Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 936909/MG (2024/0301431-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANDRE CARDOSO SOARES MAIA
ADVOGADO: ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS - MG197707
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FRANK EDER DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS - MG197707
CORRÉU: PEDRO PAULO ALVES
CORRÉU: ALYSSON SOARES DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANK EDER DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, o trancamento da ação penal, em razão das provas não terem sido coletadas em obediência à cadeia de custódia, na medida em que foram obtidas a partir de fotos da tela do celular do corréu Pedro durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 369). Informações prestadas (e-STJ, fls. 375-488). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 459-468). É o relatório. Decido. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este habeas corpus. Em consulta à pagina eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença condenando o paciente à pena 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 850 dias-multa, como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que constitui novo título judicial e altera o cenário fático-probatório, prejudicando o presente habeas corpus no que se refere ao pleito de trancamento da ação penal pela ilegalidade das provas. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. Nesse contexto, não verifico a arguida ilegalidade, uma vez que o indeferimento de diligências pleiteadas pela defesa se deu de forma fundamentada. E reverter o entendimento adotado pela instância ordinária, no intuito de se concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite pela via restrita do habeas corpus. 2. Na linha da orientação firmada nesta Corte, havendo a superveniência de sentença condenatória, o pedido de trancamento da ação penal fica prejudicado já que não persiste o interesse de agir, porquanto há novo título cuja cognição acerca da autoria e materialidade foi exauriente. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 97.486/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019); "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO ANTE A PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que o pleito de trancamento de ação penal fica superado com a prolação de sentença condenatória. Precedentes do STJ e do STF. 2. O julgamento do mérito do processo em tela revela que, após o exame dos elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual, o magistrado competente reputou presentes provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, estando-se, portanto, diante de novo título judicial, que, inclusive, foi impugnado por meio de apelação, pendente de apreciação pela Corte Estadual, o que reforça a impossibilidade de análise da coação ilegal suscitada na impetração, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 314.532/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS