Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2099372/SP (2023/0347186-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
RECORRIDO: LUCIANE DE FATIMA LOPES PEDRO
OUTRO NOME: LUCIANE DE FATIMA LOPES PEDRO DE ARAUJO
ADVOGADOS: DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
LUANA MENON SANTOS - SP276082
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 236): Apelação. Plano de saúde. Negativa de reembolso dos honorários médicos. Parcial procedência, com o dever de reembolso observado os limites do contrato. Recurso da autora e da ré. Presente o interesse de agir. Rejeição da preliminar de mérito de prescrição ânua. Recurso da autora que deve ser acolhido. Ausente impugnação específica acerca da clareza e transparência da fórmula do cálculo de reembolso. O contrato não é claro quanto ao cálculo e ainda se vale de tabela que não o integra. Assim, de rigor a procedência integral do pedido, reconhecendo-se a abusividade da cláusula de reembolso, devendo ser feito de forma integral, segundo notas fiscais a serem apresentadas em cumprimento de sentença, com correção desde o desembolso e juros de mora da citação. Recurso da autora provido, desprovido o da ré. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 296/299). Em suas razões (e-STJ fls. 244/254), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 205 e 206, § 1º, II, “b”, do CC/2002. Insurge-se contra a seguinte conclusão da Corte local (e-STJ fl. 238): Pretendida aplicação da regra do art. 206, § 1º, II, do CC (prescrição ânua) relativa à pretensão da autora Impossibilidade, por não se cuidar propriamente de contrato de seguro, mas de prestação de serviços, com regulação própria pela Lei 9.656/98 Pretensão que prescreve em 03 (três) anos, incidindo a regra contida no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. A parte afirma: (i) violação dos arts. 205 e 206, § 1º, II, “b”, do CC/2002, sustentando que "a correta qualificação jurídica do pacto firmado entre as partes é um seguro saúde, o que faz incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, “b”, do Código Civil" (e-STJ fl. 249); e (iii) dissídio jurisprudencial, visto que, "apesar do v. acórdão ter utilizado de julgado que 'baseou-se' da tese fixada em sede dos recursos repetitivos REsp nºs 1.361.182- RS e 1.360.969-RS, fato é que, a referida tese entendeu pela aplicação do prazo trienal para ações que visam a repetição do indébito envolvendo plano de saúde – principalmente de ação condenatória decorrente de declaração de nulidade de reajuste – o que não é o caso dos autos" (e-STJ fl. 250). Contrarrazões apresentadas às fls. 302/309 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem na negativa do plano de saúde em reembolsar despesas realizadas pela demandante no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) referentes a procedimento cirúrgico realizado em favor da usuária. O Tribunal a quo deu "provimento ao recurso da autora" "para julgar o pedido integralmente procedente, com a determinação dos reembolso integral dos honorários médicos, segundo notas fiscais a serem apresentadas em cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 241). Neste recurso, a operadora afirma que, "considerando que a recorrida ajuizou esta ação somente em 07.10.2021 para solicitar o reembolso integral de valores por ele dispendidos, é notório que as despesas contraídas antes de 7.10.20 estão prescritas" e requer "seja reformado o v. acórdão recorrido para o fim de pronunciar a aplicação da prescrição anual ao presente caso" (e-STJ fl. 253/254). (I) Em relação à prescrição, consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela "Rejeição da preliminar de mérito de prescrição ânua" (e-STJ fl. 236), sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 238): "[...] por não se cuidar propriamente de contrato de seguro, mas de prestação de serviços, com regulação própria pela Lei 9.656/98 - Pretensão que prescreve em 03 (três) anos, incidindo a regra contida no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 - Entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça em tese fixada ao serem julgados os REsp nºs 1.361.182- RS e 1.360.969-RS [...] (TJSP; Apelação Cível 1016880-49.2020.8.26.0002; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos"(AgInt no AREsp n. 986.708/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe de 12/5/2017). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais, fundada na negativa de reembolso integral do valor gasto com os custos de procedimento cirúrgico realizado em hospital credenciado.......................................................... 5. Não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, §6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos. Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 6. Agravo Interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.757.745/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO DECENAL. LESÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REEMBOLSO DEVIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a prescrição geral decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de cobrança de despesas médico-hospitalares contra plano de saúde. 2. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.360.969/RS e do REsp nº 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consagrou o entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos" (AgInt no AREsp 986.708/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 12/05/2017). 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que não pode a recorrente impor a limitação de reembolso, pois não houve a devida ciência da parte segurada a respeito dos valores a serem restituídos no caso de utilização dos serviços de saúde, havendo lesão ao direito de informação do consumidor, devendo ocorrer o reembolso integral das despesas médicas.......................................................... 6. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.756.087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.) Assim, estando o acórdão em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, não se verificam vícios a justificar sua revisão. Ademais, a parte alega genericamente violação dos art. 205 do CC/2002, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (II) Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA