Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787945/SP (2024/0417627-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, da ausência de demonstração de afronta à legislação federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 735/737). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 672): INDENIZAÇÃO - Regressiva - Prestação de serviço bancário - Pretensão do banco em ser ressarcido dos valores à vítima, em decorrência de processo anterior - PagSeguro que é intermediadora de pagamentos, não se beneficiando dos valores adimplidos - Nexo causal não verificado - Não comprovada participação da ré para consecução da fraude - Sentença reformada - Recurso da requerida provido e não provido o do autor. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 688/693). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 696/711), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente suscitou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando que o acórdão é omisso no tocante (i) à responsabilidade civil solidária e objetiva da recorrida (credenciadora), (ii) às atribuições da recorrida no sistema de arranjo de pagamentos, (iii) à alegação de que a recorrida se beneficia diretamente das transações fraudulentas e (iv) à tese de que o ônus da prova de que adotou as medidas necessárias ao combate de práticas fraudulentas era exclusivamente da recorrida. No mérito, apontou afronta aos arts. 373, II, e 374, I, do CPC/2015, 14 e 18 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998 e 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, defendendo, em suma, ser "inequívoca a responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora/adquirente (a Recorrida), enquanto integrante da cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento via cartão de crédito" (e-STJ fl. 704). Aduz que, "diante da evidente falha no credenciamento do estabelecimento comercial (vendedores que adquirem as maquininhas de cartão) e consequentemente da inobservância por parte da Recorrida de todas as normas reguladoras sobre a prevenção de fraudes, ao deixar de conhecer melhor os seus credenciados, inequívoca sua responsabilidade pelo risco do negócio, diante da caracterização da falha na segurança de seu sistema. Isso porque, ao não se desincumbir de seu ônus, coloca em risco os demais entes envolvidos, devendo responder pelos prejuízos suportados por sua omissão no dever de vigilância" (e-STJ fl. 706). Acrescenta ainda que a Recorrida foi beneficiada pelas transações fraudulentas e não demonstrou o cumprimento de seus deveres enquanto credenciadora. No agravo (e-STJ fls. 740/753), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 756/772 (e-STJ). É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente as razões pelas quais concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta da parte agravada e o dano sofrido por terceiro, conforme demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fls. 673/676, destaquei em parte): Não se cogita da presença de nexo causal entre o dano causado ao cliente do banco e a conduta da requerida. A PagSeguro é uma empresa intermediadora de pagamentos, o que significa que ela não é a beneficiária dos valores que recebe, mas apenas atua intermediando o pagamento feito pelo comprador ao vendedor. Nessa toada, sua condenação ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor ao cliente depende da demonstração de que participou da fraude executada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Assim, a ré não se beneficiou da transação realizada, na medida em que tão somente intermediou a operação fornecendo o serviço de máquina de cartão de crédito, o que não a torna beneficiária do valor pago, uma vez que tal valor é repassado ao seu cliente. Nesse diapasão, a prova dos autos conduz mesmo para a improcedência do pedido inicial, tal como foi decretada pela r. sentença. [...] [...] o papel da parte ré na relação estabelecida entre as partes limita-se na sua utilização como um mero instrumento de transferência de recursos entre particulares, sendo certo que não é destinatária final do valor debitado e contestado pelo consumidor. Não demonstrada a responsabilidade da ré pelas operações financeiras irregulares impugnadas por terceiro, que ensejaram a condenação da autora em anterior demanda, mormente porque a instituição de pagamento atua como mera intermediária entre o consumidor e a instituição financeira apelante, não possuindo responsabilidade pela operação contestada. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Destaca-se que, segundo a regra prevista no art. 373, I, do CPC/2015, reafirmada pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023), de sorte que, cuidando a presente demanda de ação regressiva movida por BANCO ITAUCARD S.A. contra PAGSEGURO INTERNET S.A., com o intuito de “responsabilizar a Ré [...] pelos prejuízos advindos de fraudes perpetradas em sua plataforma de pagamentos por meio eletrônico, especificamente transações com cartões de crédito e débito” (e-STJ fl. 1), compete à parte autora, ora agravante, a prova quanto ao alegado vício no serviço prestado pela agravada bem como acerca do nexo causal entre o defeito e o dano. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, observa-se que o acolhimento da tese veiculada em recurso especial, e consequente afastamento da conclusão da Corte local, demandaria o reexame de material fático-probatório, providência inviável na estreita via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA