Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2261409/SP (2022/0383074-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARIEL LENHARO
ADVOGADO: FABIO HENRIQUE SCAFF - SP183374
AGRAVADO: GUSTAVO BRANCO LOPES PETRILLI
ADVOGADO: PATRÍCIA APARECIDA DE PAULA CERETTI - SP236148
AGRAVADO: SINGULARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
REPRESENTADO POR: BRASIL TRUSTEE ADMINISTRACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622
JHONATAN LUÍS MARQUES POIANA - SP413590
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, da ausência de demonstração de ofensa à legislação federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.834/1.835). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.703): APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 489, II, DO C.P.C. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES DE CONTRATOS ANTERIORES. 3. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. HIPÓTESE EM QUE NÃO DEMONSTRADA A VALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS QUE ENSEJARAM A CONFISSÃO DA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.737/1.741). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.744/1.768), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem foi "contraditório e omisso em analisar a prova existente nos autos consistente na transferência, confessada através de escrituração contábil e declaração perante a RFB dos empréstimos realizados, tanto pelo mutuante como pelo mutuário" (e-STJ fl. 1.758). Assinala que a prova dos autos é suficiente para demonstrar que os empréstimos foram efetivados. Aduz vício de fundamentação no acórdão recorrido, consistente na ausência de esclarecimentos acerca das razões pelas quais se teve por controvertida a validade dos empréstimos de que cuidam os autos, e (ii) arts. 9º e 10 do CPC/2015, por "violação ao contraditório por prolação de decisão surpresa" (e-STJ fl. 1.758). No agravo (e-STJ fls. 1.838/1.861), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.864/1.888 (e-STJ). É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte. No caso concreto, a Corte estadual consignou expressamente as razões pelas quais decidiu pela manutenção da sentença de fls. 1.479/1.482 (e-STJ), ainda que por fundamentos diversos dos nela empregados, para julgar extinta a demanda executiva, em razão da nulidade do título executivo. A propósito (e-STJ fls. 1.706/1.708, sublinhei): [...] verifico que era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade dos mútuos que ensejaram a aludida confissão de dívida, ainda que por fundamentos diversos dos que foram empregados na sentença. [...] [...] muito embora o apelante tenha alegado que o proveito econômico decorrente de tais empréstimos foram revertidos em favor da empresa Singulare, verifico que os documentos por ele juntados com a impugnação aos embargos não têm o condão de demonstrar a origem do numerário mutuado. Com efeito, nos recibos de depósitos juntados a fls. 165, 169, 172, 178, 181, 183, 185,188, 190, 193, 195, 197 e 199, documentos aos quais o embargado atribuí a qualidade de comprovante das transferências dos valores mutuados, consta, é verdade, como favorecida a embargante Singulare. Ocorre, porém, que também consta a referida empresa como depositante de tais valores, o que é possível depreender pela simples leitura da expressão “Depositante: o próprio favorecido” em todos os comprovantes acima discriminados. Além disso, o embargado juntou cópias de dois cheques (cf. fls. 186 e 191), mas também em relação a eles não é possível vislumbrar a existência de transferência de numerário à empresa Singulare, já que, ao que tudo indica, referidas cártulas sequer foram depositadas em alguma conta bancária, visto que não apresentam nenhum carimbo preveniente de alguma instituição bancária. Fora isso, o ora apelante juntou o documento a fls. 176, que nada mais é que comprovante de resgate de investimento particular, o qual não tem o condão de demonstrar a ocorrência de transferência do suposto numerário mutuado. Anote-se ainda que a documentação juntada a fls.166, 167, 168, 170, 173 e 175 tampouco permite a conclusão pretendida pelo embargado apelante. Trata-se de documentação unilateral e apócrifa – supostas solicitações de transferência encaminhada a agência bancária – a qual, por razões óbvias e que não merecem maiores digressões, também não comprova a entrega do capital objeto dos aludidos contratos de empréstimo. Assim, forçoso concluir que, no caso em tela, o apelante não se desincumbiu do seu encargo probatório, visto que não comprovou a validade dos mencionados empréstimos, o que corrobora o argumento de que todas as operações que ensejaram a confissão da dívida objeto da demanda executiva. Em tais circunstâncias, forçoso concluir que a prova da licitude dos aludidos empréstimos era do apelante. Ele é que deveria demonstrar documentalmente que a tradição do numerário relacionado aos empréstimos havia efetivamente ocorrido. E isso, ao contrário do que entende o ora apelante, não foi demonstrado. Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à parte que afirma uma situação jurídica, não a quem nega tal situação jurídica. Mas como visto, ele não se desincumbiu de tal mister, constatação que corrobora o entendimento de que “... a assinatura dos instrumentos contratuais se deu com o intuito de utilização do nome empresarial em atividades estranhas ao interesse social...” (cf. fls. 1.480). Assim, é mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade do título que lastreia a execução em questão. Em resumo, era caso mesmo de acolher os embargos à execução, para julgar extinta a demanda executiva, motivo pelo qual fica mantida a r. sentença, ainda que por fundamentos diversos dos que nela empregados. No julgamento dos embargos de declaração, o TJSP consignou ainda que (e-STJ fl. 1.739): Quanto à alegação de violação ao art. 10, do C.P.C., ela não se verifica na espécie. Os documentos em que se baseou a decisão embargada foram suficientemente debatidos nos autos. Assim, embora adotados fundamentos diversos dos consignados na sentença recorrida, o que se verifica é que facultou-se às partes a discussão sobre a matéria. Desse modo, não assiste razão à parte agravante no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que de forma contrária a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos legais. Quanto à alegação de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, destaca-se que "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.550/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 543/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). [...] (AgInt no REsp n. 1.926.384/CE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO PARA INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. REGRA GERAL. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIDADE DA ALEGAÇÃO. [...] 4. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes. [...] (REsp n. 2.065.078/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) No caso, não há falar em decisão surpresa, pois, verificando que os documentos juntados por ARIEL LENHARO com a impugnação aos embargos à execução não são capazes de demonstrar a origem do numerário mutuado, a Justiça local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na inicial, aos pedidos e à causa de pedir, e com base em ampla análise dos elementos de fato e de prova, decidiu pela nulidade do título que embasa a execução, em razão de o ora agravante não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a efetiva transferência do suposto numerário mutuado e, consequentemente, a validade dos mencionados empréstimos. Por fim, vale assinalar que a modificação da conclusão da Corte local, quanto à ausência de prova da tradição do numerário relacionado aos empréstimos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA