Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964513/SC (2024/0453095-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO
ADVOGADO: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ANDRE LUIS LUQUE
PACIENTE: DANIEL FRIEDS LOBO
CORRÉU: ALEXANDRE SIMOES DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIO DE PAULA ANICETO
CORRÉU: VAGNER RIBEIRO
CORRÉU: SOLISMAR NASCENTE
CORRÉU: RAFAEL RODRIGO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUÍS LUQUE e de DANIEL FRIEDS LOBO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Colhe-se dos autos que os pacientes, presos preventivamente, foram condenados às penas privativas de liberdade de 13 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão e de 11 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, respectivamente, em regime inicialmente fechado, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e, apenas com relação a André, falsificação do selo ou sinal público. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva de ambos. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há excesso de prazo para o julgamento das apelações, tendo em vista que, embora os autos originários tenham sido remetidos ao Tribunal de origem em 28/2/2024, ainda não ocorreu o julgamento; b) "conforme se verifica na sentença penal condenatória, a magistrada de primeiro grau não se pronunciou concretamente, sobre a necessidade da prisão, não ficando demonstrada de que forma a liberdade do Paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 9). Pleiteia o relaxamento ou a revogação das custódias preventivas impostas aos pacientes. O pedido de medida liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem. É o relatório. De início, constata-se que a alegação relativa à inidoneidade da fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante para manter as prisões preventivas não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte: "Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que sequer foram debatidas pela Corte de origem." (AgRg no HC 807.880/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). "No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC 800.656/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). "O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da primeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter declinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério Público teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas, sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC 118.631/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). "No que concerne à alegação acerca da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, 'o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)' (AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022-grifei)." (AgRg no HC 794.072/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). "Na hipótese dos autos, a irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC 696.456/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021). No mais, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Apelação Criminal n. 5004150-88.2023.8.24.0033), verifica-se que os apelos defensivos foram julgados em 17/12/2024, o que torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativo ao julgamento das apelações, consoante pacífico entendimento desta Corte (HC 398.157/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 3/4/2018; AgRg no HC 386.919/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 20/6/2017; RHC 106.590/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 13/6/2019). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS