Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983387/PR (2025/0058255-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JOSE BASILIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ BASÍLIO DE OLIVEIRA - PR018491
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: BRUNO BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: JOAO CAYO RAMIRES PERARO
CORRÉU: RENATO RODRIGUES DIAS
CORRÉU: ALEX EDUARDO TURMAN DE MELO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO BARBOSA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0002748-50.2023.8.16.0075. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de aproximadamente 308 kg de maconha. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 11/36). Alega a defesa que a quantidade de droga apreendida, 308 kg de maconha, foi utilizada indevidamente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e para exasperar a pena-base, configurando bis in idem (fls. 3/6). Busca, inclusive liminarmente, a redução da pena-base e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3, além da readequação do regime inicial de cumprimento de pena para um diverso do fechado (fl. 9). É o relatório. No caso, ao julgar o recurso de apelação, a Corte local manteve a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base nas seguintes razões (fls. 28/29 – grifo nosso): Na primeira fase da dosimetria, a Defesa requer a redução da pena-base com o seguinte fundamento: “a quantidade apreendida, embora expressiva, não se configura como excepcional, considerando a realidade do tráfico de drogas no país." Sem razão. Transportar 308kg (trezentos e oito quilogramas) de entorpecentes não se torna menos agrave só porque outras pessoas também ostentam condenações por tráfico de drogas. [...] O acusado atuou em concurso de agentes para transportar cerca de 308kg (trezentos e oito quilogramas) de maconha, em que um veículo transportava a droga e os demais eram usados com o intuito de garantir o sucesso da empreitada. Portanto, sendo evidente a dedicação às atividades criminosas, torna-se impossível a concessão da benesse pleiteada. A quantidade de entorpecente apreendido (308 kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte e em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A propósito: REsp n. 2.150.092/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025. De outra parte, o redutor foi afastado com o entendimento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, pois atuou em concurso de agentes para transportar cerca de 308kg (trezentos e oito quilogramas) de maconha, em que um veículo transportava a droga e os demais eram usados com o intuito de garantir o sucesso da empreitada (fl. 29), revelando, assim, um planejamento e uma estrutura organizada por trás das atividades criminosas. Nesse sentido, mutatis mutandis, cito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 887.794/MS, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.264.904/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024; AgRg no HC n. 851.073/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no HC n. 861.645/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023. Convém destacar que a jurisprudência desta Corte entende que não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase, outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico privilegiado (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 956.115/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025). Na espécie, o afastamento do tráfico privilegiado não se baseou apenas na quantidade de drogas, mas também em outros elementos, como o modus operandi, indicando um planejamento e uma estrutura organizada por trás das atividades criminosas. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do paciente a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. Em consequência, mantenho o regime inicial fechado, bem como indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 44, ambos do Código Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR