Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789799/SP (2024/0423589-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO VICENTE
ADVOGADO: ROGÉRIO BRAZ MEHANNA KHAMIS - SP272997
AGRAVADO: MIGUEL PASQUARELLI FILHO
ADVOGADO: CELSO ARANHA - SP041859
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO VICENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONFORMIDADE AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO DECORRENTE DE PERÍCIA QUE É DE CONSIDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PORTANTO, RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação: Todavia, nenhuma das respostas aos questionamentos necessários ao enfrentamento dos fundamentos do Recurso de Apelaçao encontra-se no v. acórdão de fls. Ou seja, nenhum dos fundamentos recursais foi enfrentando, o que atrai a incidência do art. 489, §1°, IV, CPC, caracterizando a nulidade do v. acórdão pela negativa de prestação jurisdicional fls. (663-664). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN