Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983381/BA (2025/0058183-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RENATA ARAUJO GOMES
ADVOGADOS: ELSON MARCELINO DA SILVA JUNIOR - PR093601
RENATA ARAÚJO GOMES - BA073774
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ANDERSON MATOS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON MATOS DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8001030-45.2025.8.05.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121,§ 2º, II e IV, do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art. 14, caput, da Lei n. 10.823/2003. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/21): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ART. 121, § 2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2. De pronto, calha destacar que o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da decisão que determinou a sua prisão preventiva, em que pese a alegada ausência dos requisitos para decretação cautelar do cárcere, somado ao fato da ausência de elementos de prova que levem a indícios de autoria por parte do Paciente, além do alegado excesso de prazo na formação da culpa. 3. Alega o impetrante o excesso de prazo na formação da culpa, discorrendo que o paciente está preso desde 07/12/2024, encontrando-se o feito aguardando oferecimento da denúncia. 4. Analisando os fatos narrados nos autos, tem-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 07.12.2024 pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), cuja prisão fora convertida em preventiva no dia 08.12.2024, em sede de plantão judiciário, e confirmada quando da realização da audiência de custódia realizada no dia 10.12.2024. 5. Os presentes autos têm como origem o Auto de Prisão em Flagrante nº 8001696-74.2024.8.05.0099 e os autos de Inquérito Policial de nº 8001761-69.2024.8.05.0099, cuja competência é do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA. 6. No writ em apreço, os Impetrantes alegam a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da prisão preventiva, ante a alegada ausência dos requisitos para a manutenção do cárcere, sustentando que não há nexo de causalidade a indicar o cometimento do injusto penal ao Paciente, não existindo provas aptas que apontem ser ele o autor da conduta investigada. 7. No caso em comento, em que pese a alegação de ausência de nexo de causalidade e negativa de autoria levantadas pelos Impetrantes, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 8. Assim, tem-se que as questões da ausência de nexo de causalidade e negativa de autoria demandam incursão na prova, não permitida por meio da presente ação constitucional, descabida suas apreciações. 9. Preso desde a data do flagrante (07.12.2024), alegam os Impetrantes excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que até a presente data o inquérito policial não fora concluído, bem como não fora iniciada a ação penal, tendo em vista que não fora oferecida denúncia pelo Parquet. 10. É de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso prazal não perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, auferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação temporal ocorrida, seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, da conduta processual das partes, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada. 11. Volvendo olhares ao caso sub examine, o que se percebe é que o Paciente fora preso em flagrante em 07.12.2024, sendo que, a requerimento do Ministério Público, o Juiz plantonista converteu a prisão em preventiva por meio de decisão proferida em 08.12.2023 (id 477542328, autos nº 8001696- 74.2024.8.05.0099), com realização da audiência de custódia em 10.12.2024 (ex vi id 477973285 dos fólios de nº 8001696- 74.2024.8.05.0099), ocasião em que o Juiz manteve a decisão de segregação cautelar do Paciente (id 478002655, daquele processo), sendo que em 17.12.2024 houve a remessa dos autos de Inquérito Policial de nº 8001761-69.2024.8.05.0099 ao Ministério Público, que entendeu pela necessidade de devolução à autoridade policial para que fossem realizadas diligências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, o qual ainda está em vigor. 12. Assim é que, diante deste cenário processual, entendo que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses alhures apontadas aptas a denotar a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação. 13. Em relação aos requisitos da prisão preventiva, observa- se da decisão primeva, de decretação da prisão preventiva (id 477542328 – autos nº 8001696-74.2024.8.05.0099), que esta apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 14. A decisão acerca da necessidade de acautelamento provisório do Paciente foi ratificada em sede de audiência de custódia. Analisando pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente a Magistrada a quo novamente entendeu pela necessidade de manutenção da segregação cautelar. 15. Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. Assim, não entendo que ocorrera decisão genérica. 16. No que concerne à autoria do crime, deve-se observar que o envolvimento ou não do Paciente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de Primeiro Grau. 17. Amparando a materialidade, há, no bojo dos autos de Inquérito Policial de nº 8001761-69.2024.8.05.0099 auto de exibição e apreensão de arma de fogo (id 479393882 – fl. 27), além dos depoimentos dos policiais militares. 18. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado foram a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 19. Analisando-se o conjunto fático-probatório constante dos autos primevos, não constatei a necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto não restou demonstrado, in casu, risco concreto de que o Paciente empreenderia fuga ou, de qualquer outro modo, se furtaria à aplicação de possível reprimenda penal, de forma que, aqui, divirjo do Juízo a quo. 20. Mesma sorte não assiste ao Paciente no que diz respeito à necessidade de manutenção de sua custódia cautelar como forma de se resguardar a ordem pública. 21. Na situação examinada, ressalta-se que não se trata de justificar a concessão da segregação preventiva em razão da gravidade abstrata do crime, mas sim devido ao modus operandi, conforme descrito nos fólios de origem (Vítima que fora atingida por três disparos de arma de fogo, em via pública, enquanto encontrava-se no interior de seu veículo, no Cento da cidade de Ibotirama/BA) motivo pelo qual, a princípio, vislumbra-se a periculosidade do Agente. 22. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 23. Parecer ministerial pela denegação. 24. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, na gravidade abstrata dos delitos. Sustenta excesso de prazo para o término da instrução criminal, já que ele encontra-se custodiado desde 7/12/2024. Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 214/215, grifei): Analisando os autos, verifico que a prisão em flagrante atendeu aos requisitos legais e constitucionais, não havendo vícios formais ou materiais que maculariam o ato, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. No que tange ao pedido de conversão em prisão preventiva, observo que estão presentes os requisitos autorizadores previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti está evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo auto de apreensão da arma de fogo utilizada no crime, depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e demais elementos constantes do APF. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, praticado em plena via pública, demonstrando ousadia e desprezo pela vida humana. A periculosidade do agente é evidenciada pelo modus operandi, tendo efetuado múltiplos disparos contra a vítima que se encontrava em seu veículo, em situação que impossibilitou qualquer defesa. As circunstâncias do crime demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Consta do decreto prisional que o acusado, em via pública, efetuou diversos disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, que se encontrava no interior do veículo, o que foi a causa de sua morte. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. [...] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. [...] RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo. Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico no bairro. [...] 5. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. [...] 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 205.986/ES, de minha reltoria, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças. [...] 5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é cabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais medidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do réu. 6.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada. (HC n. 846.497/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois supostamente o agravante teria atirado contra duas jovens em via pública, no meio da tarde, havendo indícios de que o delito foi praticado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa das vítimas, que relataram que o réu "as perseguia rotineiramente". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi empregado na prática do delito. 4. As alegações de desproporcionalidade da medida extrema, de existência de condições favoráveis e de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 944.959/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Passo, por fim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 7/12/2024, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal. Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 40/45): Passamos a análise do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, bem como a fundamentação da decisão e requisitos da prisão preventiva. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, analisando-se os autos que tramitam no Primeiro Grau de jurisdição tem-se que o Paciente fora preso em flagrante no dia 07.12.2024 pela suposta prática do crime de homicídio ocorrido na cidade de Ibotirama, tendo a autoridade policial, na ocasião, representado pela prisão preventiva do Acusado, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente e o Juízo Plantonista convertido a prisão em flagrante em preventiva por meio da decisão de id 477542328, dos autos de nº 8001696-74.2024.8.05.0099, proferida em 08.12.2024. Realizada audiência de custódia no dia 10.12.2024, fora proferida a decisão de id 478002655, daqueles fólios, ratificando tanto a homologação do auto de prisão em flagrante, quanto a prisão preventiva outrora decretada. Requerida a revogação da prisão preventiva do Paciente em 14.12.2024, o Órgão Ministerial manifestou-se, em 20.12.2024, pelo indeferimento do pleito, parecer que foi acolhido pelo Magistrado de origem, por meio da decisão de id 480465763, daqueles autos, prolatada em 06.01.2025, decisão em face da qual a Defesa opôs Embargos de Declaração em 09.01.2025, constando determinação do Juízo, datada de 15.01.2025, de certificação da tempestividade dos aclaratórios. Já nos autos de Inquérito Policial nº 8001761-69.2024.8.05.0099, efetuada a prisão em flagrante em 07.12.2024, os fólios foram encaminhados ao Ministério Público em 17.12.2024, o Parquet, em 13.01.2024, entendeu pela necessidade de devolução dos autos à autoridade policial para a realização de novas diligências (id 481556835), o que fora feito. Assim, preso desde a data do flagrante (07.12.2024), alegam os Impetrantes excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que até a presente data o inquérito policial não fora concluído, bem como não fora iniciada a ação penal, tendo em vista que não fora oferecida denúncia pelo Parquet. [...] Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros convergem no sentido de que as hipóteses nas quais tem se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional. Volvendo olhares ao caso sub examine, o que se percebe é que o Paciente fora preso em flagrante em 07.12.2024, sendo que, a requerimento do Ministério Público, o Juiz plantonista converteu a prisão em preventiva por meio de decisão proferida em 08.12.2023 (id 477542328, autos nº 8001696-74.2024.8.05.0099), com realização da audiência de custódia em 10.12.2024 (ex vi id 477973285 dos fólios de nº 8001696- 74.2024.8.05.0099), ocasião em que o Juiz manteve a decisão de segregação cautelar do Paciente (id 478002655, daquele processo), sendo que em 17.12.2024 houve a remessa dos autos de Inquérito Policial de nº 8001761-69.2024.8.05.0099 ao Ministério Público, que entendeu pela necessidade de devolução à autoridade policial para que fossem realizadas diligências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, o qual ainda está em vigor. Assim é que, diante deste cenário processual, entendo que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses alhures apontadas aptas a denotar a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, pois o órgão ministerial remeteu os autos à autoridade policial para a realização das novas diligências, que entenderam necessárias, a fim de instruir a opinio delicti. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. [...] 5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. [...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. [...] 5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 6. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de excesso de prazo, sobretudo porque as peculiaridades descritas pelo Juízo singular - em especial o requerimento de outras diligências pelo Ministério Público - justificam o lapso decorrido até o oferecimento da inicial acusatória. Além disso, a denúncia já foi recebida e a audiência de instrução e julgamento está prevista para data próxima, circunstâncias que reforçam a ausência de delonga injustificada na hipótese. 7. Ordem denegada. (HC n. 529.767/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Oferecida a denúncia, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a realização de tal ato. Precedente. 2. No caso, foi salientado pelo Tribunal de origem que o Ministério Público estadual havia solicitado "diligências imprescindíveis para a formação da opinio delicti, acolhidas pela autoridade dita coatora, motivo pelo qual ainda não foi extrapolado o interregno mais elástico conferido pela Lei n. 11.343/06, que consagra rito especial ao inquérito policial e à ação penal deflagrados para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico", de forma que, por ora, não há morosidade na prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.505/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Ao ensejo: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO PELA CORTE LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.641/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO