Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2727255/BA (2024/0315707-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARLINDA DELIA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: DIEGO FREITAS RIBEIRO - BA022096
SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS - BA018667
AGRAVADO: MARCOS PAULO VIEIRA CONCEICAO
ADVOGADOS: VICTOR BARROS LOBO - BA041034
LORENA DE SOUZA LIMA - BA062656
LUAN AZEVEDO BAPTISTA D'ALEXANDRIA - BA054669
TAINARA DOS SANTOS VIEIRA - BA066364
AGRAVADO: JOICE DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ARLINDA DELIA FERREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 284 do STF (fls. 368-369). Embargos de declaração rejeitados (fls. 389-391). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 240): APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁREA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. INTELECÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.314 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 285): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento da manutenção da decisão que se negou provimento ao recurso da embargante foram devidamente destacados. I II – Patenteada a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. I V – Embargos de declaração não acolhidos. Alega a parte agravante que (fl. 399): [...] Dessa forma não há incidência da referida súmula, vez que em nada se relaciona ao caso em comento, motivo pelo qual requer seu afastamento no caso concreto. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 891 e 892). É, no essencial, o relatório. Com razão a parte agravante. Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que, apesar de não ter indicado o permissivo constitucional, conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 368-369. Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS