Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
11/09/2025, 16:58
Baixa Definitiva
11/09/2025, 15:36
Arquivado Definitivamente
11/09/2025, 15:35
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/09/2025, 10:37
Certidão de Publicação Expedida
05/09/2025, 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/09/2025, 17:03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
04/09/2025, 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/09/2025, 19:18
Certidão de Publicação Expedida
25/08/2025, 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/08/2025, 06:10
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
23/08/2025, 00:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
25/07/2025, 07:16
Certidão de Publicação Expedida
23/06/2025, 07:23
Documentos
Ato Ordinatório
•04/09/2025, 16:56
Ato Ordinatório
•23/08/2025, 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/09/2025, 10:37
Certidão de Publicação Expedida
05/09/2025, 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/09/2025, 17:03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
04/09/2025, 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/09/2025, 19:18
Certidão de Publicação Expedida
25/08/2025, 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/08/2025, 06:10
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
23/08/2025, 00:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
25/07/2025, 07:16
Certidão de Publicação Expedida
23/06/2025, 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/06/2025, 20:02
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
18/06/2025, 18:14
Conclusos para decisão
18/06/2025, 14:08
Conclusos para despacho
17/06/2025, 15:04
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
17/06/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2756266/SP (2024/0367641-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333
JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121
ANA HELENA MARQUES DE CASTRO - SP350367
AGRAVADO: MARCIA MASCIA NOVAK
ADVOGADOS: DALMIRO FRANCISCO - SP102024
ANTONIO MANOEL LEITE - SP026031
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 354/366) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 370/374 (e-STJ). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de demonstração da ofensa aos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 317/319). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 260): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Previdência privada. Plano Banesprev II. Resultado de improcedência na origem. Insurgência da parte autora. Autora que não se acha em gozo de qualquer benefício previsto no regulamento do plano, de modo que faz jus ao resgate das contribuições vertidas ao plano, autorizado tão-só o desconto de eventuais despesas administrativas e dos benefícios de risco até o limite de 15% do total das contribuições. Débito em nome da autora oriundo de contrato de empréstimo firmado entre as partes. Ausência de prova de que tenha a autora autorizado quaisquer descontos sobre as verbas de caráter alimentar, ônus do qual não se desincumbira a requerida (art. 373, II, CPC.). Compensação indevida. Sentença reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 274/277). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 280/298), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 112 e 114 do CC. Sustentou, em síntese, que (e-STJ fl. 288): Ora, Excelências, como amplamente demonstrado no curso do processo, a autora, ora Recorrida, não possui saldo líquido a ser resgatado junto a Entidade, ao contrário, a Entidade é credora da autora. A insurgência não merece prosperar. Ao apreciar os argumentos da parte, o Tribunal de origem concluiu pela direito de resgaste dos valores pela autora, sendo indevida a compensação em decorrência do negócio de empréstimo, in verbis (e-STJ fls. 263/264): Pois bem; restou incontroverso nos autos que a autora contribuiu para Plano Banesprev II e não se acha em gozo de qualquer benefício previsto no regulamento do plano, de modo que seria possível o resgate da reserva matemática, nos termos dos arts. 40 e 56 do regulamento do plano, “verbis”: [...] Outrossim, respeitados os argumentos deduzidos pela parte requerida, não se verifica nos autos comprovação, seja via contrato de empréstimo firmado entre as partes, seja via regulamento do plano Banesprev II, de que permitida a aludida compensação efetuada pela requerida de créditos/débitos entre as partes, ônus do qual não se desincumbira de comprovação (art. 373, II, Código de Processo Civil), observado o caráter alimentar das verbas depositadas em fundo de previdência. Inviável, destarte, a compensação pretendida pela requerida entre a reserva da autora e o referido empréstimo. Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, conforme se observa do trecho acima transcrito, a Corte estadual afirmou inexistir qualquer termo contratual que permitisse eventual compensação. Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 112 e 114 do CC, a parte sustenta somente que a autora não faria jus ao resgate, visto que a dívida do empréstimo superaria o valor de contribuição. Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 349/350) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
24/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
04/10/2023, 16:54
Expedição de Certidão.
04/10/2023, 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
02/10/2023, 16:43
Certidão de Publicação Expedida
06/09/2023, 22:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/09/2023, 00:11
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
05/09/2023, 18:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
01/09/2023, 18:30
Certidão de Publicação Expedida
09/08/2023, 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/08/2023, 00:14
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
08/08/2023, 13:48
Julgada improcedente a ação
21/07/2023, 19:17
Conclusos para julgamento
15/05/2023, 19:34
Conclusos para decisão
15/05/2023, 10:26
Conclusos para despacho
12/05/2023, 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2023.
12/05/2023, 10:37
Certidão de Publicação Expedida
13/03/2023, 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/03/2023, 05:36
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
10/03/2023, 18:33
Conclusos para despacho
10/03/2023, 11:50
Expedição de Certidão.
10/03/2023, 11:38
Juntada de Petição de Réplica
08/03/2023, 16:20
Certidão de Publicação Expedida
02/03/2023, 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/03/2023, 13:31
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
01/03/2023, 12:27
Juntada de Petição de Contestação
27/02/2023, 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
02/02/2023, 04:15
Certidão de Publicação Expedida
25/01/2023, 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/01/2023, 00:08
Expedição de Carta.
23/01/2023, 19:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
23/01/2023, 19:34
Conclusos para decisão
23/01/2023, 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/01/2023, 17:20
Certidão de Publicação Expedida
10/01/2023, 21:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino