridas. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 124/125): "2. Não se cerceou defesa os fatos, tais quais documentalmente postos, denotam da falta de proveito da produção doutras provas, sob pena de protelação. Incide, aqui, o art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, a prova se destina ao Juiz, não às partes. Por outro lado, a questão se tornou de direito, em face da evidência documental, a impor decisão correlata, sem mais demora. Assim, pelo conjunto de fatores, desnecessária produção de qualquer outro elemento probatório, sendo suficiente o exame dos documentos exibidos para o adequado desate do litígio. E de resto houve ampla possibilidade de debater a questão, sobretudo porque instaurado regular contraditório e possibilitada ampla defesa. Em suma, a matéria é exclusiva de direito e requer, para sua apreciação, a só análise do que exibido pelos interessados. Pondere-se que eventual oitiva de testemunhas, em situações da espécie, só se apresenta conveniente se houver início de prova escrita sobre o que foi alegado (art. 444, do CPC). E, como se verá, isso aqui não sucede. E a insistência da apelante na oitiva de seu próprio filho, isoladamente, não é de molde a permitir melhor definição do litígio, ante o claro interesse do tal filho no desate correlato." De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal, pois o Tribunal de origem entendeu corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção de outras prova. Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento' (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1678237/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021 - g. n.) Por sua vez, considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova testemunhal, como pretendido pelo ora Recorrente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1638733/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. (...) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO