Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2754827/RN (2024/0361025-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: NERECINOU FERNANDES DE MACEDO
ADVOGADO: NAYARA PATRICIA LOURENÇO DE MACEDO - RN012307
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 318/322) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 367). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 283 e 356 do STF e 83 do STJ (e-STJ fls. 280/293). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 251): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA QUANTO À INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA PELA SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE. DIREITO À VIDA E À SAUDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em situação de excepcionalidade, dado o caráter de urgência e emergência, é devida a cobertura integral da internação não autorizado pelo plano de saúde. 2. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0912062-81.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 2 0 / 1 1 / 2 0 2 3; APELAÇÃO CÍVEL, 0801899-10.2022.8.20.5300, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) 3. Apelo conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 259/275), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 10, § 4º, 12, V, “b”, 16, VI, e 35-C, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998, 2º e 3º da Lei n. 9.961/2000 e 51 e 54, § 3º, do CDC. Sustentou, em síntese, que (e-STJ fl. 266): Assim, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura nas mesmas condições previstas em citado Art. 2º, para o plano ambulatorial, ou seja, DEVE GARANTIR APENAS AS 12 (DOZE) PRIMEIRAS HORAS DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL, o que jamais foi recusado pela operadora recorrente. Mesmo considerando uma alegada urgência/emergência, ainda assim, o agir desta Operadora não seria passível de reprimenda. Se passadas as 12hs iniciais, ainda forem necessárias procedimento excluídos “A COBERTURA CESSARÁ, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.” (Art. 2º, § único da citada RN). A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem entendeu ser devida a cobertura porque, apesar do prazo de carência previamente contratado, ficou caracterizada a situação de urgência e emergência. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer que é abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação a 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DEVER INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação a 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.526.989/CE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 313/314) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
24/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
31/08/2023, 10:43
Juntada de certidão
31/08/2023, 08:34
Juntada de certidão
31/08/2023, 08:32
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA LOURENCO DE MACEDO em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 00:10
Expedição de Outros documentos.
17/07/2023, 14:14
Juntada de ato ordinatório
17/07/2023, 13:10
Juntada de certidão
17/07/2023, 13:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 01:29
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA LOURENCO DE MACEDO em 14/07/2023 23:59.