Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2698354/MT (2024/0272485-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
TATIANA TOMIE ONUMA - MT026653
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
TATIANA TOMIE ONUMA - MT026653
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 1.274/1.294). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora recorrido e negou provimento ao recurso da recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 956/957): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO UNILATERAL – HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE REMUNERAM APENAS OS ATOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ROL TAXATIVO DO CONTRATO - DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES – CRITÉRIO OBSERVADO PELO SENTENCIANTE – MODIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à preliminar de carência da ação (por falta de interesse processual), não assiste razão ao banco requerido quando afirma que o arbitramento judicial de honorários somente é cabível em caso de inexistência de previsão contratual ou acordo, porquanto, o § 2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94 estabelece o direito subjetivo ao recebimento dos honorários (convencionais ou arbitrados), pela simples prestação dos serviços, independentemente da verba sucumbencial. 2. Nesse contexto, também não há que se falar em decisão “extra petita”, porquanto a ação foi ajuizada para a cobrança de todos os serviços prestados pelo autor, no processo nº. 0008920-11.1996.8.14.0301, em trâmite perante a Comarca de Belém/PA, sem considerar, inclusive, os pagamentos efetuados pelo réu, ora embargante, de maneira que resta evidente o questionamento quanto aos pagamentos efetuados. 3. No caso, infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, o qual apresenta rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado. 4. Destaca-se que, embora existentes 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizado em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020, referidos termos não são claros na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referidas renúncias envolvem as ações objeto desta demanda de arbitramento. 5. Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários. 6. Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato. 7. Sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. 8. E, nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado e, observando-se o disposto no § 2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não são adequados para remunerar o trabalho desenvolvido, nos autos da ação de execução de nº. 0008920-11.1996.8.14.0301, em trâmite perante a Comarca de Belém/PA, mormente porque a atuação do autor não foi relevante. Assim, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 9. Até porque, como dito, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.025/1.032). No recurso especial (e-STJ fls. 1.106/1.125), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou afronta aos arts. 22, § 2°, da Lei n. 8.906/1994 e 85, §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 6°-A, 8°, 8°-A, 9° e 10, do CPC, sustentando que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do montante atribuído à demanda. Destacou que "Necessário se faz a intervenção do c. Superior Tribunal de Justiça para controle e revisão do julgado, que violou Lei Federal e deu interpretação diversa de outro Tribunal e, por conseguinte, reforme-o, reconhecendo a incompatibilidade do valor arbitrado a título de honorários e o valor econômico da ação objeto do pedido" (e-STJ fl. 1.110). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.226/1.237). No agravo (e-STJ fls. 1.297/1.307), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.356/1.360). É o relatório. Decido. A recorrente afirmou, no recurso especial, violação do art. 22, § 2°, da Lei n. 8.906/1994, alegando que "a lei é muito clara aos dispor que, se não convencionados pelas partes contratantes, os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo Poder Judiciário em arbitramento que observe obrigatoriamente o disposto nos §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 6°-A, 8°, 8°-A, 9° e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015" (e-STJ fl. 1.117). Aduziu, nesse contexto, que "o v. Acórdão estadual, ao arbitrar os honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais), violou de forma frontal e direta o disposto no art. 85 do CPC e seus parágrafos, pois ignorou completamente a importância econômica da causa" (e-STJ fl. 1.118). No entanto, o acórdão recorrido consignou que, "em que pese serem devidos os honorários advocatícios, fato é que, em se tratando de arbitramento de honorários, e não de verba sucumbencial, não incidem as normas que dispõem acerca da fixação em percentual sobre o valor da causa e/ou da condenação (Art. 85, § 2º, do CPC)" (e-STJ fl. 962). Entendeu assim que, "sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado" (e-STJ fl. 962). Concluiu, por fim, que (e-STJ fl. 962): [...] tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado e, observando-se o disposto no §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não são adequados para remunerar o trabalho desenvolvido, nos autos da ação de execução de nº. 0008920-11.1996.8.14.0301, em trâmite perante a Comarca de Belém/PA, mormente porque a atuação do autor não foi relevante. Assim, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Até porque, como dito, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes. Importa salientar que, o valor atualizado da causa patrocinada pelo ora autor (R$ 3.581.722,20) não deve servir de parâmetro para fixar os honorários, uma vez que devem ser arbitrados em remuneração compatível com o trabalho executado, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito. Ademais, deve ser registrado, ainda, que nas demandas em que se discute arbitramento de honorários em que o valor da causa é alto, tem-se buscado valor equitativo que remunere o trabalho desempenhado pelo patrono. O Tribunal de origem afirmou expressamente que, nesta ação, o rompimento do contrato de prestação de serviço se deu antes de findo o processo de responsabilidade do contratado, ora recorrente, e que, neste caso, a remuneração do advogado deve ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Nesse contexto, é evidente que os argumentos apresentados nas razões recursais se mostram dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que torna inadmissível o recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA