Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760420/DF (2024/0372500-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VILA SAO JOSE BENTO COTTOLENGO
ADVOGADO: FÁBIO GOULART TOMKOWSKI - RS086985A
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO, da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 1068343-50.2020.4.01.3400. Na origem, cuida-se de ação proposta pela VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO, na qual afirmou que os valores pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) estavam defasados, objetivando a revisão dos valores da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS” e o pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da demanda. Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos, determinando a revisão dos valores da tabela SUS e o pagamento dos valores retroativos (fls. 1865-1866). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1621-1623): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se, quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela (AC 1018549-31.2018.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 01/07/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90 (AC 1022026-28.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 27/07/2022). 5. Não merece acolhida a tese da União de inviabilidade do pedido por falta de prova física do contrato ou do convênio, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam a prestação dos serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte do hospital autor. Nesse sentido: AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/06/2020. 6. Tampouco merece amparo o argumento da apelada de que não caberia a revisão do contrato à vista a possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. 7. Ademais, a União não apresentou dados concretos para afastar a alegação da parte autora de que haveria defasagem dos valores constantes na Tabela SUS, limitando-se a alegar que houve a realização de reajustes em determinados procedimentos. 8. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 9. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Houve embargos de declaração, que foram desprovidos consoante acórdão de fls. 1676-1676. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois a Corte local não teria considerado a descentralização do SUS, que atribui aos gestores municipais e estaduais a celebração de contratos. No mérito, aponta afronta aos arts. 17, III e IX, 18, I e X, 26, e 47 da Lei n. 8.080/1990, e ao art. 32 da Lei n. 9.656/1998, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1691-1692): A União, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais. […] A Tabela SUS é apenas uma referência de diretrizes e valores, fixados pela União, para os contratos firmados entre os gestores locais e os particulares que queiram atuar no âmbito da assistência complementar à saúde, não possuindo ‘valor vinculativo’. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da União e a necessidade de citação dos entes federados locais como litisconsortes passivos necessários. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a modificação do julgado demandaria reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ, e que a existência de jurisprudência consolidada impede a admissão pela alínea c do permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 83 do STJ (fls. 1838-1839). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a questão é eminentemente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, e que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica ao caso, pois a União não tem responsabilidade civil por prestação de serviços em hospital privado credenciado pelo SUS, sendo essa responsabilidade dos estados e municípios (fls. 1854-1855). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1868-1870, pugnando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.176.896/DF, 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1305), com o fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Outrossim, há determinação de “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.” Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1305 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS