Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086504/SP (2023/0253093-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: LAB HORMON - LABORATORIO ESPECIALIZADO EM DOSAGENS HORMONAIS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
GUSTAVO REZENDE MITNE - PR052997
ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194
GABRIEL RODRIGUES BONFIM - PR106866
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LAB HORMON - LABORATÓRIO ESPECIALIZADO EM DOSAGENS HORMONAIS - LTDA, com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu remessa oficial, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECÁLCULO DO FAP POR ESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Com relação à prescrição, com razão a autora. A pretensão de declaração do direito da autora ao cálculo do FAP 2015 forma individualizada por CNPJ não se sujeita à prescrição. Porém, o direito à compensação/restituição de valores deve ser limitado aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Isso porque o STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. Com relação ao mérito, não houve resistência da União. E ainda que houvesse, está pacificado o entendimento no sentido de o FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Por fim, no que tange à lide secundária, conquanto não seja pacífica a possibilidade de interposição não expressa da reconvenção (o que foi admitido pelo Magistrado), entendo que na verdade não se trata de um pedido formulado a quo pela ré contra a autora, mas sim de uma consequência do próprio pedido da autora. A pretensão da autora é o recálculo do FAP 2015 de acordo com o grau de risco de cada um de seus estabelecimentos, sendo possível que em alguns desses estabelecimentos o índice não lhe seja favorável. Note que não há pedido no sentido de que seja aplicado o índice mais favorável – até porque não haveria fundamento legal para tanto. Desse modo, entendo que o pedido que o Juiz deferiu pora quo meio da reconvenção é consequência natural do próprio recálculo do FAP, razão pela qual não havia necessidade de fazê-lo constar expressamente no dispositivo da sentença. Porém, tal cautela não traz qualquer prejuízo à autora. 4. Ademais, ao se pleitear o recálculo do FAP 2015 e a compensação de eventuais valores indevidamente recolhidos, a autora sujeita-se à apuração e ao encontro de contas a serem promovidos pela fiscalização tributária, bem como à legislação que regulamenta compensação. 5. Remessa oficial desprovida (fls. 273/274e). Opostos Embargos de Declaração, o recurso integrativo foi rejeitado, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. 3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados (fls. 314/315e). Nas razões do apelo nobre, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, inciso IV c.c. o art. 1.022, incisos I e II, ambos do CPC/15, na medida que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o acórdão recorrido foi obscuro e contraditório ao reconhecer pedido de reconvenção inexistente e omisso em relação à vedação de julgamento da lide diversamente do que foi pedido; b) art. 492 do CPC/15, em razão do julgamento extra petita da demanda, tendo em vista que não houve a oferta de reconvenção pela parte contrária; e c) art. 142 do CTN, visto que "não há como se admitir, por expressa ausência de qualquer previsão legal, que a apuração e o surgimento de suposto crédito tributário se dê no procedimento de uma ação proposta pelo contribuinte, o qual INCLUSIVE logrou-se vencedor" (fls. 329/341e). Contrarrazões às fls. 357/372e. Na origem, o recurso especial foi admitido (fls. 374/377e). É o relatório. Decido. De início, vale esclarecer que a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrentes de Risco Ambiental do Trabalho - GIIL/RAT, antigo Seguro Acidente do Trabalho - SAT, é uma contribuição patronal prevista pelo art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91 para financiar a aposentadoria especial e os demais benefícios previdenciários concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. A referida exação possui alíquotas progressivas, que variam de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) a depender do grau de risco da atividade preponderante da empresa (leve, médio ou grave), e incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos. Portanto, a contribuição devida aumenta na medida que o empregador explora atividades que ofereçam maior risco à saúde e à segurança dos trabalhadores. A fim de incentivar a melhoria das condições do ambiente de trabalho e a prevenção de acidentes, a Lei n. 10.666/03 possibilitou a flexibilização das alíquotas da GIIL/RAT a partir do desempenho da empresa, no que diz respeito aos riscos laborais, na respectiva atividade econômica. Vejamos: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O Decreto n. 6.042/2007, posteriormente alterado pelo Decreto n. 6.957/2009, incluiu no Regulamento da Previdência Social o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, multiplicador responsável por mensurar a flexibilização das alíquotas do GIIL/RAT (art. 202-A, do Decreto n. 3.048/99). Tal parametrização ocorre a partir da criação de um índice composto pelos critérios de gravidade, frequência e custo, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP age para diminuir ou aumentar o valor da contribuição a partir do desempenho apresentado pela empresa na prevenção de acidentes e doenças laborativas. Assim, as empresas que tiverem um número maior de acidentes de trabalho serão oneradas pelo aumento da alíquota da contribuição em até 100% (cem por cento), enquanto àquelas que possuem baixo índice de acidentalidade podem ser bonificadas com a redução, até pela metade, da alíquota devida. Feito esses breves esclarecimentos, passo ao exame das vulnerações legais apontadas pela parte recorrente. A Corte de origem analisou as controvérsias referentes ao recálculo individualizado do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e à existência de pedido de reconvenção, com base nos seguintes fundamentos: [...] Com relação ao mérito, não houve resistência da União. E ainda que houvesse, está pacificado o entendimento no sentido de o FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido já se manifestou esta E. Primeira Turma: [...] Por fim, no que tange à lide secundária, conquanto não seja pacífica a possibilidade de interposição não expressa da reconvenção (o que foi admitido pelo Magistrado a quo), entendo que na verdade não se trata de um pedido formulado pela ré contra a autora, mas sim de uma consequência do próprio pedido da autora. A pretensão da autora é o recálculo do FAP 2015 de acordo com o grau de risco de cada um de seus estabelecimentos, sendo possível que em alguns desses estabelecimentos o índice não lhe seja favorável. Note que não há pedido no sentido de que seja aplicado o índice mais favorável – até porque não haveria fundamento legal para tanto. Desse modo, entendo que o pedido que o Juiz a quo deferiu por meio da reconvenção é consequência natural do próprio recálculo do FAP, razão pela qual não havia necessidade de fazê-lo constar expressamente no dispositivo da sentença. Porém, tal cautela não traz qualquer prejuízo à autora. Ademais, ao se pleitear o recálculo do FAP 2015 e a compensação de eventuais valores indevidamente recolhidos, a autora sujeita-se à apuração e ao encontro de contas a serem promovidos pela fiscalização tributária, bem como à legislação que regulamenta compensação. A esse respeito, cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido. (STJ; 2ª Turma; AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTOMARTINS, DJE 23/03/2012). Por fim, a atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013" (fls. 258/269e) (grifo nosso) Já os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, suscitando manifestação sobre a existência de julgamento extra petita, além de ofensa ao art. 142 do CTN, foram apreciados nos seguintes termos: No caso, cumpre consignar que não há quaisquer vícios ou ofensa ao princípio da congruência. Isso porque o v. acórdão consignou que, uma vez julgada procedente a pretensão da autora de ter recalculado pela administração tributária, de forma individualizada por CNPJ, o FAP 2015 e de compensar os valores recolhidos indevidamente, é consequência natural desta o reconhecimento do “direito da ré de apurar crédito em decorrência da revisão do FAP”. Vale dizer, ao se reconhecer o direito da autora a ter o FAP revisado pela ré, é reconhecido também o direito da ré de proceder a sua revisão, o que pode ensejar, eventualmente, a apuração de crédito, observada a prescrição. E quanto a autorizar a eventual compensação de ofício com créditos da autora, trata-se de procedimento que decorre da legislação tributária e seria adotado, constando ou não essa autorização no dispositivo da sentença. Foi por esta razão que se concluiu que a admissão e o provimento da reconvenção pelo Juiz a quo não afeta a resolução da controvérsia objeto da presente ação, tampouco impõe prejuízo à autora, porquanto o que foi deferido pelo Magistrado por meio da procedência da reconvenção (a saber: “Julgo procedente a reconvenção proposta pela União Federal, extinguindo-a com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para lhe reconhecer o direito de apurar crédito em decorrência da revisão do FAP, em conformidade com o que restou decidido na ação principal, lhe autorizando a cobrança através dos meios legalmente admitidos, inclusive por compensação com créditos da parte autora, administrativa ou judicialmente, observando-se a prescrição quinquenal, juros e correção monetária) consiste em consequência do deferimento da revisão fixadas no pedido principal” do FAP e da compensação dos eventuais valores recolhidos indevidamente. Confira-se: [...] entendo que na verdade não se trata de um pedido a quo formulado pela ré contra a autora, mas sim de uma consequência do próprio pedido da autora. A pretensão da autora é o recálculo do FAP 2015 de acordo com o grau de risco de cada um de seus estabelecimentos, sendo possível que em alguns desses estabelecimentos o índice não lhe seja favorável. Note que não há pedido no sentido de que seja aplicado oíndice mais favorável - até porque não haveria fundamento legal para tanto. Desse modo, entendo que o pedido que o Juiz a quo deferiu por meio da reconvenção é consequência natural do próprio recálculo do FAP, razão pela qual não havia necessidade de fazê-lo constar expressamente no dispositivo da sentença. Porém, tal cautela não traz qualquer prejuízo à autora. Ademais, ao se pleitear o recálculo do FAP 2015 e a compensação de eventuais valores indevidamente recolhidos, a autora sujeita-se à apuração e ao encontro de contas a serem promovidos pela fiscalização tributária, bem como à legislação que regulamenta compensação. Por fim, ressalte-se que a autora não interpôs recurso contra a sentença e o seu conteúdo foi apreciado por força da remessa oficial, tendo o acórdão, quanto a este ponto, apenas esclarecido que, seja pelo deferimento da reconvenção conforme exposto pelo Juiz a quo, seja em razão dos efeitos da procedência do pedido principal, as determinações são válidas. Assim, é manifesto o intuito do embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não passa de mera manifestação de inconformismo, sendo clara a intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Por fim, assente-se que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (fls. 307/313e) (grifo nosso) Pois bem. Da detida análise dos fundamentos dos excertos transcritos, verifico que a Corte de origem examinou, de forma pormenorizada, a apreciação da reconvenção no caso posto, inclusive no tocante aos reflexos do provimento jurisdicional em relação à parte ora recorrente. Apresentou, para tanto, fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não se observando, portanto, vício de omissão, contradição ou obscuridade. O que se denota, portanto, é o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, não há razão para se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV c.c. o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Quanto à alegada ofensa ao art. 492 do CPC/15, ao decidir sobre a existência do alegado julgamento extra petita, a Corte a quo entendeu que o pedido deferido em favor da Fazenda Pública é decorrência natural do seu direito de apurar, observada a prescrição, eventual crédito decorrente do recálculo do FAP reconhecido em favor do autor, não lhe acarretando prejuízo. A partir da análise da aludida fundamentação, concluo que não houve vulneração, pelo julgado, do dispositivo de lei indicado pela parte recorrente. Na mesma linha de intelecção: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 2. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.469.940/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. NATUREZA DÚPLICE. IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada ineficaz a liminar que lhe assegurara a posse de terras, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante" (REsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe de 16/3/2015). 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional correspondente à decorrência lógica do pedido. Precedentes. 3. No caso dos autos, a reintegração do réu na posse do imóvel sub judice decorre do restabelecimento das partes ao estado anterior à concessão da liminar em favor do autor, revogada em razão da improcedência do pedido inicial, não havendo falar em violação ao princípio da congruência ou adstrição. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.553.180/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Por fim, no tocante ao art. 142 do CTN, o acórdão recorrido consignou que a possibilidade de compensação de ofício de eventuais créditos apurados durante o procedimento de revisão do FAP decorre da própria legislação tributária, e não do provimento jurisdicional combatido. Como amplamente sabido, a possibilidade de compensação de ofício pela Administração Tributária está prevista em diversas normas tributárias esparsas, como é o caso da Lei n. 9.430/96 e do Decreto n. 2.138/97, a evidenciar, mais uma vez, a ausência de violação ao aludido comando normativo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. À falta de condenação nas instâncias ordinárias, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS