Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954934/MS (2024/0398931-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MATEUS SILVA DO AMARAL
ADVOGADO: MATEUS SILVA DO AMARAL - MS028795
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ANTONIO INACIO TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO INACIO TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (HC n. 1416872-61.2024.8.12.0000). Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/03 e no artigo 121, § 20, II e III, do Código Penal. Nesta Corte, a defesa sustenta que não estão preenchidos os pressupostos para manutenção da prisão preventiva do acusado, uma vez que ele tem adotado postura colaborativa com as investigações. Afirma, ainda, que faz jus à concessão da prisão domiciliar, pois é idoso de 85 anos, cenário incompatível com a medida extrema do encarceramento. Requer, liminarmente, a suspensão do efeitos do acórdão impugnado até o julgamento de mérito desse writ. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 91). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 93-98), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 105-108). É o relatório. Decido. É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus. Compulsando-se o sítio eletrônico do Tribunal de Origem, verifica-se que em 29/11/2024 (páginas 214-218 dos autos n. 0900552-94.2024.8.12.0031) foi proferida decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, com a fixação das seguintes medidas cautelares alternativas: "1) o acusado deverá comparecer a todos os atos do processo a que for intimado; 2) o acusado não poderá mudar de residência sem comunicação ao juízo, devendo permanecer no seu endereço informado nos autos; 3) comparecimento pessoal e mensal em juízo para informar e justificar suas atividades laborativas; 4) monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 180 dias, compossibilidade de prorrogação, após a alta hospitalar; 5) o acusado fica ciente de que a violação de qualquer uma das condições acima ensejará o restabelecimento da prisão preventiva". Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS