Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694446/DF (2024/0264447-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SÃO JUDAS TADEU DE MELEIRO
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SÃO JUDAS TADEU (HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU)
ADVOGADOS: MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488
WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - PE016324
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
ANTÔNIO PEDRO ÍNDIO DA COSTA - RJ037488
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. REDE PRIVADA DE ATENDIMENTO. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS ENTES FEDERADOS. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS. SUBSTITUIÇÃO PELA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS – TUNEP OU OUTRA EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A União é parte legítima para responder às ações voltadas à substituição da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS – Tabela SUS, por outro critério de remuneração das prestadoras de serviços de saúde, em razão das disposições presentes nos arts. 9º, I e 26, ambos da Lei nº 8.080/90. 2. Desnecessidade de formação de relação litisconsorcial obrigatória com os demais entes federados, pelo mesmo fundamento. Precedentes da Corte. 3. Ademais, não se vislumbra a existência de interesse recursal quanto à alegação de prescrição quinquenal, uma vez que a própria sentença, ao condenar a União ao pagamento das diferenças dos valores repassados a menor à parte autora, limitou a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. Hipótese em que se discute a possibilidade de revisão dos valores da Tabela de Procedimentos do SUS pelos valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra equivalente, buscando-se a preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado pela Administração com prestador de serviço da rede privada que atua no âmbito da assistência complementar à saúde, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição Federal. 5. Demonstrado pela prova produzida que a parte autora presta serviços aos usuários do SUS, resulta desnecessária a apresentação de contrato administrativo celebrado com a União, como condição para o reconhecimento do direito à revisão dos valores percebidos sob essa justificativa. 6. O direito à saúde ostenta o status de direito fundamental, cabendo ao Estado o dever de promover sua implementação. À luz dessa diretriz constitucional, a Lei nº 8.080/90 instituiu (no plano legal) e modelou o SUS, prevendo que a iniciativa privada poderia dele participar em caráter complementar (art. 4º, § 2º). 7. Conquanto facultativa, a participação da iniciativa privada na prestação de serviços ao SUS tem se mostrado essencial para o cumprimento da orientação constitucional afeta ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, dada a notória insuficiência da rede pública e a vasta capilaridade das instituições particulares de saúde (art. 196 da CF/88 e arts. 2º, § 1º e 7º, I, da Lei 8.080/90). 8. A eventual concretização da sugestão trazida pela União no sentido do descredenciamento das entidades privadas com os valores constantes da tabela SUS teria como conseqüência natural o comprometimento sistêmico de todo o serviço de saúde pública no país, o que redundaria em inaceitável descumprimento da ordem constitucional plasmada no art. 196 da CF/88, sem falar em descabido retrocesso desmotivado na implementação de um direito fundamental. Observância do princípio da primazia da realidade. 9. Valendo-se a ANS da tabela TUNEP para fixar os valores a serem observados pelas operadoras de planos privados para fins de ressarcimento ao SUS, é esse o parâmetro – ou outro a ele equivalente em cada caso concreto – a ser observado na remuneração das entidades privadas, quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde. 10. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 11. Majoração dos honorários advocatícios em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 199, § 1º, da CF/88, 17, III e IX, e 18, I e X, da Lei n. 8.080/1990; 198, da CF/88; 114 do CPC/2015; 26 e 47 da Lei n. 8.080/1990; 32 da Lei n. 9.656/1998 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) ilegitimidade passiva, haja vista que a União, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviço, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais; (b) como Estados e Municípios também suportarão os prejuízos advindos do acolhimento da tese autoral, verifica-se nulidade de tramitação do processo sem sua inclusão no feito como litisconsortes passivos necessários; (c) caráter não vinculativo da "Tabela SUS" e facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS, tendo a parte total autonomia para desfazer o vínculo diante da alegada inviabilidade econômica; (d) inaplicabilidade dos reajustes concedidos para a Tabela TUNEP e o IVR às Tabelas de Procedimentos do SUS dada a inexistência de previsão legal autorizadora, diversidade da finalidade de ambas as tabelas, bem como pelo fato de que o prestador de serviço contratado não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da Tabela SUS, considerando os diversos benefícios fiscais de que dispõe em razão da natureza de sua atividade. Com contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial versa sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem demanda que busca a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS). A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF, sob relatoira da Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido por este Superior Tribunal de Justiça (Tema 1305/STJ), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Outrossim, julgo prejudicado o agravo interno constante às fls. 1249/1257e. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES