Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971615/DF (2024/0488740-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JOAO PAULO DE MACEDO RODRIGUES
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MACEDO RODRIGUES - GO066108
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9A VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI
PACIENTE: ERISVALDO NERES DE OLIVEIRA
CORRÉU: JANAINA BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU: WILTON JHONE PEREIRA RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERISVALDO NERES DE OLIVEIRA sem apontar autoridade coatora. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa por infração ao disposto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Sobreveio o trânsito em julgado do feito (fl. 131). Em suas razões, o impetrante sustenta que o réu faz jus a cumprir sua pena em regime aberto por ter sido segregado em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, em clara ofensa à Súmula Vinculante 56. Destaca que o mandado de prisão foi cumprido em 12.9.2024, com o início do cumprimento da sanção no regime fechado. Alega, ainda, o cabimento do recolhimento domiciliar, nos termos do art. 117, III, da LEP, pois o paciente é pai de crianças menores de 12 anos de idade que dependem de seus cuidados. Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente possa cumprir sua pena no regime aberto ou em prisão domiciliar, com ou sem tornozeleira eletrônica. Caso assim não se entenda, pugna pelo cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. É o relatório. Decido. Ao que tudo indica pretensa autoridade coatora é o Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, XIII, c, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN