Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AREsp 2672571/RS (2024/0221872-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NETZSCH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda, desafiando decisão de fls. 310/313, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento de dispositivos legais indicados como malferidos (Súmula 211/STJ); e (II) solução da controvérsia pelo Tribunal a quo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve o prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos; e (II) "é evidente que todos os contribuintes foram surpreendidos, eis que, logo na ciência da majoração dos tributos, as novas regras entraram em vigor, não sendo observadas a forma de contagem dos prazos previstos nos artigos violados" (fl. 328). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 335). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, e tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito da repercussão geral, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de recurso especial, manejado por Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 146): DECRETO Nº 11.321, DE 30-12-2022. DECRETO Nº 11.374, DE 01-01-2023. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO APLICAÇÃO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 174/176. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 96 e 210 do CTN. Sustenta que "tem aplicação o art. 210 do Código Tributário Nacional no sentido de que os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento" (fl. 191), devendo ser declarada "a inexistência de relação jurídica-tributária entre as partes no que tange às alíquotas de AFRMM majoradas pelo Decreto nº 11.374/2023, em observância as regras para contagem de prazo para a legislação tributária" (fl. 192). Contrarrazões apresentadas às fls. 237/246. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A discussão nos presentes autos cinge-se à aplicabilidade da regra de anterioridade tributária às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após a revogação do Decreto n. 11.321/2022 pelo Decreto n. 11.374/2023. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tema pertinente à hipótese em tela (Tema 1.368/STF - ARE 1.527.985/ES), tendo-se assentado a tese de que “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”. Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020. Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017). Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019. Ademais, em razão da existência de recurso extraordinário no presente feito, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tema de Repercussão Geral. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 310/313; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido pela Excelsa Corte (Tema 1.368/STF). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA