Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2227430/MG (2022/0323413-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: AMARILIO ALVES FEITOSA
AGRAVADO: JOAO PAULO UCHOAS DE ANDRADE
AGRAVADO: EDILBERTO NEPOZIANO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: KAOAN SANTOS ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SERGIO CHAVES MOBRIZI JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA CUNHA MENEZES - MG108898
FREDERICO DA CUNHA MENEZES OLIVEIRA - MG169052
AGRAVADO: FABIO JOSE GONCALVES FRANCA
ADVOGADOS: CELSO MACHADO VENDRAMINI - SP105710
ELAINE CRISTINA DUTRA RIBEIRO - SP310351
RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0473.15.001926-2/001. No especial, o Parquet sustenta a violação dos arts. 63 e 70, do Código Penal, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Alega ser equivocada a aplicação do princípio da consunção para "reconhecer a prática de crime único pelos recorridos Sérgio Chaves Mobrizi Júnior, Edilberto Nepoziano da Silva Júnior, Kaoan Santos Rosa, Fábio José Gonçalves França, João Paulo Uchoas de Andrade e Amarílio Alves Feitosa, qual seja, o do art. 16, da Lei nº 10.826/03" (fl. 2.155). Aduz que "as condutas praticadas pelos acusados – devidamente reconhecidas no aresto – caracteriza a prática, em concurso, de dois crimes diversos capitulados nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03" (fl. 2.160). Considera que deve ser aplicada a agravante da reincidência aos acusados Sérgio Chaves Mobrizzi Júnior e Amarílio Alves Feitosa, uma vez que suas folhas de antecedentes criminais fornecidas pela Polícia Civil registram a existência de condenações definitivas contra eles, não atingidas pelo período depurador. Assevera que o fato de inexistir nos autos certidão de antecedentes criminais fornecida pelo Poder Judiciário não impede o reconhecimento da agravante, diante da comprovação dos registros pretéritos por documento hábil. Requer, dessa forma, "sejam os recorridos Sérgio Chaves Mobrizi Júnior, Edilberto Nepoziano da Silva Júnior, Kaoan Santos Rosa, Fábio José Gonçalves França, João Paulo Uchoas de Andrade e Amarílio Alves Feitosa condenados pelos crimes previstos nos 14 e 16, ambos da Lei 10.826/03, em concurso formal, reconhecendo a reincidência dos recorridos Sérgio Chaves Mobrizi Júnior e Amanho Alves Feitosa, com a consequente adequação da pena e restabelecimento do regime prisional fechado para o recorrido Amanho Alves Feitosa" (fl. 2.174). A Corte local inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 2.510-2.516. Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. Da mesma forma, o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. II. Contextualização Os ora recorridos foram condenados às seguintes reprimendas: a) Sérgio Chaves Mobrizi Júnior (arts. 155, § 4º, I e IV, 157, § 2º, I, II e V, 180, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003) – 26 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa; b) Edilberto Nepoziano da Silva Júnior (arts. 155, § 4º, I e IV, 157, § 2º, I, II e V, 180, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003) – 17 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa; c) Kaoan Santos Rosa (arts. 155, § 4º, I e IV, 157, § 2º, I, II e V, 180, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003) – 16 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa; d) Fábio José Gonçalves França (arts. 155, § 4º, I e IV, 157, § 2º, I, II e V, 180, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003) – 23 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa; e) Amarílio Alves Feitosa (arts. 155, § 4º, I e IV, 180, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003) – 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa; f) João Paulo Uchoas de Andrade (arts. 155, § 4º, I e IV, 180, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003) – 10 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. Foram interpostos recursos de apelação pelas defesas. A Corte estadual deu parcial provimento aos apelos para "absolver os apelantes da prática do crime do artigo 14 da Lei 10.826/03, mantida, quanto ao demais, a condenação, reduzindo as penas" (fl. 1.970). Em relação aos temas suscitados no recurso especial, o acórdão consigna que (fls. 1.949-1.966, grifei): Quanto ao apelante Sergio, verifico que a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal, em virtude da análise desfavorável da culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias, consequências, motivos e comportamento da vítima. No entanto, entendo que nem todas as circunstâncias acima citadas militam em desfavor do réu. Quanto á culpabilidade, tomada como juízo de reprovabilidade do crime, entendo que, de fato, é prejudicial ao apelante, tendo o crime impactado a pequena localidade e trazido desassossego aos moradores locais, que inclusive se assustaram com a explosão no meio da madrugada. Já os antecedentes, a meu ver, não dispõem de elemento que permita seu devido exame. Isso porque esposo entendimento de que os antecedentes e a reincidência somente podem ser reconhecidos quando existirem nos autos informações idôneas acerca da vida pregressa do réu, o que somente se satisfaz com a juntada da competente Certidão de Antecedentes Criminais fornecida pelo Poder Judiciário, não podendo, pois, ser suprida pela Folha de Antecedentes Criminais fornecida pela Polícia Civil. [...] Na segunda fase, decoto a agravante da reincidência, pelos mesmos fundamentos utilizados acima, no que tange aos antecedentes criminais. Por outro lado, permanecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzo a reprimenda intermediária para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, patamar que se torna definitivo, á míngua de qualquer majorante ou minorante. Quanto aos demais apelantes, adoto as considerações acima, de modo a igualmente reduzir as penas-base de cada um para o patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. [...] - Quanto aos crimes da Lei 10.826/03. A existência dos delitos encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão, de fls. 88/90, e laudos de eficiência (fls. 49154). A autoria, igualmente, resta comprovada nos autos, não existindo qualquer dúvida de que os réus efetivamente podaram as armas apreendidas, seja durante a execução do crime de furto qualificado ou de roubo majorado, bem como durante o tempo em que permaneceram no veículo roubado. A todo tempo, os apelantes admitem ter ciência da existência das armas de fogo, as quais foram, como já exposto, apreendidas e devidamente periciadas. Quanto ao tema, entendo que somente se faz necessário um retoque. É que os acusados, em uma mesma oportunidade, foram presos por, dentre outros fatos, portar ilegalmente armas de uso restrito e de uso permitido, aparentemente, praticando duas condutas típicas descritas no Estatuto do Desarmamento. Contudo, devem responder somente pelo delito mais gravoso, tendo em vista a unicidade de comportamento e de desígnios. Ressalte-se que, no presente caso, houve uma só violação ao bem jurídico tutelado, ainda que encontradas armas diversas. Nesse sentido, é a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal mineiro: [...] Portanto, de se aplicar, "in casu", o princípio da consunção, segundo o qual a pena aplicada ao delito mais grave absorve a pena do delito menos grave ("poena maior absorvet minorem"). Assim, visando evitar dupla punição dos agentes pelo mesmo fato delitivo, reconheço que o porte ilegal de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), descarta o delito de porte ilegal de arma de uso permitido, sem autorização (artigo 14 da Lei 10.826/2003) por consumir o seu conteúdo proibitivo, impondo a retificação da sentença nesta parte. Com efeito, imputar aos oras recorrentes tais delitos autônomos pela mesma conduta praticada constituiria 'bis in idem", repudiado pelo direito penal pátrio. No tocante às penas impostas pelo crime do artigo 16 da Lei 10.826/03, verifico alterações a se fazer apenas no tocante às penas de multa. Isso porque o d. Juiz Sentenciante fixou, para todos os acusados, penas-base e penas finais em patamares inferiores ao mínimo legal, não havendo como alterar tais dosimetrias, por ora, diante da ausência de recurso acusatório. Assim, mantenho, para os réus Sergio, Kaoan e Amarílio, a pena- base equivalente a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão: e, quanto aos réus Edilberto, Fabio e João Paulo, mantém-se a pena-base de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Na segunda fase, deixo de fazer incidir qualquer atenuante, já que as penas encontram-se inclusive em patamar inferior ao mínimo legal. Por tal razão, bem como por não haver qualquer agravante, majorante ou minorante, torno as penas definitivas conforme acima impostas. Feito esse registro, passo ao exame do mérito recursal. III. Princípio da consunção A respeito do tema, esta Corte Superior de Justiça interpreta que os tipos penais estabelecidos nos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos. Portanto, não cabe o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um artigo do referido dispositivo legal. É inviável, pois, que seja reconhecida no caso concreto a hipótese de crime único. Os recorridos foram denunciados e, posteriormente, condenados por condutas descritas nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, que cuidam de bens jurídicos distintos, além de que não foram demonstradas relações de meio e fim entre si. Importante destacar os seguintes julgados: [...] 1. Os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/4/2017). 2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.664.095/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/5/2018). [...] I - O princípio da consunção ou absorção é verificado nas hipóteses em que a primeira infração constitui simples fase de realização da segunda, estabelecida em dispositivo diverso, em uma necessária e indistinta relação de delito-meio e delito-fim. A consunção resolve um conflito aparente de normas decorrente de uma relação de dependência entre as condutas praticadas. II - In casu, conforme consignado no decisum reprochado, muito embora haja a consumação de crimes de posse irregular de arma de fogo e de porte de munição de uso permitido e de uso restrito, referidas condutas subsumem a tipos penais distintos e autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, é dizer, a administração da Justiça e a confiabilidade de cadastros do Sistema Nacional de Armas, não havendo relação de crime-meio e crime-fim. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.863.921/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 4/5/2020). Assim, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ e deve ser afastada a consunção do delito do art. 14 pelo do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. De se destacar, ainda, o concurso formal, nos casos, como o destes autos, em que a apreensão das armas e das munições ocorreram no mesmo contexto fático. Ilustrativamente: [...] I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.619.960/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/8/2017, destaquei) Assim, a pena definida para o crime mais grave (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) deve ser acrescida de 1/6, pelo reconhecimento do concurso formal. IV. Agravante da reincidência A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência pode ser comprovada por certidão de antecedentes criminais ou por documento similar expedido pelo Departamento de Polícia Civil ou Federal – tal como a folha de antecedentes –, que demonstre a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em data anterior ao cometimento do novo delito. Nesse sentido é a Súmula n. 636 do STJ: "A folha de antecedentes criminais é suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência" (grifei). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: [...] VI - "A folha de antecedentes criminais (FAC) ou até mesmo a utilização de dados inequívocos constantes de sistemas informatizados dos Tribunais locais, são válidos e aptos à comprovação dos maus antecedentes ou da reincidência do apenado, seja na primeira e/ou na segunda fase dosimétrica, respectivamente" (AgRg no AREsp n. 1.396.333/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 5/12/2019), tal qual ocorreu no presente caso. [...] Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.820/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) [...] 5. Não prospera o pedido de abrandamento do regime semiaberto, pois "a folha de antecedentes criminais é documento apto e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do agente, sendo prescindível a juntada de certidões exaradas pelos cartórios criminais para a consecução desse desiderato" (HC n. 475.694/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.800.543/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Dessa forma, noto que o posicionamento firmado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo que deve ser restabelecida a sentença quanto à aplicação da agravante em face dos recorridos Sérgio Chaves Mobrizi Júnior e Amarílio Alves Feitosa. V. Nova dosimetria Diante do acolhimento das teses ministeriais, deve ser refeita a dosimetria da pena, observados os seguintes parâmetros: a) configuração do concurso formal de entre os delitos dos arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, com o acréscimo de 1/6 sobre a pena imposta para o último (mais grave); b) aplicação da agravante da reincidência em relação aos réus Sérgio Chaves Mobrizi Júnior e Amarílio Alves Feitosa. Passo à individualização das reprimendas. V.1. Sérgio Chaves Mobrizi Júnior Quanto ao crime do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, que deve ser compensada com a atenuante da confissão, de modo que a reprimenda permanece em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa e é tornada definitiva nesse patamar, por não incidirem causas de aumento ou diminuição de pena. No que tange ao delito do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, a pena-base foi estabelecida em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, que deve ser compensada com a atenuante da confissão, de modo que a reprimenda permanece no mesmo patamar. A seguir, a pena é acrescida em 1/2 pelas majorantes, o que a torna definitiva em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa. Acerca do art. 180, caput, do Código Penal, a reprimenda básica foi de 1 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, que deve ser compensada com a atenuante da confissão, de modo que a pena segue em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa e fica definitiva nesse patamar, por não incidirem causas de aumento ou diminuição de pena. Em relação ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal, fixou-se a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, na fração de 1/6, o que totaliza 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, que fica definitiva nesse patamar, por não incidirem causas de aumento ou diminuição de pena. Ainda, no que atine ao crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, a sentença estabeleceu a reprimenda inicial em 2 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, na fração de 1/6, o que totaliza 2 anos e 11 meses de reclusão e 11 dias-multa, que fica definitiva nesse patamar, por não incidirem causas de aumento ou diminuição de pena. Reconhecido, nesta oportunidade, o concurso formal com o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, deve a pena ser acrescida em 1/6, o que totaliza 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e 12 dias-multa. Por fim, diante do concurso material, as reprimendas são somadas e correspondem a 14 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão e 62 dias-multa. Como a pena é superior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicial fechado. V.2. Edilberto Nepoziano da Silva Júnior Quanto aos crimes dos arts. 155, § 4º, I, 157, § 2º, I, II e V, 180, caput, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, não ocorreram alterações em decorrência desta decisão, de modo que as reprimendas permanecem, respectivamente, nos seguintes patamares: 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa; 6 anos de reclusão e 15 dias-multa; 1 ano de reclusão e 10 dias-multa; 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa; 2 anos e 7 meses de reclusão e 10 dias-multa. Reconhecido, nesta oportunidade, o concurso formal com o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, deve a pena ser acrescida em 1/6, o que totaliza 3 anos e 5 dias de reclusão e 11 dias-multa. Por fim, diante do concurso material, as reprimendas são somadas e correspondem a 13 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 57 dias-multa. Em face do patamar total, fica mantido o regime inicial fechado. V.3. Kaoan Santos Rosa Quanto aos crimes dos arts. 155, § 4º, I, 157, § 2º, I, II e V, 180, caput, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, não ocorreram alterações em decorrência desta decisão, de modo que as reprimendas permanecem, respectivamente, nos seguintes patamares: 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa; 6 anos de reclusão e 15 dias-multa; 1 ano de reclusão e 10 dias-multa; 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa; 2 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa. Reconhecido, nesta oportunidade, o concurso formal com o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, deve a pena ser acrescida em 1/6, o que totaliza 2 anos e 11 meses de reclusão e 11 dias-multa. Por fim, diante do concurso material, as reprimendas são somadas e correspondem a 13 anos e 2 meses de reclusão e 57 dias-multa. Mantém-se, portanto, o regime inicial fechado. V.4. Fábio José Gonçalves França Quanto aos crimes dos arts. 155, § 4º, I, 157, § 2º, I, II e V, 180, caput, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, não ocorreram alterações em decorrência desta decisão, de modo que as reprimendas permanecem, respectivamente, nos seguintes patamares: 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa; 6 anos de reclusão e 15 dias-multa; 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa; 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa; 2 anos e 7 meses de reclusão e 10 dias-multa. Reconhecido, nesta oportunidade, o concurso formal com o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, deve a pena ser acrescida em 1/6, o que totaliza 3 anos e 5 dias de reclusão e 11 dias-multa. Por fim, diante do concurso material, as reprimendas são somadas e correspondem a 14 anos e 5 dias de reclusão e 61 dias-multa. Dessa forma, fica mantido o regime inicial fechado. V.5. Amarílio Alves Feitosa Em relação ao crime do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, que deve ser compensada com a atenuante da confissão, de modo que a reprimenda permanece em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa e é tornada definitiva nesse patamar, por não incidirem causas de aumento ou diminuição de pena. Quanto ao art. 180, caput, do Código Penal, a reprimenda básica foi de 1 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, que deve ser compensada com a atenuante da confissão, de modo que a pena segue em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa e fica definitiva nesse patamar, por não incidirem causas de aumento ou diminuição de pena. No que se refere ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal, fixou-se a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, a ser compensada com a confissão, de modo que a reprimenda permanece no mesmo patamar e, por não incidirem causas de aumento ou diminuição, é tornada definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Ainda, em relação ao crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, a sentença estabeleceu a reprimenda inicial em 2 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, na fração de 1/6, o que totaliza 2 anos e 11 meses de reclusão e 11 dias-multa, que fica definitiva nesse patamar, por não incidirem causas de aumento ou diminuição de pena. Reconhecido, nesta oportunidade, o concurso formal com o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, deve a pena ser acrescida em 1/6, o que totaliza 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e 12 dias-multa. A final, as reprimendas são somadas e correspondem a 8 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 46 dias-multa. Por se tratar de pena superior a 8 anos de reclusão, ajusto o regime inicial de seu cumprimento para o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. V.6. João Paulo Uchoas de Andrade Quanto aos crimes dos arts. 155, § 4º, I, 180, caput, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, não ocorreram alterações em decorrência desta decisão, de modo que as reprimendas permanecem, respectivamente, nos seguintes patamares: 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa; 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa; 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa; 2 anos e 7 meses de reclusão e 10 dias-multa. Reconhecido, nesta oportunidade, o concurso formal com o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, deve a pena ser acrescida em 1/6, o que totaliza 3 anos e 5 dias de reclusão e 11 dias-multa. Por fim, diante do concurso material, as reprimendas são somadas e correspondem a 7 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão e 45 dias-multa. Como a pena permanece inferior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial semiaberto. VI. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso do Ministério Público estadual, a fim de: a) reconhecer a configuração da agravante da reincidência em relação aos réus Sérgio Chaves Mobrizi Júnior e Amarílio Alves Feitosa; b) restabelecer, no que atine a todos os agravados, a condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, reconhecer o concurso formal com o crime do art. 16, caput, do mesmo diploma legal; c) readequar as penas impostas aos acusados, nos moldes da decisão. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ