Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210121/RS (2024/0459357-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE CAXIAS DO SUL - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS
INTERESSADO: FABIANO ALVES DA MOTTA
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ROSE RAPHAELLI MANFROI - RS042201
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE CAXIAS DO SUL - RS, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, no qual se discute o fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde. Em 24 de janeiro de 2023, o autor, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ingressou com uma ação contra o Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando o fornecimento do medicamento Levetiracetam 250 mg, essencial para o controle de sua epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas. A demanda foi protocolada na Justiça Estadual, que deferiu liminar em 20/10/2023 para garantir o fornecimento da quantidade necessária que o usuário do SUS necessita, declinou da competência à Justiça Federal para processamento do feito por entender que o medicamento solicitado seria componente do Grupo 1A do CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), o que diante dos parâmetros definidos na tutela provisória incidental do Tema n. 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal determinaria que a União Federal ingressasse no polo passivo, determinando a emenda da inicial. A Justiça Federal não reconheceu a legitimidade da União legitimidade passiva, se declarando incompetente quanto ao julgamento da demanda, o que ensejou a devolução do processo à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, assinalando que (fls. 3-5): O objeto da demanda é o medicamento Levetiracetam, pertencente ao CEAF -Grupo 1A, cujo financiamento se dá da seguinte forma: Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Dito isso, evidente que a presente demanda envolve medicamento padronizadopelo SUS, cujo fornecimento depende de processo de aquisição centralizada, que é realizado pelo Ministério da Saúde, sendo, portanto, imprescindível a presença da União no polo passivo da lide, nos termos do RE 1.366.243 TPI-Ref/SC (Tema 1.234 da repercussão geral). Não se pode olvidar da disposição contida no Tema 1.234 do STF que em recente medida cautelar determinou que (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir, sendo possível, portanto, o deslocamento da ação judicial à Vara Federal. Portanto, não há razão para o retorno dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 35-50, opinando no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Estadual, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fl. 35, grifos no original): Processo civil. Constitucional. Conflito de Competência. Sistema Único de Saúde. Ação proposta na Justiça Estadual. Usuário com epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas. Pedido administrativo acolhido para o fornecimento do medicamento Levetiracetam. Relação nacional de medicamentos essenciais. Estoque e garantia ao tratamento. Gestão dos Estados-membros. Deslocamento a Justiça Federal. Solidariedade, litisconsórcio e escolha. Enunciados 150, 224 e 254 do STJ. Parâmetros em tutela provisória incidental no Tema nº 1.234. Temperamentos. Competência da Justiça Estadual. 1. A discussão quanto à solidariedade entre os entes federados e a possibilidade de acionamento de qualquer um deles para exigência do cumprimento integral da obrigação sanitária decorreu do Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal. 2. A obediência aos parâmetros ditados pelo Supremo Tribunal Federal na tutela provisória incidental no Tema nº 1.234 aparenta ter encontrado na devolução dos autos pelo Juízo federal ao Juízo estadual a resposta para a competência. 3. Para o caso em exame, cabe ao estado-membro administrar os pedidos e fornecimento do medicamento adquirido pela União, cuidando do estoque e da liberação do medicamento por ele deferido ao usuário do Sistema Único de Saúde. 4. Diretrizes de competência formadas no julgamento do mérito do Tema nº 1.234 pelo Pretório Excelso incidem, como firmado na modulação dos efeitos, tão somente nas demandas ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma. Parecer pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo estadual, o suscitante. É o relatório. Decido. No caso em exame, houve uma inclusão não voluntária da União no polo passivo da demanda pelo Juízo estadual, o que ensejou o conflito de competência suscitado pelo Juízo federal. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda, o que atrai o teor da Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. A propósito: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. IAC/STJ. FEITO COM SENTENÇA ANTERIOR À DATA DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO TEMA N. 1234 DO STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a demanda foi distribuída à Justiça Comum Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo e enviou os autos à Justiça Federal, a quem competiria a análise da matéria. 2. O Juízo Federal entendeu que não teria competência para analisar o feito, com fundamento na Súmula 150 desta Corte Superior. 3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda objetivando receber medicamento não incorporado ao SUS e houve prolação de sentença anteriormente à decisão liminar do STF no RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1234). 4. Decisão Agravada proferida em consonância com a Súmula desta Corte e a jurisprudência consolidada no IAC/14, bem como na decisão liminar do STF no Tema 1.234. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 198.384/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Segundo o TEMA n. 1234/STF a competência para julgar os processos de concessão de medicamentos não incorporados com registro na ANVISA depende do valor do tratamento: (i) Justiça Federal medicamentos com valor igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos (ii) Justiça Estadual medicamentos com valor inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. No julgado estabeleceu-se, ainda, que se consideram medicamentos não incorporados: (i) os que não constam na política dos SUS; (ii) aqueles ausentes da lista de componentes básicos; (iii) os que são de uso off label sem protocolo de tratamento (PCDTs); (iv) os sem registro na ANVISA e (v) os já fornecidos pelo SUS para uma finalidade, mas solicitados para outra não prevista no protocolo de tratamento. Nesses casos, de medicamentos sem registro na ANVISA permanece o entendimento do Tema n. 500 que prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento das causas. Em outra palavras, as ações deverão ser necessariamente propostas contra a União. As novas regras de competência somente serão aplicadas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão, que se deu em 10/10/2024 conforme a modulação de efeitos do acórdão. Desse modo, a Primeira Seção desta Corte, na sessão realizada em 27/11/2024, exerceu juízo de retratação para revogar as teses em abstrato firmadas no IAC n. 14 do STJ, destacando, contudo, a ausência de efeito retroativo. Com isso, diante da modulação dos efeitos, os parâmetros de competência fixados no Tema n. 1234/STF somente se aplicarão aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024. Portanto, para as demandas formuladas antes disso, como a presente, permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE n. 1.366.243/STF. Não há falar na mudança de competência com base no Tema n. 1234, cujos efeitos são prospectivos a partir de 19/9/2024. Ademais, válido adotar integralmente, como fundamentação per relationem, o bem lançado parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques, ora transcrito no que interessa (fls. 35-50, sem grifos no original): 14. A constatação da desnecessária inclusão da União no polo passivo da demanda supostamente deveria ser suficiente para que os autos da ação permanecessem na Justiça estadual, escolhida pela parte autora para o ajuizamento de sua demanda por medicamento, e evitar o presente conflito de competência. 15. Aliás, a litigiosidade em matéria de competência para questões de direito a saúde é fruto de tensões internas ao Sistema Único de Saúde. Antes de um problema técnico-jurídico sobre competência, há um problema político- sanitário intrafederativo sobre responsabilidade sanitária e uma nova rodada na história das relações entre Poder Executivo e Poder Judiciário em matéria sanitária. 16. A sofisticada – e única – sistemática de repartições de atribuições dentro do Sistema é habilidosamente invocada para turbar as questões de competência judicial para ações contra o Sistema Único de Saúde, sobretudo em matéria de medicamentos. [...] 23. Quando esse dever adquire conteúdo patrimonial, temos obrigações de fazer e dar. Ocorre que todos os objetos das obrigações sanitárias dizem respeito à saúde das pessoas e são ontologicamente indivisíveis! A saúde é um bem íntegro, conglobante, não fracionável e, pois, indivisível (arts. 258 e 263 do CC). 24. As obrigações sanitárias do Estado brasileiro são indivisíveis pela natureza do bem saúde, e somente na hipótese de perdas e danos por violação ao direito a saúde é que teremos divisibilidade possível. Até então -- horizonte que a ordem jurídica constitucional não espera seja alcançado - o que temos é obrigação de objeto indivisível. 25. Ora, se o "Estado brasileiro" – presentado por um Sistema Único de Saúde – é um devedor formado por União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios e a obrigação sanitária possui objeto indivisível, cada um será obrigado pela dívida toda (art. 259 do CC). 26. Soma-se, ainda neste campo da teoria geral do direito plasmada no direito civil, a tão falada afirmação da solidariedade entre União, Estados- membros, Distrito Federal e Municípios (arts. 264, 275, 283 e 285 do CC). 27. No caso, o titular de um direito exigiu por inteiro a prestação de objeto indivisível. Esta foi exigida de um dos devedores solidários: o Estado do Rio Grande do Sul. 28. Nos termos jurídicos - na própria teoria geral do direito - é plenamente lícita a exigência integral de apenas um ou dois dos coobrigados (art. 275, p. ún., do CC). [...] 32. Não se pode, portanto, falar em litisconsórcio passivo necessário. O que existe em matéria de direito à saúde é um litisconsórcio facultativo unitário. É facultativo porque o Código permite que o credor acione um, algum ou todos os devedores solidários do objeto indivisível exigindo a integralidade da obrigação. Ao mesmo tempo, é unitário porque decisão da causa terá de ser proferida de modo uniforme em relação a todos os obrigados. O credor tem direito à saúde com relação a todos uniformemente, pois. 33. Aquilo que o Código Civil articula em dispositivos sucessivos, o enunciando do Tema nº 793 reuniu em uma mesma oração. 34. Acertadamente, o Tribunal da Cidadania reconhecia que o direito do cidadão a uma prestação sanitária não poderia ser condicionado a definição das competências internas ao Sistema Único de Saúde, pactuadas entre os entes federados que o compõem. Tal é relembrado pelo Juízo federal ao citar o julgamento do IAC nº 14 pelo Superior Tribunal de Justiça. 35. Outrossim, as regras de acertamento interno das obrigações sanitárias solidárias entre os entes federados não são imponíveis ao cidadão, nem tampouco subterfúgio para dificultação da garantia judicial do direito. O judiciário se pronuncia sobre repartição de atribuições internas ao Sistema Único de Saúde se, e somente se, emergir conflito entre os coobrigados e essa lide precisar de solução judicial. 36. O que se pode observar na leitura do presente conflito de competência, é que usuário do Sistema, portador de epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas, aguarda uma tutela definitiva de saúde, em ação ordinária com tutela de urgência concedida pelo Juízo estadual, com o receio exposto de que o estoque do gestor estadual não garantiria o tratamento, pois narra a necessidade de 12 (doze) comprimidos por dia. 37. Em 16 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema nº 1.234, modulando os efeitos no que concerne aos critérios de competência, sendo que não incidirão sobre as demandas ajuizadas antes do marco de publicação do acórdão paradigma. [...] 43. É cediço que a demanda envolve medicamento adquirido e financiado pela União, incluso em relação nacional de medicamentos essenciais6, e de gestão dos estados-membros. Contudo, o estoque do medicamento no Estado do Rio Grande do Sul, pelo que se depreende da exordial, não seria suficiente para a duração do tratamento que necessita o usuário do Sistema Único de Saúde. 44. No caso, administrar e garantir a quantia necessária do medicamento concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul não escapa de sua responsabilidade como define a política pública de saúde para o controle da moléstia e dos medicamentos a serem fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. 45. Logo a escolha realizada pelo usuário do Sistema Único de Saúde, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com tutela antecipada concedida pelo Juízo estadual, e ter o Juízo federal sopesado a desnecessidade da inclusão da União no polo passivo da demanda, expõem as orientações ditadas pelos enunciados das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. 46. Enfim, acatar a escolha do paciente assistido pela Defensoria Pública harmoniza com o respeito ditado pelo Pretório Excelso na tutela provisória incidental no Tema n. 1.234, de observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE CAXIAS DO SUL - RS, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos envolvidos. Relator
TEODORO SILVA SANTOS