Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178063/DF (2024/0401327-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA CARIONI ROSA
RECORRENTE: ANTONIO MANOEL MACHARETT
RECORRENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
RECORRENTE: ARNOLDO RAMOS CABRAL
RECORRENTE: ARY RONDON VIEIRA
RECORRENTE: CARLA YVELISE FERREIRA DE SOUZA
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE JESUS
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LOPES FROTA
RECORRENTE: CARLOS LUIZ ALVES BRANDAO
RECORRENTE: CARLOS ROCHA BORGES
ADVOGADOS: WELLERSON MIRANDA PEREIRA - DF016699
RODRIGO BRANDÃO LAVÉNERE MACHADO - DF017803
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto por ANTÔNIO DE PÁDUA ROSA e OUTROS contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou a sentença de primeira instância para julgar improcedente o pedido dos autores de recebimento de valores retroativos decorrentes de anistia, com base na Lei n. 8.878/94, sob o fundamento de que a anistia não gera efeitos financeiros retroativos, sendo vedado o pagamento de remuneração em período anterior ao efetivo retorno ao serviço, assim ementado (fls. 302-318): ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DA EXTINTA EMPRESA DE PORTOS DO BRASIL. ANISTIA. READMISSÃO OBTIDA NO STJ POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PEDIDO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PERCEPÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. IMPEDIMENTO LEGAL. ART. 6° DA LEI N. 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concementes à fixação dos honorários advocaticios, que se regem pela lei anterior. 2. A orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional é firme no sentido de que compete à Justiça Federal Comum — e não à Justiça do Trabalho — o processamento e julgamento de ação que tenha por objeto pedido de natureza eminentemente estatutária, tal qual aquele referente aos direitos e reflexos da anistia prevista na Lei n. 8.878/94, como ocorre na espécie. 3. Hipótese em que a agravante foi reintegrada ao serviço público federal junto ao Ministério dos Transportes, por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida no MS 7.216/DF, em decorrência do reconhecimento do direito à anistia prevista na Lei n. 8.878/94, razão porque a ação na qual postula o pagamento das parcelas, pretéritas à data da impetração daquele writ — compreendidas no período de 30/12/1994 a 17/10/2000 —, da remuneração e demais efeitos patrimoniais daquela reintegração, é de competência da Justiça Federal, haja vista a natureza eminentemente estatutária do pleito. 4. Quanto à alegada prescrição do fundo de direito, com fundamento na jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, consignou que "a data da impetração de mandado de segurança constitui termo hábil para interromper a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas ao servidor pela Administração como consequência de sua reintegração. Por essa razão, as parcelas devidas ao servidor devem ser aquelas anteriores ao quinquênio da propositura do mandado de segurança, sob pena de se privilegiar a administração, que poderia recorrer, por mais de cinco anos, na ação mandamental, de modo a fazer prescrever todas as parcelas até a devida reintegração" (AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juiza Federal Convocada Solando Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e- DJF-1 de 29.07.2010). 5. No mérito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reintegração dos servidores públicos em decorrência do reconhecimento de seu direito de anistia, com fulcro na Lei n. 8.878/94, não gera efeitos financeiros retroativos, sendo vedado o pagamento de remuneração em período anterior ao efetivo retorno à atividade, por força do quanto disposto em seu art. 6°. 6. Hipótese em que não há que se falar em efeitos financeiros retroativos, ainda que reconhecido o direito à anistia em decorrência de decisão judicial, transitada em julgado, proferida no bojo do Mandado de Segurança n. 7.218 pelo Superior Tribunal de Justiça — até porque tal acórdão apenas reconheceu a impossibilidade de revogação da portaria que reconhecera a condição de anistiado sem o devido processo legal, sem que isso possa importar em violação de expressa disposição legal do art. 6° da Lei n. 8.878/94 —, isso porque o retorno do anistiado ao serviço está condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo admissivel o pagamento da remuneração tão somente com o efetivo retorno ao serviço e a correspondente prestação laborai, sob pena de enriquecimento ilícito do agraciado por aquele favor legal. 7. Os autores não fazem jus ao recebimento das verbas de remuneração reclamadas, ou de seus. reflexos, até porque tal requerimento viola expresso impedimento legal do art. 6° da Lei n. 8.878/94. 8. Inversão do ônus da sucumbência. 9. Apelação da ré e remessa oficial providas. Apelação dos autores prejudicada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 361367) No recurso especial, a parte alega: a) violação do art. 1.022 do CPC/2015, por omissão no acórdão recorrido quanto aos efeitos jurídicos da Portaria de Reintegração n. 698/94 (fls. 391-392); b) violação do art. 502 do CPC, ao desconsiderar a coisa julgada formada no MS n. 7.218/DF, que restabeleceu a anistia com efeitos ex tunc (fls. 396-397); c) violação dos arts. 3º e 6º da Lei n. 8.878/1994, ao não reconhecer os efeitos financeiros a partir da Portaria n. 698/94, que deferiu o retorno ao serviço público (fls. 398-399); e d) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ que reconhecem efeitos financeiros a partir da reintegração, conforme a Portaria n. 698/1994 (fls. 402-403). Requer, assim, o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ou, alternativamente, para restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito aos efeitos financeiros desde a Portaria n. 698/94 (fls. 415). A União, em suas contrarrazões, sustenta que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda efeitos financeiros retroativos em casos de anistia, conforme o art. 6º da Lei n. 8.878/94, requerendo a manutenção do acórdão recorrido (fls. 716-719). É o relatório. Decido. De início, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à (in)existência "efeitos financeiros retroativos, ainda que reconhecido o direito à anistia em decorrência de decisão judicial, transitada em julgado", no julgamento da apelação e dos embargos de declaração (fls. 314 e 375). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou (fl. 304): Segundo os autores, apesar de devidamente reintegrados ao serviço público desde novembro de 2002, a União pagou os vencimentos atrasados apenas a contar do trânsito em julgado da ação mandamental, o que ensejou o ajuizamento da presente ação de cobrança, para o ressarcimento do montante relativo ao quinquênio que antecedeu à impetração do MS 7.218-DF (fl. 29), ou seja, de 18/10/1995 até 18/10/2000, bem como os vencimentos não pagos desde a data da impetração até o trânsito em julgado do respectivo acórdão, em 29/05/2002 (fl. 28). A r. sentença de fls. 185/192 reconheceu o direito dos autores ao recebimento dos valores relativos ao quinquênio anterior à impetração do MS 7.218-DF, decotando, porém parte do período pleiteado, relativos aos valores devidos desde a impetração até o trânsito em julgado do acórdão, que deviam ser executados perante o órgão julgador, em observância à competência do juízo da execução. Contudo, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reintegração dos servidores públicos em decorrência do reconhecimento de seu direito de anistia, com fulcro na Lei n. 8.878/94, não gera efeitos financeiros retroativos, sendo vedado o pagamento de remuneração em período anterior ao efetivo retorno à atividade, por força do quanto disposto em seu art. 6°. Assim, observa-se que o aresto impugnado está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual não é devida nenhuma espécie de pagamento retroativo aos servidores anistiados nos termos da Lei n. 8.878/94 (demitidos no Governo Collor), mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, motivo pelo qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão, ou mesmo na paralisação do processo de anistia. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Quanto à ocorrência de decadência, verifica-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, na hipótese de o ato ter sido praticado anteriormente, é a data da vigência dessa norma." (AgInt no REsp 1254214/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 29/5/2019). 4. Por fim, "não é devida nenhuma espécie de pagamento retroativo aos servidores anistiados nos termos da Lei n. 8.878/1994 (demitidos no Governo Collor), mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão, ou mesmo da paralisação do processo de anistia" (AgInt no AREsp 1141355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.582.824/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMISSÃO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Consoante o entendimento do STJ, não é devida nenhuma espécie de pagamento retroativo aos servidores anistiados nos termos da Lei n. 8.878/1994 (demitidos no Governo Collor), mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão, ou mesmo da paralisação do processo de anistia. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.141.355/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/8/2019.) ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se busca assegurar os efeitos financeiros retroativos à data devida do retorno às atividades em razão de anistia, incluindo-se as remunerações, benefícios e demais vantagens e formas de retribuição, como se estivesse em exercício no Ministério dos Transportes, relativos ao período de 30 de dezembro de 1994 a 23 de julho de 1999. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No acórdão a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca do alegado reconhecimento judicial do seu direito de percepção das verbas retroativas à data de sua reintegração, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - No mérito, consoante jurisprudência atual desta Corte, não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores e empregados de que trata a Lei n. 8.878/94, razão pela qual também não há se falar em prejuízo a ser reparado a título de danos materiais ou morais. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 700.274/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 2/9/2016; MS 18.977/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 22/8/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.641.564/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.) RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO. GOVERNO COLLOR. LEI 8.878/94. REENQUADRAMENTO EM CARGO. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu o direito ao reenquadramento de cargo e à indenização por danos morais e materiais alegados. 2. O autor, com a extinção da Embrafilme, foi demitido sob o regime da CLT. Quando da sua demissão, em 16.3.1990, permanecia na condição de empregado público. Dessa forma, ao contrário do defendido pelo autor, não se aplica ao processo em tela o art. 243 da Lei nº 8.112/90, porque a demissão ocorreu antes da referida lei, que só pode ser aplicada para situações futuras. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior - de que a anistia prevista na Lei 8.878/1994 não gera efeitos financeiros retroativos -, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.701.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DURANTE O GOVERNO COLLOR. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o art. 6º da Lei n. 8.878/94, "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Dessa forma, se a própria lei de regência veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais em decorrência de eventual retardo da União na concessão da anistia. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.452.718/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.) RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DEMITIDOS NO GOVERNO COLLOR - ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/94 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCABIMENTO - PRECEDENTES. 1. Nos termos da legislação aplicada aos processos de anistia de ex-servidores demitidos no Governo "Collor", inexiste direito à percepção de valores retroativos a qualquer título em razão do desligamento. 2. Se a própria lei veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1.369.957/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013.) Incide, portanto, sobre a espécie o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS