Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 923418/MT (2024/0225020-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: PAULY RAMIRO FERRARI DORADO
ADVOGADO: PAULY RAMIRO FERRARI DORADO - MT012563O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: RAIANE RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: DANILO THEODORO MARQUARDT
CORRÉU: GUILHERME HENRIQUE SANTOS TAVARES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAIANE RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.1011171-17.2024.8.11.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 14/02/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO BASEADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRADO QUE A PACIENTE RESIDIA JUNTO COM A DESCENDENTE. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PROGNÓSTICO A SER REALIZADO NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 01. Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, visto que se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva, em observância ao Copiar texto de Fl. 56 disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 02. Na espécie, verifica-se que a paciente possui diversos registros criminais, inclusive por delito de tráfico de drogas, de modo que se observa o risco de reiteração delitiva e, consequentemente, a necessidade de acautelar a ordem pública, conforme o Enunciado Orientativo n. 06 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça. 03. Eventuais condições subjetivas favoráveis não impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis (Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT). 04. Não obstante o pedido de prisão domiciliar, registra-se que o caso concreto comporta situação excepcional observada pelo HC n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, pois não se verifica com clareza se a descendente residia com a paciente, uma vez que, conforme o auto de prisão em flagrante delito, essa foi presa em uma quitinete com outros dois investigados. 05. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva sob o argumento de que a paciente, possivelmente, será condenada em regime diverso do fechado trata-se de prognóstico a ser realizado em julgamento da ação penal e não em habeas corpus. 06. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial." (fls. 28/29) No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Defende que não restou evidenciado nos autos qualquer elemento que demonstrasse a mercancia das drogas, destacando que a paciente seria mera usuária de drogas, razão pela qual sua conduta deveria ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação da paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Ressalta as condições pessoais favoráveis da acusada e a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP, já que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos de idade que dependem de seus cuidados. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 55/57). Informações às fls. 504/947 e 949/957. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 960/965). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar da paciente. A segregação antecipada foi decretada pelo juízo singular nos seguintes termos (fl. 35/40): (...) Inobstante, no caso em tela, ao menos em um exame superficial das peças carreadas aos autos, encontram-se presentes os indícios de autoria e a materialidade, isto é, o “fumus boni iuris”, em face aos esclarecimentos advindos das declarações prestadas na esfera administrativa investigatória. Insta dizer que, crime supostamente praticado admite a decretação da prisão preventiva, de modo que não há que se falar em concessão de liberdade provisória aos indiciados, ante a reiteração de conduta criminosa. Assim, tenho que tais circunstâncias evidenciam a sua inclinação às práticas criminosas e, consequentemente, sua periculosidade social e completa falta de compromisso com a Justiça, razão pela qual seu encarceramento provisório é a medida imprescindível ao presente caso. A prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 20/22): Na espécie, verifica-se das razões de decidir da autoridade impetrada que a medida segregatícia imposta em face da paciente encontra suporte no pressuposto previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, bem como na presença dos requisitos legais da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do referido diploma legal. Acerca do fumus comissi delicti, vê-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, os quais restam consubstanciados nos documentos que compõem os autos do caderno processual, como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudo preliminar de drogas. Sobre o periculum libertatis, os fundamentos trazidos pelo Juízo singular encontram guarida na imprescindibilidade da medida cautelar, a fim de garantir a ordem pública, haja vista os registros criminais da paciente (id. 211765173, p. 75), inclusive em relação a delitos de tráficos de drogas, conforme se observa da decisão vergastada, o que permite verificar o risco de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 903.208/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Nesse ponto, destaca-se que, conforme o Enunciado Orientativo n. 06 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça, o risco de reiteração delitiva pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência. Outrossim, não obstante a alegação de que a investigada possui predicados pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, mediante Enunciado Orientativo n. 43, bem como do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que eventuais condições subjetivas em favor do paciente “não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível a sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. (AgRg no HC n. 895.045/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). No que tange à substituição da prisão preventiva por domiciliar, registra-se que não se desconhece a acertada premissa fixada no julgamento do HC n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os “cuidados com mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente com as consequências da prisão”. Ocorre que, não obstante a paciente ser genitora de criança menor de 12 (doze) anos (id. 211765171), diante do que consta nos autos, não se observa com clareza se a descendente residia com a investigada, uma vez que, conforme o auto de prisão em flagrante delito, essa foi presa em um quitinete com outros dois investigados, o que, a princípio, excepciona o entendimento firmado no aludido HC n. 143.641/SP (AgRg no HC n. 834.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). De outro modo, o impetrante não comprovou que houve deliberação do Juízo singular quanto ao pedido de prisão domiciliar, de modo que a manifestação deste Tribunal de Justiça pode incorrer em indevida supressão de instância. Por fim, no que tange à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face da probabilidade de a paciente ser condenado em regime diverso do fechado, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação” (AgRg no RHC n. 190.530/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Portanto, denego a ordem de habeas corpus, em consonância com o parecer ministerial. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, “tráfico de drogas em boca de fumo”, verifica-se que as circunstâncias do delito permitem concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada à paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Além disso, argumentos genéricos quanto à possível reiteração na prática delitiva – mormente a se considerar que a ré é tecnicamente primária – não são hábeis a justificar a imposição da medida extrema, quando não apontados dados concretos que indiquem, ao menos, indícios de recidivas delitivas, de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal ou de tumultuar a marcha processual. Tais elementos, somados ao fato de que se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a ré tecnicamente primária, e a quantidade de droga apreendida (cerca de 190g de cocaína e 6g de maconha – fls. 601), embora significativa, não se mostrar de monta especialmente elevada, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. Mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal (fl. 960/965). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MAUS TRATOS DE ANIMAIS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CORRÉUS EM LIBERDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. APLICABILIDADE. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Não obstante a presença de fundamento que faculta a prisão preventiva, em razão da gravidade dos fatos imputados ao paciente, organizador de evento internacional no qual cães eram colocados para brigar até a morte, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a infração praticada não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Ademais, na hipótese, os demais corréus foram colocados em liberdade e o paciente não ostenta antecedentes criminais. Além disso, na crise mundial causada pelo Coronavírus, a custódia cautelar é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos, conforme prescreve a Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 3. Habeas corpus concedido, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, consistentes em a) comparecimento mensal em juízo (nas comarca em que residem) para informar justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias sem comunicar o juízo, além de outras que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes. (HC n. 596.472/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, MAUS TRATOS A ANIMAIS E INCITAÇÃO AO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. LIBERDADE CONCEDIDA A UM DOS RECORRENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, os acusados respondem por dois delitos punidos com pena de detenção e um de reclusão, não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Além disso, os acusados ostentam condições subjetivas favoráveis, um deles inclusive já está em liberdade, pois são absolutamente primários, conforme atestam as folhas de antecedentes juntadas aos autos, o que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas. Precedente. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes por medidas cautelares. (RHC n. 97.662/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.) Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK