Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AgInt nos EDcl no REsp 1869408/PE (2020/0076300-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO contra decisão que, em razão da afetação do Tema n. 1.033/STJ, tornou sem efeito a decisão de f. 1.585-1.593 e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). A parte requente alega que, "diante da existência de distinguishing entre a situação fática permeada nos autos e os recursos paradigmas, a r. decisão de sobrestamento deve ser reconsiderada." Sustenta, para tanto, o seguinte: Dos termos da decisão de afetação dos excepcionais acima indicados, observa-se que os cumprimentos de sentença advêm de ação coletiva proposta por uma entidade associativa, e que o objeto da controvérsia é decidir se a Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público (que, portanto, não era o autor da ação de conhecimento) tem o efeito de interromper a prescrição para propositura da execução. Assim, o Tema 1.033 do STJ irá discutir se o Protesto apresentado pelo Ministério Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos de sentença, com base na ACP proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por autorização do art. 82 e 83 do CDC. Nesse viés, aponta-se que, nos autos dos leading cases, o Protesto foi apresentado pelo Ministério Público, ou seja, entidade diversa da que propôs a ação coletiva, sendo essa a discussão central do representativo da controvérsia: “definir se o protesto manejado pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional em favor dos legitimados para o ajuizamento da execução individual”. Diversamente, no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título. Como visto, são entidades com poderes diversos na atuação de tutelas coletivas, sendo uma ação de conhecimento proposta por entidade associativa, com fulcro no art. 5º, XXI, da CRFB e 82, IV, do CDC (caso paradigma), e outra de título proveniente de ação coletiva ajuizada em substituição processual por sindicato, na forma do art. 8º, III, da CRFB e art. 3º da Lei n. 8.073/90. É o relatório. Decido. A rigor, nem mesmo mereceria conhecimento o pedido, porquanto não cabível reconsideração contra decisão de relator que determina o sobrestamento do feito para as providências dos arts. 1.036 e seg. do CPC/2015. A todo modo, recebo o presente RCD como pedido de distinção de que trata o art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015. Em que pese a alegação da parte requerente, o Tema n. 1.033/STJ teve a controvérsia assim delimitada: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Como se denota, não houve restrição da tese a ser firmada a protesto ou execução coletiva manejado pelo Ministério Público. Ao revés, fez-se constar de forma abrangente a referência a "legitimado para propor demandas coletivas". Inclusive, a Questão de ordem que desafetou a questão da Segunda Seção para afetá-la à Corte Especial assim fez constar, no que relevante: O presente recurso especial foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela deliberação colegiada da eg. Segunda Seção na sessão virtual de 09/10/2019 a 15/10/2019, para consolidar o tema referente à: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor". Assim, destaque-se que, não obstante precedentes em sentido contrário (ad ex.: Aglnt no AREsp n. 1.386.943/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 19/9/2019), notável número de precedentes do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o prazo de prescrição para a liquidação/execução individual da Sentença Coletiva exarada em sede de Ação Coletiva Substitutiva pode ser interrompido em virtude de protesto especifico ou de pedido de liquidação coletiva, interpostos por legitimado coletivo ou pelo Ministério Público. Junto a essa constatação, em melhor exame do precedentes que formaram essa maioria jurisprudencial, conclui-se que eles são provenientes das egs. 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça o que induz à compreensão de que a definição do tema deva dar-se perante a eg. Corte Especial. [...] No mesmo sentido: PDist no REsp 2.133.620 /PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/11/2024; RCD no REsp 2.086.760/PE, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe de 06/08/2024; RCD no REsp 2.028.596/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 05/02/2024 Ante o exposto, indeferido o pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES