Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 983315/GO (2025/0057776-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OG FERNANDES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO RICARDO SARTORI DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO RICARDO SARTORI DOS SANTOS - MT017714O</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PEDRO GUILHERME ALFONSO DOS SANTOS - GO049348</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NARCILENE MOREIRA MACHADO LEMES - GO033019</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAULO HENRIQUE ARAÚJO LEMES MACHADO - GO059025</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS HENRRIQUE FERREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. A defesa informa que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei n. 9.605/1998, em razão de um acidente de trânsito que resultou na morte de um animal (fls. 4-5). Alega que o laudo pericial não demonstrou qualquer meio cruel ou violento empregado contra o animal, indicando que a causa da morte foi o atropelamento, o qual o paciente não deu causa e não poderia ter evitado (fls. 5-6). Sustenta que a denúncia é genérica e que não há justa causa para a ação penal, uma vez que a conduta do paciente é atípica (fls. 16-17). Alega, ainda, que o Ministério Público não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sem fundamentação idônea, contrariando o art. 28-A do Código de Processo Penal, que se aplica apenas a crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoas, e não contra animais (fls. 7-8). Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego estável, e é réu primário, sem antecedentes criminais (fl. 15). Requer, em liminar, a suspensão da ação penal, argumentando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a denúncia pelo crime de maus-tratos foi recebida e há designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade da conduta, ou, alternativamente, a rejeição da denúncia por não ter sido oferecido o ANPP (fl. 33). É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. XX): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS A ANIMAL. PROPOSTA DE ANPP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do crime de maus-tratos a animais (atropelamento seguido de agressões físicas ao animal). Alegações de nulidade do processo por ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) e de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e falta de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oferta de ANPP configura nulidade processual; (ii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento de ANPP é inviável em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como ocorre na hipótese em que se constata desferimento de chutes contra animal. 4. O trancamento de ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, inépcia da denúncia ou atipicidade da conduta. 5. No caso, independentemente do bem jurídico tutelado, se a coletividade ou dignidade do animal, a denúncia detalhou a conduta imputada ao paciente, descrevendo elementos suficientes para o exercício da ampla defesa, afastando a alegação de inépcia. 6. A análise mais aprofundada sobre autoria e materialidade compete ao mérito da ação penal, sendo incabível em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O oferecimento de acordo de não persecução penal é inviável em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A denúncia que descreve de forma clara e pormenorizada a conduta imputada não pode ser considerada inepta, sendo descabido o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, LV; Lei 9.605/98, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110466/RJ Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência. Nota-se que a possível proximidade de audiência de instrução não impõe, por si só, prejuízo ao paciente, visto que constitui ato processual em que a própria defesa poderá esclarecer os fatos alegados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OG FERNANDES</p></p></body></html>
26/02/2025, 00:00