Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2433122/SP (2023/0285553-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HELGA ERIKA ABENDROTH POBLETE
ADVOGADO: JONATHAN EXEQUIEL ABENDROTH PARRA - SP259162
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de afronta aos artigos 7°, 42, 223, 349, 355, II, e 1.022 do CPC e 101 do CDC (e-STJ fls. 235/236). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do ora recorrido, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 179): CONSÓRCIO - Ação de rescisão contratual c/c indenização - Contrato de consórcio - Alegação de vício de consentimento, caracterizado pelo erro - Promessa de terceiros acerca da aquisição de cota contemplada com disponibilização imediata do crédito - Existência de prova nos autos acerca da ciência da autora sobre a impossibilidade de contemplação sem sorteio ou lance Administradora de consórcio que bem desempenhou seu dever de informação - Devolução imediata e integral dos valores Impossibilidade: - Diante das provas acerca da ciência da autora sobre a impossibilidade de contemplação sem sorteio ou lance, inviável a determinação de restituição imediata e integral dos valores dispendidos, sob o argumento de que teria assinado o contrato com seu consentimento viciado por erro. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DO RÉU PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 196/202). No recurso especial (e-STJ fls. 204/211), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 7°, 42, 223, 349, 355, II, e 1.022, II, do CPC e 101 do CDC, por ausência de prestação jurisdicional. Sustentou ainda a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa. Pugnou assim pelo reconhecimento da impossibilidade de produção de prova em fase recursal. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 221/226). No agravo (e-STJ fls. 239/245), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 488). É o relatório. Decido. Inicialmente, a recorrente apontou violação dos artigos 7°, 42, 223, 349, 355, II, e 1.022, II, do CPC e 101 do CDC, sob o argumento de que o Tribunal a quo foi omisso quanto à tese de cerceamento de defesa, pois pretendia produzir provas em primeiro grau. Alegou que, diante da revelia do banco embargado, comparecendo em segundo grau e produzindo provas que levaram ao provimento de seu recurso, houve clara violação de garantia da ampla defesa, que ficou impossibilitada de produção de provas. A alegada violação não se configura, visto que a Justiça estadual, ao apreciar os recursos, dirimiu, de forma clara e integral, a controvérsia, sem omissões, abordando as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Nesse contexto, a Corte de origem expressamente consignou que (e-STJ fls. 199/200): Restaram fundamentados os motivos pelos quais ao recurso de apelação do embargado foi dado provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Acerca da prova da contratação do consórcio, sem que houvesse a garantia de cota contemplada, o contrato devidamente assinado pela autora traz em destaque em sua cláusula 5ª: ATENÇÃO: a contemplação somente ocorrerá por meio de sorteio ou lance, não havendo garantia quanto à data de contemplação (fls.34). No mais, embora a autora negue ter sido esclarecida a respeito do contrato, o áudio da conversa telefônica entra a autora e preposta da ré é elucidativo, pois deixa evidente o conhecimento da autora de que a contemplação somente ocorreria por meio de sorteio, bem como sobre a vedação da comercialização de cotas contempladas, mesmo que por terceiros (fls.186)). E no que tange à alegada impossibilidade de análise das provas trazidas pelo réu revel, constou expressamente no Acórdão: nem se alegue a impossibilidade de juntada do documento contendo o áudio, apenas com as razões de apelação. De fato, em se tratando de documento referente à existência de relação jurídica entre as partes, objeto da discussão central nesta demanda, preferencialmente deveria ter sido apresentado com a defesa, o que é possível depreender-se dos arts. 434, 435, 493 e 1014, todos do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, no particular, tendo sido o réu revel, assiste-lhe o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme dispõe o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, não se vislumbra que a prova não tenha sido apresentada em primeiro grau por desídia da parte ou em virtude de má-fé, visando surpreender a autora, e, ademais, porque lhe foi possibilitado o contraditório ao apresentar o contra-arrazoado recursal. Portanto, ausente má-fé na juntada das provas em sede de recurso pelo réu revel, as quais a autora teve acesso e pôde se manifestar, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que restou caracterizada a sua ciência quanto aos exatos termos da contratação. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Vale ressaltar ainda que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a recorrente alega violação dos arts. 7°, 42, 223, 349 e 355, II, do CPC e 101 do CDC, pugnando pela realização de novas provas, tendo em vista que, diante da revelia do banco embargado, que compareceu em segundo grau e produziu provas que levaram ao provimento de seu recurso, houve clara violação de garantia da ampla defesa. Em suas razões, asseverou a existência de cerceamento de defesa. Sustentou, nesse contexto, que "tinha o claro interesse em produzir provas em primeiro grau, notadamente a exibição, por parte do recorrido, em inversão do ônus da prova, de todas as ligações telefônicas feitas pelos funcionários do dele para demonstrar o teor das conversas travadas que induziram a recorrente em erro" (e-STJ fl. 208). Ocorre que o Tribunal a quo reconheceu que a recorrente teve acesso e pôde se manifestar acerca das provas juntadas em sede de recurso de apelação, não havendo que falar em cerceamento de defesa. Concluiu assim que, de forma diversa do alegado pela recorrente, "ainda que a autora alegue ter sido ludibriada por terceiros, não há ao menos indícios de que estes sejam prepostos ou mesmo vinculados ao réu" (e-STJ fl. 187). Nesse sentido, definiu que "ficou provado que o réu alertou a autora de que o crédito somente seria obtido mediante sorteia da cota, seja por meio de cláusula ostensiva no contrato e por via telefônica" (e-STJ fl. 187). O acolhimento da pretensão recursal – existência de cerceamento de defesa – não se mostra plausível, porque rever o argumento de que ficou devidamente comprovado a inexistência de vício de vontade demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 57), deve ser observada a regra do § 3° do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA