Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756048/PR (2016/0242653-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NEUZA LORENZATTO
AGRAVANTE: ANA PAULA COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MÔNICA FERREIRA MELLO BEGGIORA E OUTRO(S) - PR033111
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S) - RS057824
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEUZA LORENZATTO e ANA PAULA COSTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pela parte agravante, em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decorrente de contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO LIQUIDADO. 1. Havendo a comprovação da existência de apólice de seguro do ramo público, com cobertura pelo FCVS, fica caracterizada a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda. 2. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo. Assim, uma vez extinto este, automaticamente é extinto aquele que o acompanha. Decisão de admissibilidade do TJ/PR: negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da aplicação dos Tema 1.011/STF, e inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que não pretende o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas sua revaloração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Inicialmente, no que se refere à aplicação do entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo, ressalte-se que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal no sentido do cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e § 2º). Portanto, a interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, constitui erro grosseiro, em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427/MG, 4ª Turma, DJe de 13/10/2017; e AgInt no AREsp 967.166/RN, 1ª Turma, DJe de 11/10/2017. De outro turno, ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI