Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721052/GO (2024/0304394-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO ALVES - GO029677
AGRAVADO: WASHINGTON ALVES NASCIMENTO
AGRAVADO: AURELIO ROVO NETO
ADVOGADO: KARINA MARTINS - GO061333
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE NOVO GAMA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 5338899-53.2021.8.09.0160. Confira-se a ementa (fl. 295): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS EXTRAS LABORADAS. 1. O adicional noturno é devido ao servidor que exerce suas funções entre 22 horas de um dia e 5 horas do posterior, enquanto a hora extra noturna é devida àquele que laborar extraordinariamente nesse período, fazendo jus, além das porcentagens das horas extras normais, ao adicional referente ao período noturno. 2. Reconhecido o pagamento de horas extras por meio de acordo de cooperação coletivo, é devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas extras efetivamente trabalhadas nesse período, observado o prazo prescricional quinquenal, em observância aos artigos 53 e 55 da Lei Complementar Municipal n. 1.1.24/2010. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. No recurso especial, não admitido na origem, alegou-se ofensa ao art. 611-A da CLT, pois "o acordo entabulado entre os servidores da municipalidade e o Sindicato da categoria já tratou da matéria, sendo de todo válido, notadamente, quando há compensação entre meses ímpares e pares, amoldando-se a disposição exatamente ao fito de evitar prejuízos aos servidores". Contrarrazões às fls. 494-498. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 514-515), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 521-524). Contraminuta às fls. 530-532. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo diretamente ao exame do recurso especial. O acórdão aponta para a necessidade de complementação de adicional noturno pago em razão das horas extras efetivamente trabalhadas. Todavia, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula n. 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Assim, para a reversão do julgado, é necessário analisar a convenção coletiva entabulada e a legislação local (Lei Complementar Municipal n. 1.124/2010), inviável em recurso especial. Acertadamente o juízo de admissibilidade aponta a incidência, por analogia, da Súmula n. 0280 do STF. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 8 5, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 248), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS